Aplicação teórica prática. Teoria geral dos contratos
Seminário: Aplicação teórica prática. Teoria geral dos contratos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: KINOTA • 7/8/2014 • Seminário • 1.023 Palavras (5 Páginas) • 376 Visualizações
CASO CONCRETO 01
Plano de Aula: Teoria geral dos contratos
DIREITO CIVIL III - CCJ0014
Título
Teoria geral dos contratosNúmero de Aulas por Semana
Número de Semana de Aa
Teoria geral dos contratos
Objetivos
- Conceituar contrato e identificar os seus elementos constitutivos;
- Compreender os princípios que regem o direito contratual e aplicá-los a situações concretas.
Estrutura do Conteúdo
Unidade 1 - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
1.1 Conceito e gênese
1.2 Condições de validade dos contratos
1.3 Princípios fundamentais do direito contratual
Aplicação Prática Teórica
Caso Concreto 1
Lei atentamente a assertiva adiante:
À luz do Código Civil de 1916, afirmou Caio Mário da Silva Pereira: "a ordem jurídica oferece a cada um a
possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença. Segundo as suas
preferências. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os
agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia,
no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às
suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que acolheram os
temor de sua vinculação, e assumiram todos os riscos. A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado
preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de
princípio de equidade".
À luz das novas disposições do Código Civil/2002:
a) A assertiva acima ainda guarda alguma validade face à nova ordem jurídica civil e
constitucional? Fundamente a sua resposta.
RESPOSTA: NÃO, apesar de a liberdade contratual implicar em escolher entre contratar ou não contratar, com a evolução dos tempos, a nova ordem jurídica passou a não mais permitir, por exemplo, cláusulas contratuais que infringissem a moralidade pública, os bons costumes, as normas de ordem pública e atualmente a função social do contrato e os demais princípios norteadores da relação contratual no âmbito civil-constituciona
RESP. Sim o princípio equidade consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Pode-se dizer, então, que a equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa. Ela é uma forma de se aplicar o Direito, mas sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes. Sem a presença da equidade no ordenamento jurídico, a aplicação das leis criadas pelos legisladores e outorgadas pelo chefe do Executivo acabariam por se tornar muito rígidas, o que beneficiaria grande parte da população; mas ao mesmo tempo, prejudicaria alguns casos específicos aos quais a lei não teria como alcançar. Esta afirmação pode ser verificada na seguinte fala contida na obra "Estudios sobre el processo civil" de Piero Calamandrei:
[...] o legislador permite ao juiz aplicar a norma com equidade, ou seja, temperar seu rigor naqueles casos em que a aplicação da mesma (no caso, "a mesma" seria "a lei") levaria ao sacrifício de interesses individuais que o legislador não pôde explicitamente proteger em sua norma2
É, portanto, uma aptidão presumida do magistrado.
a) A assertiva não guarda validade face à nova ordem jurídica civil e constitucional, pois o
?pacta sunt servanda? já não deve mais ser aplicado de maneira absoluta, ou seja, deve
ser analisado à luz da boa-fé objetiva, probidade e função social do contrato.
b) Elabore um conceito de função social do contrato, indicando se a função social do contrato pode
justificar inadimplemento contratual.
RESPOSTA: A função social do contrato visa proporcionar o bem da coletividade, respaldar a igualdade dos sujeitos de direito, a liberdade de cada um, buscando o bem comum entre as partes contratantes. No caso de os termos do contrato infringirem algum dos tópicos mencionados no item A, poderá sim justificar o inadimplemento contratua
Resp O princípio da função social do contrato surgiu para renascer o equilíbrio social diante das injustiças sociais, do pensamento individualista, dos interesses particulares que sobressaiam nas relações contratuais da sociedade. O art. 421 do Código Civil (CC) dispõe:
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