Apostila de Direito do Trabalho
Por: Vinicius Leão • 6/4/2016 • Trabalho acadêmico • 77.519 Palavras (311 Páginas) • 317 Visualizações
CURSO PREPARATÓRIO PARA O X EXAME DE ORDEM
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – ÁREA TRABALHISTA
Prof. Gustavo Cisneiros
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OBJETIVO DO CURSO E DICAS IMPORTANTES
O objetivo do curso é preparar o bacharel para enfrentar a segunda fase do X Exame de Ordem, com prova marcada para o dia 16/06/2013, abrangendo a elaboração de peças profissionais e propiciando uma revisão dos principais temas de direito do trabalho e de direito processual do trabalho, incluindo a resolução de questões extraídas de provas anteriores.
Estudaremos a confecção das seguintes peças:
- RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
- INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
- AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
- CONTESTAÇÃO.
- EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.
- RECONVENÇÃO.
- RECURSO ORDINÁRIO.
- RECURSO DE REVISTA.
- AGRAVO DE PETIÇÃO.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- MANDADO DE SEGURANÇA.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- AÇÃO RESCISÓRIA.
Durante a preparação também abordaremos outros remédios processuais, importantes para as questões subjetivas, tais como a exceção de suspeição, a exceção de impedimento, os embargos de terceiro, as ações possessórias, as ações cautelares, os embargos infringentes e os embargos de divergência.
Não se assustem ☹
Nosso objetivo é evitar surpresas desagradáveis!
E ele será alcançado ☺
INTRODUÇÃO
a) Início da elaboração de uma peça
A “montagem” das peças será trabalhada durante o curso, quando o bacharel terá a oportunidade de observar que, apesar de cada peça ter uma finalidade específica, os “esqueletos” são muito parecidos.
Não importa qual seja a peça, o início da “montagem” sempre ocorre pelo endereçamento, quando o advogado indica o órgão jurisdicional competente.
Vejam como é importante o endereçamento: ele indica a COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (a Justiça do Trabalho é o órgão competente), a COMPETÊNCIA FUNCIONAL (dentro da Justiça do Trabalho, aquele órgão, ali apontado, é o competente), a COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.
Depois do endereçamento, vem o cabeçalho, no qual as partes são individualizadas e qualificadas.
Não existe um “padrão” para o cabeçalho. Cada advogado é livre para “inventar” o seu modelo. O nosso, evidentemente, é o mais simples possível, já que o tempo é um grande adversário na prova da segunda fase.
b) Importância da argumentação jurídica
Concluídos o endereçamento e o cabeçalho, entra em cena a argumentação.
O caminho para a aprovação passa, necessariamente, pelo desenvolvimento da argumentação jurídica, quando o profissional expõe, ao órgão jurisdicional, as razões que levaram o seu cliente a manejar aquele instrumento processual.
É muito importante compreender que não adianta apenas “montar o esqueleto” da peça.
O estudo da “montagem” é maquinal, constituído pela simples técnica de repetição. De tanto repetir, o bacharel termina incorporando, com naturalidade, a construção da peça, e, na hora da prova, a “montagem” flui naturalmente, sem necessidade de qualquer esforço intelectual.
No caso da argumentação jurídica é diferente.
Os temas estarão expostos na questão e, a partir daí, o bacharel terá que pesquisar, selecionando as bases jurídicas pertinentes, para, então, expor, de forma clara e objetiva, os seus argumentos.
A argumentação jurídica é vital para a aprovação no Exame de Ordem.
A “estrutura” é o corpo da peça. A “argumentação jurídica”, a sua alma.
Peça sem alma é peça vazia, inútil, inexistente para o mundo jurídico.
Eis a fórmula: Elaboração = Arcabouço (estrutura) + Conteúdo (argumentação jurídica).
A força do bacharel, no Exame de Ordem, não está no seu terno bem cortado ou na sua pasta de grife, tampouco na simpatia e educação. A força do bacharel, capaz de torná-lo, ao fim da batalha, advogado, está na sua argumentação!
c) O bacharel é avaliado na condição de advogado
É preciso que o advogado (no Exame de Ordem o bacharel é avaliado como advogado) tenha a capacidade de levar ao conhecimento do magistrado os fatos “da maneira que melhor aproveitem os interesses do seu cliente”.
Mentindo? Claro que não! Apenas enfatizando a conjuntura favorável ao cliente.
Um bom advogado não pode fornecer “munição” ao adversário!
Um advogado, por exemplo, jamais limita, na reclamação trabalhista, a pretensão ao “prazo imprescrito”. Só faltava essa! Advogado do reclamante “arguindo prescrição”. Não pode!
Digamos que o reclamante trabalhou durante dez anos na empresa e está pleiteando horas extras. O advogado deve pedir as horas extras de todo o contrato de trabalho. Cabe ao advogado do reclamado, na contestação, requerer a limitação da condenação aos últimos cinco anos, a contar da data da propositura da ação. Cabe ao advogado de defesa arguir a prescrição!
A FGV adota a posição de que o juiz do trabalho não deve aplicar de ofício a prescrição, quando a pretensão envolver direitos trabalhistas de empregados. O entendimento tem como base o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas pelo obreiro.
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