Apelação Criminal
Por: Paula_maiia • 24/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.251 Palavras (6 Páginas) • 118 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO
Processo Penal nº ______________________
JOSÉ DE TAL, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu defensor constituído, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do disposto no art. 593, inc. I, do Código de Processo Penal, contra a sentença condenatória das fls __, requerendo, desde já, o oferecimento de razões recursais junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (ou TRF, cfe. o caso), na forma do que dispõe o § 4° do art. 600 do Código de Processo Penal.
Nesses termos, pede deferimento.
Local e data
ADVOGADO,
OAB
JUSTIÇA ESTADUAL: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DA __ CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Referente ao Processo Crime nº___________________
Apelação Criminal ________________
JOSÉ DE TAL, vem, perante Vossa Excelência, por seu defensor constituído, ofertar suas RAZÕES DE APELAÇÃO, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, com base nos fatos e fundamentos jurídicos do pedido a seguir arrolados.
Local e data.
ADVOGADO,
OAB
EGRÉGIA CÂMARA,
EMINENTES DESEMBARGADORES.
I – FATOS
O apelante, José de Tal, foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal. Conforme consta na denúncia, o réu, em 25 de janeiro de 2005, na cidade de São Leopoldo, teria vendido um veículo GM/ASTRA para sedizente vítima, Antônia Menezes, tendo recebido como forma de pagamento o valor de R$25.000,00, porém, não teria realizado a entrega do veículo.
A denúncia foi recebida em 03/11/2008, sendo o réu citado e apresentado, no prazo legal, resposta à acusação, por seu defensor constituído, arrolando duas testemunhas: Margarida e Clodoaldo.
Ocorreu a audiência de Instrução e julgamento, o réu compareceu, porém, seu defensor não fora intimado para o ato.
As testemunhas foram ouvidas e afirmaram que o dinheiro recebido por José de Tal não teria sido em virtude da venda de um veículo, mas sim de uma dívida que Antônia teria com José. Afirmaram ainda que a vítima teria inventado a prática do crime, pois se arrependera de quitar a dívida.
Após a oitiva das testemunhas, o juiz se negou a interrogar o réu, entendendo as provas serem suficientes para a causa ser julgada.
O juiz proferiu a sentença condenando o réu a 1 ano e seis meses.
2. DO DIREITO
2.1 DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
O fato ocorreu em 25/01/2005, sendo a denúncia recebida em 03/11/2008, e a sentença publicada em 02/10/2017. O réu possuía mais 70 anos na data da publicação da sentença, possuindo assim seu direito de aplicação do art. 115 do Código Penal, o qual diz que o prazo prescricional da pretensão punitiva é reduzido de metade quando o autor do crime era, ao tempo da sentença, maior de 70 anos de idade. Sendo o termo “sentença” interpretado de forma ampla, deverá ser atentado à interpretação mais favorável ao réu, e assim, evitar a prisão de pessoa em idade avançada. A pena máxima no delito de estelionato é de 5 anos, sendo que a prescrição ocorre em 12 anos, porém, tratando-se de réu maior de 70 anos na data da sentença, reduz-se pela metade o tempo de prescrição, sendo aplicado nesse caso, 6 anos. O tempo entre a denúncia e a publicação da sentença foi de 9 anos, tornando a sentença prescrita. Este é o entendimento conforme ementa abaixo transcrita:
TJ-MS - Apelação APL 00264871420118120001 MS 0026487-14.2011.8.12.0001 (TJ-MS)
Data de publicação: 09/10/2014
Ementa: E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - RÉU CONDENADO A PENA INFERIOR A UM ANO DE DETENÇÃO - RÉU COM IDADE SUPERIOR A 70ANOS NA DATA DA SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 115 DO CP - LAPSO SUPERIOR A 01 ANO E 06 MESES ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. Declara-se extinta a punibilidade do réu condenado a pena inferior a 01 (um) ano se, entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses, considerando que ele possuía mais de 70 anos na data da sentença, nos termos do disposto no art. 107, IV, art. 109, VI, art. 110, § 1º, e art. 115, todos do Código Penal. Reconhecimento da prescrição.
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