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Apostila - Direito Administrativo

Por:   •  30/5/2019  •  Bibliografia  •  16.985 Palavras (68 Páginas)  •  271 Visualizações

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MATERIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Prof. Me. Éverton Luís Mendes de Jesus – 2018/1

everton_jesus@uniritter.edu.br – evertonjesusadv@hotmail.com

PRIMEIRO PONTO

1. Primeiras considerações acerca do Direito Administrativo: a disciplina se assenta a partir de duas premissas, a saber, supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.

2. Noção de Direito Administrativo: Ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (Di Pietro, Direito Administrativo, 28ª edição, Atlas, SP, 2015, p. 81)

É o ramo do direito público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem. É, pois, sobretudo, um filho legítimo do Estado de Direito, um Direito só concebível a partir do Estado de Direito: o Direito que instrumenta, que arma o administrado, para defender-se contra os perigos do uso desatado do Poder.  (Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 19ª edição, Malheiros, SP, 2005, pp. 33 e 39)

Conjunto harmônico de principios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. (Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 13ª edição, Saraiva, SP, 2008, p. 5, adotando a definição de Hey Lopes Meirelles)

É o conjunto de normas jurídicas de direito público que disciplinam as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho. (Marçal Justen Fº, Curso de Direito Administrativo,4ª edição, Saraiva, SP, 2009)

É o ramo do Direito Público que estuda os princípios, preceitos e institutos que regem as atividades jurídicas do Estado e de seus delegados, as relações de subordinação e de coordenação delas derivadas e os instrumentos garantidores da limitação e do controle de sua legalidade, legitimidade e moralidade, ao atuar concreta, direta e imediatamente, na prossecução dos interesses públicos, excluídas as atividades de criação da norma legal e de sua aplicação judiciária contenciosa. (Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Curso de Direito Administrativo,13ª edição, Forense, RJ, 2003, p. 47)

Ocupa-se do conjunto de princípios e regras que organizam a atuação da Administração Pública, examina as rotinas internas e as tensões estabelecidas entre órgãos e autoridades (uma realidade de todos os poderes), além das interfaces com a sociedade nas suas inúmeras manifestações. (Aloísio Zimmer Jr., Curso de Direito Administrativo, 3ª edição, Método, SP, 2009, p. 25)

Ciência do Direito, que se volta para o exame, com fins cognoscentes, dos princípios, enunciados e normas jurídicas, que se refiram às atividades, organizações e agentes da Administração Pública, que tem o objetivo de instrumentalizar as finalidades que devem ser buscadas pelo Estado em favor do interesse público. (Márcio Pestana, Direito Administrativo Brasileiro, Elsevier, RJ, 2008, p. 11)

3. Tendências atuais do Direito Administrativo

Com o advento da Constituição Federal de 1988 o Direito Administrativo contemporâneo passou e vem passando por algumas alterações, podendo-se destacar as seguintes:

  • Constitucionalização do Direito Administrativo.
  • Redefinição do princípio da legalidade.
  • Fortalecimento da democracia participativa (artigos 1º, parágrafo único, 14, 194, inciso VII, 198, inciso III, 206, inciso VI, todos da Constituição Federal).
  • Processualização do Direito Administrativo (Lei Nº 9.784/99, por exemplo).
  • Ampliação da discricionariedade administrativa. Tem a finalidade de reduzir o controle externo, em especial o controle judicial. Vide o caso das Agências Reguladoras.
  • Ampliação da possibilidade de delegação na prestação de serviços públicos.
  • Movimento de agencificação.
  • Alteração do modelo de Administração Pública, migrando do modelo burocrático para o modelo gerencial (Emenda Constitucional Nº 19, 04/06/1998).

SEGUNDO PONTO

Regime jurídico administrativo: também denominado de regime juspublicista ou de direito público. Todas são expressões sinônimas. Com efeito, é desdobrado mediante a análise de dois temas de fundamental importância para a disciplina, quais sejam, os princípios que regem todas as atividades do Poder Público e os denominados Poderes Administrativos (regulamentar ou normativo, hierárquico, disciplinar, vinculado, discricionário e de polícia).

Diz-se que o regime juspublicista por possuir atributos/características/princípios que são inerentes às relações jurídicas as quais o Poder Público faz parte. Dois exemplos podem ser utilizados que caracterizam bem esse regime jurídico: o princípio da publicidade, que é a regra para a Administração Pública, exatamente o inverso do que ocorre entre particulares, como no caso das cláusula de confidencialidade, e o Poder de Polícia, que é atributo próprio dos agentes públicos.

1. Princípios (setoriais) expressamente previstos na Constituição Federal: encontram-se no artigo 37. São eles:

Princípio da Legalidade: originalmente, entendia-se a legalidade como sendo mera adequação à lei, o que significava que o agente público deveria agir como, quando e da forma que a lei determinava. Vigia a ideia de legalidade positiva, contrário ao que ocorre com o cidadão (legalidade negativa, conforme artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal).

Modernamente, a noção de legalidade vem se ampliando, devendo ser entendida como adequação ao Direito como um todo, incluindo a questão principiológica. Vem se utilizando a expressão constitucionalidade ou juridicidade, pois a vinculação não é somente com a lei, mas com o Direito (princípios e regras). Ver artigo 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei Nº 9.784/99.

Com a constitucionalização do Direito Administrativo, a lei deixa de ser o fundamento único e último da atividade administrativa. A Constituição – entendida como sistema de regras e princípios – passa a constituir o cerne da vinculação administrativa à juridicidade. A legalidade, embora ainda muito importante, passa a constituir apenas um princípio do sistema de princípios e regras constitucionais. Passa-se, assim, a falar de um princípio da juridicidade administrativa para designar a conformidade da atuação da Administração Pública ao direito como um todo, e não mais apenas à lei. (Gustavo Binenbojm, in Temas de Direito Administrativo e Constitucional, Renovar, 2008, p. 12).

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