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Aposentadoria especial do vigia

Por:   •  28/6/2017  •  Tese  •  2.391 Palavras (10 Páginas)  •  596 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR REPRESENTANTE DO INSTUTUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  

        Manoel Francisco de Paula, Brasileiro, Casado, Vigia, Portador do RG nº 118.092 SSP/MS, inscrito no CPF n°: 394.038.401-10 e da CTPS N° 25427 serie 0003-MT, residente e domiciliado na rua Geremias Garcia, N° 2890, bairro boa Esperança, CEP: 78553-884 na Cidade de Sinop estado do MT, por intermédio de seu procurador que está subscreve nos termos da procuração em anexo Alexandre Nardi, brasileiro, empresário, inscrito na OAB nº  18.812/E, CPF: 034.385.871-14 com endereço profissional na rua das Pileias N° 730B, CEP: 78550-025, setor residencial Sul Sinop/MT onde requer que sejam remetidas as notificações, vem respeitosamente propor a presente.

APOSENTADORIA ESPECIAL/ TEMPO CONTRIBUIÇÃO

DO FATOS E FUNDAMENTOS JURIDICOS

O autor nascido em 18/02/1963, filho de Maria da Cunha Macedo e Oswaldo Francisco de Paula. Labora na função de Vigia desde a primeira assinatura em sua CTPS. Conta atualmente com as seguintes assinaturas em sua carteira de trabalho

E M P R E S A S

Admissão

Demissão

PERÍODO COMUM

ANO

MÊS

DIA

Agroquímica

11/04/85

21/07/86

1

3

10

Cormat

22/08/86

19/08/96

9

11

28

mt vigilância

01/12/98

15/12/99

1

 -

15

csv comercial

10/01/01

01/04/02

1

2

22

Fortesul

02/12/02

18/06/03

 -

6

17

martins e Martins

04/10/03

Até 29/06/2017

13

9

26

Totalizando um período de

27

10

26

Ocorre que estes vínculos empregatícios merecem contagem exercidas em condições especiais. A lei a ser aplicada ao autor é a lei vigente na época Tempus regit actum no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

O decreto No 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964. Traz em seu art. 1º que:

Art. 1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto.

De acordo com o código 2.5.3 do mesmo decreto o serviço atividade de guarda se enquadra como especial pois é perigoso e o autor precisa de 25 anos nesta atividade.

A instrução normativa número 20 do INSS em seu artigo 170 traz o seguinte:

Art. 170. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:

...

I – guarda, vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995:

a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo a atividade de segurança privada a pessoa e a residências;

Tem-se o entendimento que até 28 de abril de 1995: o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses Decretos.

O art. 173 da mesma legislação acima citada traz:

Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:

Tempo atividade a ser convertido

Para 15

Para 20

Para 25

Para 30

Para 35

De 15 anos

1,00

1,33

1,67

2,00

2,33

De 20 anos

0,75

1,00

1,25

1,50

1,75

De 25 anos

0,60

0,80

1,00

1,20

1,40

 O DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. é bem objetivo quanto as regras para a aposentadoria especial

De acordo com seu artigo 64:

Art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

...

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