Apelação Criminal
Por: Ramon Maia • 24/10/2018 • Exam • 2.001 Palavras (9 Páginas) • 409 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 30° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO.
Processo nº __/__
“Fulano de Tal”, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta vos subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, com base no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, propor RECURSO DE APELAÇÃO, por não se conformar com a r. Sentença de fl. X.
Requer seja recebida e processada a presente Apelação e remetida, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Luís – MA, 16/10/2018
Advogado _________________
OAB. Nº _________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº __/__
Comarca de São Luís - MA
Apelante: “Fulano de Tal”
Apelado: Justiça Pública do Estado do Maranhão
RAZÕES DA APELAÇÃO
DOUTO PROCURADOR,
COLENDA CÂMARA.
A r. Decisão de fl. X, não traz aos autos a correta e eficaz aplicação da Justiça, conforme será demonstrado pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O réu possui interesse e legitimidade para recorrer da sentença, pois é parte diretamente interessada na reforma da mesma, com fundamento no art. 577, do CPP.
O presente recurso é cabível vez que investe contra sentença condenatória prolatada pelo respeitável Juízo a quo nestes autos de ação criminal (art.593, inciso I, do CPP).
Alem disso o recurso é tempestivo, vez que o prazo para Apelação, conforme a legislação processual vigente, é de 5 (cinco) dias (art.593, caput, do CPP), contados a partir da data da intimação da sentença que se deu somente no dia 20 de setembro de 2018, portanto, o prazo se encerra no dia 25 de setembro de 20018, sendo tempestivo o presente recurso.
- DOS FATOS
O Réu foi denunciado pela prática de Roubo qualificado pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), sob a acusação de, mediante grave ameaça, ter subtraído da vitima “Beltrana” um aparelho de telefone celular e a quantia de R$100,00 (cem reais) em dinheiro, neste momento, valeu-se do emprego de uma arma de fogo desmuniciada e de uma faca para realizar o ilícito.
O jovem “Fulano de Tal”, que na data do fato possuía 19 anos de idade, confessou espontaneamente a prática criminosa no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante.
O Magistrado condenou o Réu a uma pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado e 10 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo o dia-multa. O Magistrado, ao valorar as circunstâncias judiciais, considerou ainda como antecedentes criminais do réu, 2 (dois) processos ainda em curso, e limitou-se a fazer afirmações genéricas quanto a conduta social, personalidade do agente e as consequências do crime.
Na primeira fase da dosimetria da pena, o Magistrado fixou a pena-base bem acima do mínimo legal, elevando-a em 2 (dois) anos, por conta dos dois processos em curso que foram considerados como maus antecedentes, e ainda aplicando a majorante do uso de arma de fogo, tendo fixado a pena-base em 8 anos de reclusão.
Na segunda fase não foram observadas quaisquer atenuantes ou agravantes. E na terceira fase não houve causa de aumento ou diminuição de pena, fixando então o Juiz, a pena em 8 (oito) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Em que pese o conhecimento jurídico do Juízo prolator da sentença, vê-se que não decidiu com acerto quanto à dosimetria da pena, fazendo-se necessária a reforma da decisão de 1º Grau. É o que se passa a demonstrar.
- DO DIREITO
3.1. DA DOSIMETRIA DA PENA
O ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema trifásico de aplicação da pena. Na primeira fase, em que o juiz analisa as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, a pena base somente poderá se afastar do mínimo legal caso tais circunstâncias sejam desfavoráveis ao réu. No caso exposto, foram considerados dois processos judiciais sem decisão transitada em julgado para aumentar a pena-base do réu, elevando-a em dois anos.
O magistrado não observou as fases da dosimetria da pena corretamente, pois considerou a majorante do uso de arma de fogo sem munição , e ainda na primeira fase da dosimetria, utilizou processos judiciais em curso como maus antecedentes, bem como não observou as atenuantes da menoridade do réu e da confissão voluntária, conforme segue exposto.
Ora, no presente caso, pode-se observar que, quando da análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias do crime, consequências do crime, comportamento da vítima, não foi possível valorar tais circunstâncias de forma negativa ao apelante, logo, a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal.
O STJ entende pela vedação à utilização de processos judiciais em curso para agravar a pena-base, vejamos o que diz a Súmula 444, do Tribunal:
Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Este também tem sido o entendimento do STF, senão vejamos:
Habeas corpus. 2. Dosimetria da pena. A consciência da ilicitude é pressuposto da culpabilidade, na forma do art. 21 do Código Penal. Não pode ser usada para exasperar a pena-base. 3. O rompimento de obstáculo qualifica o furto (art. 155, § 4º, do CP). Essa circunstância já é considerada na qualificadora, não podendo ser novamente tomada para elevar a pena-base, sem uma especial demonstração da gravidade da circunstância no caso concreto. 4. A Segunda Turma tem afastado a consideração das ações penais e investigações em andamento como circunstância desfavorável, conforme RHC 117.095, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.9.2013; e RHC 113.381, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 20.2.2014. 5. Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Ação julgada procedente para determinar que o juiz da condenação a) refaça a dosimetria da pena, deixando de considerar na primeira fase a patente culpabilidade, o rompimento de obstáculo e os maus antecedentes como circunstâncias desfavoráveis, e b) substitua a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. HC 122940 /PI – PIAUÍ - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 13/12/2016. Órgão Julgador: Segunda Turma.
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