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Decreto Lei 200/67

Por:   •  9/9/2016  •  Abstract  •  408 Palavras (2 Páginas)  •  415 Visualizações

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1- Por que criar autarquias ao invés de executar as ações diretamente?

Porque permite que a Administração se concentre em suas atividades de planejamento, coordenação, supervisão e controle, pois essas são as tarefas que compõem a estrutura central de direção de cada órgão. As autarquias devem ser criadas para desempenharem as atividades típicas de Estado, atuar naqueles serviços que exijam maior especialização, com organização própria, administração mais ágil e pessoal especializado. E como explicita o § 7º do art. 10 do decreto-lei nº 200/67, é uma maneira de impedir o crescimento excessivo da maquina administrativa.

2- Qual a diferença entre autarquias e fundações? Qual delas representa um maior grau de descentralização?

As autarquias representam uma forma de descentralização mediante a personificação de um serviço retirado da administração centralizada, já as fundações representam a personificação de um patrimônio ao qual é atribuída uma finalidade especifica não lucrativa e de cunho social. Conforme o art. 37, XIX, da Constituição, tendo em vista a redação dada pela EC 19/1998, as autarquias são criadas por lei especifica, ou seja, elas adquirem personalidade jurídica com o inicio da vigência da lei que a instituiu, enquanto que a criação de fundações é autorizada por lei, suas áreas de atuação são definidas em lei complementar, devendo o Poder Executivo elaborar os seus atos constitutivos e providenciar a inscrição no registro competente a fim de que ela adquira personalidade jurídica. As autarquias representam maior grau de descentralização, pois é onde se busca uma maior especialização administrativa, o que possibilita mais eficiência e melhor aproveitamento dos recursos.

3- Qual a diferença entre empresas públicas e sociedades de economia mista? Qual delas representa um maior grau de descentralização?

As empresas públicas podem revestir qualquer das formas admitidas no nosso ordenamento jurídico, enquanto que as sociedades de economia mista devem ter a forma de sociedade anônima (S.A.), ou seja, as sociedades de economia mista sempre têm natureza comercial. O capital das empresas públicas é integralmente público, é possível que haja participações de outras pessoas políticas, desde que a maioria do capital votante (ações com direito a voto) permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora. O capital das sociedades de economia mista é obrigatoriamente formado por capital público e privado, é necessário, porém que a maioria das ações com direito a voto pertença à pessoa política instituidora. Acredito que as sociedades de economia mista tenham um maior grau de descentralização devido à participação do setor privado, o que limita a atuação do poder público.

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