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Apelação Criminal

Por:   •  1/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  675 Palavras (3 Páginas)  •  206 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ PRESIDENTE DO 1º TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ...

Processo nº ...

          Carlos, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seu advogado que esta subscreve, perante Vossa Excelência requerer a Juntada das Razões do recurso de Apelação, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local, data

Advogado

OAB

Apelante: Carlos

Apelado: Justiça Pública

Processo nº ...

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado ...,

Colenda Câmara,

Douto Procurador de Justiça,

      Em que pese ser respeitável a sentença proferida pelo Meretíssimo Juiz “a quo”, impõe-se a sua reforma pelas razões de fatos e direito a seguir expostas.

I – Dos Fatos

     Carlos, ora apelante, foi processado pelo crime previsto no art. 121 do Código Penal. Acontece que o apelante estava em sua casa na noite de 10 de março do ano passado, quando foi surpreendido por um barulho vindo de sua sala de jantar.

      Alertado pelo barulho, o apelado se muniu de sua arma calibre 38, e ao descer as escadas, se deparou com a vítima que estava a revirar o seu armário. Sendo a vítima uma pessoa forte e alta, e estando o apelante devidamente amedrontado pela invasão a sua casa e subtração de seus  objetos, efetuou um único disparo atingindo a vítima, que veio a óbito, a altura do peito.

     Carlos foi julgado pelo Tribunal do Júri e condenado à 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por entender o Juiz Presidente se tratar de crime grave.

II – Do Direito

      A decisão proferido pelos jurados se mostra manifestamente contraria a prova dos autos.  Ocorre que a conduta do apelante estava acoberta por excludente de ilicitude, no termos do art. 23, II, do CP,  senão vejamos.

     Nos termos do art. 25 do Código Penal, o indivíduo age em legítima defesa quando repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente os meio necessários.

     No caso vertente, Carlos estava em sua casa, a noite, quando foi surpreendido pela presença da vítima que buscava subtrair seu patrimônio, tornando presente a agressão injusta a direito do apelante. Naquele instante, o único meio que o apelante tinha a sua disposição para repelir tal agressão era sua arma tendo deferido apenas um tiro na vítima que por acaso atingiu-lhe o peito.

      Nesse sentido, é claramente perceptível que os jurados deveriam ter absolvido o acusado haja vista não haver crime, estando o apelante acobertado pela excludente de ilicitude de legítima defesa.

      Ainda que assim não fosse, e mantida a condenação do apelante, deveria ser iniciado o cumprimento da pena em regime semiaberto.

      O apelante foi condenado a pena carcerária de 6 anos. O regime inicial de cumprimento de pena de tal monta é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2ª, “b” do Código Penal. A justificativa do Juiz presidente é de que dada a gravidade do crime, o regime inicial seria fechado.

      Entretanto, de acordo com as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal,  o regime inicial mais severo só pode ser imposto mediante motivação idônea, sendo que a opinião do julgador sobre a gravidade do crime não constitui tal motivação.

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