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Apelação civel

Por:   •  25/5/2015  •  Tese  •  595 Palavras (3 Páginas)  •  201 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP – MT

Proc. nº 190717


PABLIANE DOS SANTOS SILVA, já qualificada nos autos do processo acima referido, promovido contra MARCOS ALMEIDA DA SILVA, por sua advogada, vem interpor RECURSO DE APELAÇÃO para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso - TJMT, com vistas à reforma da v. sentença prolatada às fls. 70/71.

Eis porque requer o recebimento e regular processamento deste RECURSO na forma da Lei e com as razões que seguem em anexo.

Informa ainda que deixa de realizar o devido preparo eis que a Recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Sinop, 16 de março de 2015.


CLÁUDIA INOCENTE BONDESPACHO

OAB/MT 16.512

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO

Proc. nº 12228-28.2013.811.0015




RAZÕES DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO:

ILUSTRE JUIZ RELATOR,

DOUTOS JULGADORES

Excelências, apesar de todo o respeito e consideração que merece o prolator da r. sentença, a Recorrente não se conforma com a respeitável decisão que lhe foi desfavorável. Assim, clama por sua reforma integral, pelas razões que segue:

Em apertada síntese, a Recorrente postula a transmissão de escritura de imóvel residencial que adquiriu em conjunto com seu antigo companheiro, o qual, em razão da partilha dos bens do casal, ficou em favor da Recorrente, entretanto, até a presente data não fora transferido para a mesma.

Apesar de ter ficado consignado entre a as partes que o Recorrido transferiria a escritura do referido imóvel em favor da Recorrente, este não o fez até a presente data, razão pela qual se pleiteia suprimento judicial a fim de autorizar a transferência do imóvel para o nome da Recorrente.

Ocorre que, em que pese o r. Juíz a quo tenha reconhecido na sentença que de fato a Recorrente encontra-se na posse do imóvel, este, muito estranhamente, entendeu por indeferir o pedido da mesma, sob o argumento de que cabia a Recorrente “comprovar se realmente houve acordo no sentido de que a propriedade do imóvel objeto desta demanda seria transferida à Requerente”.

Ora Excelências, não merece prosperar o entendimento do nobre magistrado singular em não reconhecer o direito da Recorrente, uma vez que, o próprio julgador singular reconhece que ficou acordado entre as partes em sede de acordo extrajudicial (fls. 24) que a Recorrente ficaria com o imóvel, sendo, inclusive, incontestável o fato de que a requerente é quem exerce a posse do bem em questão (fls. 22).

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