Apelação Criminal
Por: Antonio_2015 • 5/5/2015 • Abstract • 1.734 Palavras (7 Páginas) • 200 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal de João Monlevade
Processo n°: XXX.XXXXX-XX
Antonio Carlos Alvarenga, já qualificado nos autos em epigrafe, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por seu defensor (a) infra assinado, por não se conformar com a r. sentença de fls. XX dos autos, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 593, I, do CPP, requerendo que seja o mesmo recebido, abrindo-se vista a parte contrária para apresentação de suas contrarrazões, e, após, remeta-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Neste Termos, pede deferimento.
João Monlevade, 02/03/2015
Advogado
OAB/MG XXX.XXX
Recurso de Apelação
Apelante: Antônio Carlos Alvarenga
Apelado: Ministério Público do estado de Minas Gerais
Origem: Vara Criminal de João Monlevade
Razões Recursais
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CAMARA
DOUTOS DESEMBARGADORES
PRECLARO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Não procedeu com o costumeiro acerto, o ilustre julgador monocrático, que, após análise dos autos e da prova, entendeu por bem condenar o apelante pelo crime do ART 155, §4°, IV, do CPB, a uma reprimenda legal de 02 (dois) anos de reclusão, em regime semi-aberto.
Entretanto, cuidará o apelante demonstrar que a razão caminha a seu favor, que levará esta ilustre corte de justiça, reformar a anterior decisão, restabelecendo a justiça ao caso em tela
I – Da Absolvição
Compulsando os autos, verifica-se que as provas que ensejaram o decreto condenatório do apelante são extremamente fracas e insuficientes, tendo em vista que o julgador monocrático se baseou apenas em provas produzidas em fase do inquérito policial para condená-lo, visto que as testemunhas que o reconheceram como autor do fato delitivo foram ouvidas apenas na Depol, não tendo estas prestado suas declarações em Juízo.
Haja vista o acima exposto, temos a redação do artigo 155 do CPP, que traz: “O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida no contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
O artigo supracitado veda que o magistrado tire suas convicções com provas produzidas apenas em fase de inquérito, o que ocorreu na sentença que condenou o apelante, visto que, em fase judicial do contraditório, as testemunhas ouvidas em fase policial não prestaram declarações.
Reforçando a tese de que são fracas e insuficientes as provas em que se baseou o juiz monocrático, como as testemunhas arroladas pela acusação não foram encontradas em seus respectivos endereços, estas foram substituídas por outras que nada puderam afirmar sobre o fato criminoso, ou seja, suas declarações em nada acrescentaram para que fosse o apelante condenado, ganhando assim mais força a tese de que a provas produzidas são insuficientes para ensejar um decreto condenatório, ainda mais que, quando ouvido na Delegacia de polícia, o acusado negou os fatos, não recaindo sobre este qualquer prova que possa incriminá-lo.
Por fim, salienta-se que o apelante é primário e de bons antecedentes, não fazendo jus a reprimenda que lhe foi aplicada.
Desta forma, por todo acima alegado, não resta outra alternativa, se não a absolvição do apelante por este Tribunal, como medida de restabelecimento de JUSTIÇA.
II- Da Desclassificação do Delito
Na r. sentença, o magistrado condenou o apelante nas sanções do ART 155, §4°, IV do CPB (furto qualificado pela escalada), tendo o douto julgador fixado a pena em 02 anos de reclusão em desfavor do acusado, o que, data vênia, foi fixada de forma equivocada, como se verá adiante.
Extraí-se dos autos que as testemunhas que afirmaram terem visto o apelante pular o muro da casa da vitima somente prestaram informações em fase policial, não comparecendo a juízo para prestar suas declarações, tendo o magistrado se baseado apenas na oitiva das mesmas em fase policial para qualificar o delito.
Destaca-se que o laudo pericial para comprovar a qualificadora da escalada não veio junto aos autos, o que reforça a tese de que, data máxima vênia, o juiz de primeiro grau se equivocou ao julgar presente a qualificadora, visto a ausência de provas que culminassem com a qualificação do delito.
O ART. 171 do CPP traz que: “Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado”. Diante do referido dispositivo legal, temos que o laudo pericial não veio junto aos autos, muito menos a descrição de vestígios ou afirmações nas quais se possa presumir que o fato foi praticado, ou seja, não ausência de tal lado que comprove que o delito foi cometido mediante escalada, não há motivos para que a referida qualificadora esteja presente na condenação do apelante, haja vista a fragilidade das provas em que o douto juiz de primeiro grau se baseou.
Sendo assim, não entendendo esta colenda câmara que deva ser o apelante absolvido, o decote da presente qualificadora é a medida que se impõe para que a JUSTIÇA retorne para o presente caso.
III – Da alteração do regime prisional do regime prisional e da conversão da pena
Ao preferir a r. sentença, o douto magistrado de primeiro grau determinou que o apelante deveria iniciar o cumprimento de sua pena no regime SEMI-ABERTO, negando ao mesmo a concessão da suspensão condicional da pena, bem como a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, o que, como se verá agora, não condiz com nosso ordenamento jurídico, bem como com a verdadeira JUSTIÇA.
...