Analise direito natural e positivo
Por: Alana Cristina • 17/11/2015 • Trabalho acadêmico • 470 Palavras (2 Páginas) • 505 Visualizações
Alana
Fontes sobre Direito Natural e Direito Positivo
Livro: Teoria Geral do Direito e do Estado
Hans Kelsen
Martins Fontes – 3ª edição – 1998
Segundo Kelsen o Direito Natural provém da natureza, das coisas ou do homem, da razão humana ou da vontade de Deus. A doutrina diz que há um ordenamento das relações humanas diferentes do direito Positivo, mais elevado, válido e justo, pois vem da natureza, da razão humana ou da vontade de Deus. Os direitos do homem que provém do natural são considerados inatos ou congênitos ao homem por que são implantados pela natureza e não imposto pelo legislador humano, e se provém da natureza é vontade de Deus, portanto, são sagrados.
Kelsen afirma que, os principais autores da doutrina do direito natural têm como a propriedade privada um dos direitos natural mais inato e sagrado do homem, e que a doutrina pode ser conservadora, como reformista ou revolucionária.
Em relação ao Direito Positivo, para Kelsen, este é imperfeito em vista do direito natural, perfeito e justo, e só é válido se corresponder ao direito natural.
O direito sempre terá sua base no direito positivo, que é criado e anulado por atos dos seres humanos, é base das regras da qual, as normas se sustentaram para serem criadas, é o ponto de partida do processo criador de normas.
O direito positivo é uma ordem de coerção, mutável, que parte de uma autoridade humana. Torna-se de coerção, pois a conduta esperada pode não ser a efetivamente exercida, o que se faz necessário os órgãos que exerçam as penalidades cabíveis.
O direito natural e positivo, mesmo tendo a não coercitiva e a coercibilidade, são um sistema de normas.
É evidente a ligação entre o direito natural e o direito positivo, isto porque a ordem do direito natural requer sua positivação para aplicação na vida social e isso só é possível com a produção formal de uma norma, produzida por um humano, o que nos remete ao direito positivo, porém este, só pode originar-se a partir da norma fundamental, este o direito natural. Com isso podemos concluir que tanto o direito natural como o direito positivo, possuem suas limitações.
Alana
Fontes sobre Direito Natural e Direito Positivo
Livro: Estudos preliminares de Direito
Luiz Augusto Crispim
Saraiva – 1997
Segundo Crispim o Direito Positivo impõem a regra e o Estado é incumbido de garantir a sua execução. Ao indivíduo cabe obedecer, sendo essa sua vontade ou não. Tem como características o formalismo e regras válidas e efetivamente assimiladas pelo organismo social.
O direito positivo vem a podar as vontades, pois sem ele, estes viriam á toma e os indivíduos apenas atentariam na busca de satisfazê-las, não se importando com as consequências e com as regras normatizadas para bom convívio em sociedade.
No que diz respeito ao Direito Natural, segundo Crispim, tem sua dimensão universal, sem fronteiras, de vontade própria ao exercitar nosso poder de ação.
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