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Análise Acerca do Requisito de Miserabilidade para Concessão do Benefício de Prestação Continuada

Por:   •  20/6/2018  •  Artigo  •  7.431 Palavras (30 Páginas)  •  178 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO GRANDE RIO

PROFESSOR JOSÉ DE SOUZA HERDY

DIREITO

Análise Acerca do Requisito de Miserabilidade para Concessão do Benefício de Prestação Continuada (LOAS)

Giselle Bispo Porto


DUQUE DE CAXIAS

2018

RESUMO

O presente artigo tem como escopo analisar a lei nº. 8.742/1993 – Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), trazendo uma crítica ao requisito de miserabilidade do benefício de Assistência Continuada, desforrado a idosos e deficientes, independentemente de contribuição para a Seguridade Social, desde que sejam considerados incapazes de sobreviver sem o auxílio do Estado. Este benefício tem baseamento na dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988. Ocorre que a LOAS em seu artigo 20 determina critérios de concessão que ferem a dignidade humana. Desta forma, ainda que a norma explicada seja considerada constitucional, nada impede que sejam adotados outros critérios de avaliação mais benéficos ao assistido, uma vez que, no caso concreto, os critérios previstos no artigo 20 da LOAS podem ofender os princípios da dignidade humana, entre outros direitos fundamentais.

Palavras chave: Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). Miserabilidade. ¼ do salário mínimo.

ABSTRATIC

The purpose of this article is to analyze Law no. 8,742 / 1993 - Organic Law of Social Assistance (LOAS), bringing a critique to the requirement of miserability of the Continuous Care benefit, paid to the elderly and disabled, regardless of contribution to Social Security, as long as they are considered incapable of surviving without the assistance of State. This benefit is based on the dignity of the human person, provided for in article 1, item III of the Federal Constitution of 1988. It occurs that LOAS in its article 20 determines criteria of concession that hurt human dignity. Thus, although the commented norm is considered constitutional, there is nothing to prevent the adoption of other evaluation criteria that are more beneficial to the assisted, since, in this case, the criteria set forth in article 20 of the LOAS may offend the principles of human dignity, among other fundamental rights.

Keywords: Organic Law of Social Assistance (LOAS). Miserableness. ¼ of the minimum wage.

  1. INTRODUÇÃO

Ao prolixo desse artigo irei abordar a Assistência Social, no que compete ao Benefício de Prestação Continuada instituído pela lei orgânica da Assistência Social (LOAS), examinando assim o histórico da seguridade social para descobrir a ascendência do assistencialismo brasileiro; observar as características para a concessão do benefício, bem como os beneficiários, o valor, as regras, a idade, a incapacidade. Tem-se como motivação saber quem pode receber e os requisitos, tendo como principal o de miserabilidade exigido pela lei brasileira para a sua concessão.

Analisarei o critério de miserabilidade adotado para análise de concessão do benefício assistencial e suas controvérsias, bem como se fere ou não os princípios constitucionais do art. 194 CF.

Ainda, o trabalho apresentará uma problemática bastante considerável relativamente ao Benefício Assistencial, já que a partir de sua concessão, cria-se a inviabilização do trabalho formal de outros membros componentes do núcleo familiar, vez que surge a possibilidade de cessação do Benefício ao beneficiário, em razão de um possível excesso no cálculo realizado para fins de análise do critério da miserabilidade.

Finalmente, será acometida uma possível solução ao problema citado, propendendo atender a questão social, afastando-se os critérios objetivos, para ponderar o cidadão, concretamente.

A pesquisa mais utilizada foi a bibliográfica, analisando doutrinas e jurisprudências e subsidiariamente a documental, como no caso da legislação nacional, a coleta de dados na pesquisa bibliográfica foi predominante seletiva e interpretativa, além disso, foram consultados na internet revistas eletrônicas e sites voltados à seguridade social, bem como sites do judiciário.

2.  BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (BPC/LOAS)

Desde a vulgarização da Lei Orgânica de Assistência Social/LOAS, mesmo definida como política pública e direito de cidadania, no período de 1997 a 2012 observam-se opinião diversas desta política de proteção social no que se refere às principais regulações e normatizações. Porém, com a aprovação da Política Nacional de Assistencial Social de 2004 e normas subsecutivos, por meio de análise comparativa, constatam-se consideráveis avanços quanto ao conteúdo que se correlata aos Princípios e Diretrizes traçadas na Lei que regulamentou os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, nomeadamente na Norma Operacional em vigor ao englobar princípios éticos no bojo da política social protetiva de caráter não contributivo.

A Seguridade Social no Brasil respalda-se num conjunto de políticas sociais cujo objetivo propende acolher e assistir os cidadãos que se encontram em situações de penúria. Os vestígios de direito de natureza securitária já adejavam na primeira Constituição do Brasil (1824), como era previsto em seu inciso XXXI do artigo 179 que asseverava o socorro público em determinados casos, como, por exemplo, calamidades públicas, epidemias entre outras, desta feita, as demais Constituições Brasileiras também trouxeram resquícios da seguridade social em seu texto, como pode ser compreendido pelas disposições da Constituição de 1891, que apresentou pela primeira vez a palavra aposentadoria, ressaltando-se que, para a concessão da mesma não era cogente nenhum tipo de contribuição pelo beneficiário, uma vez que o custeio era integralmente do Estado. Já a Constituição de 1934 trazia mais proeminências sobre a proteção social, como, por exemplo, na alínea c, inciso XIX, do artigo 5º, que atribuía à União competência para legislar sobre a assistência social. 

    Com a vulgarização da Constituição de 1937, com forte incidência dos dogmas do Estado Social, viu-se explícito a proteção do Estado ao direito das crianças, adolescentes e pais avarentos, que em seu artigo 137 resguardava a proteção à velhice, vida, invalidez e acidentes de trabalho, uma prova clara da evolução da seguridade social. Não bastante, nesse mesmo ano, houve, também, a criação do Conselho Nacional de Seguridade Social (CNSS), com o passar dos anos, a assistência social foi se fortalecendo, sendo que em 1974 foi criada a renda mensal vitalícia, célebre como “amparo previdenciário”, instituído pela Lei 6.179, custeado pela Previdência Social que oferecia aos beneficiários uma quantia correspondente à metade do salário mínimo. Com o advento da Carta Magna de 1988, conhecida como a Constituição Cidadã, seu denodo passou a ser o equivalente a um salário mínimo, diante disso, às pessoas que faziam jus ao benefício seriam aquelas que apresentassem idade superior a 70 anos ou deficientes que não exercessem atividades remuneradas, não auferindo qualquer rendimento superior ao valor de sua renda mensal, nem fossem subsidiados por pessoas de quem dependessem obrigatoriamente, não tendo, portanto, outro meio de prover a própria subsistência, de acordo com o art. 1º, da lei 6.179/74 . A Constituição de 1988 também trouxe uma grande novidade ao apresentar e materializar de vez a Seguridade Social em seu artigo 194, assegurando os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social, tendo em vista que, até então, havia tão-somente resquícios do instituto da seguridade social no Brasil, basicamente regulamentado por legislação extravagante.

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