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Apostila de Direito do Trabalho

Por:   •  6/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  77.519 Palavras (311 Páginas)  •  317 Visualizações

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CURSO PREPARATÓRIO PARA O X EXAME DE ORDEM

PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – ÁREA TRABALHISTA

Prof. Gustavo Cisneiros

Facebook – “Gustavo Cisneiros” e “Gustavo Cisneiros II”

Fan Page – www.facebook.com/cisneirosgustavo

E-mail: direitotrabalho@terra.com.br

OBJETIVO DO CURSO E DICAS IMPORTANTES

O objetivo do curso é preparar o bacharel para enfrentar a segunda fase do X Exame de Ordem, com prova marcada para o dia 16/06/2013, abrangendo a elaboração de peças profissionais e propiciando uma revisão dos principais temas de direito do trabalho e de direito processual do trabalho, incluindo a resolução de questões extraídas de provas anteriores.

Estudaremos a confecção das seguintes peças:

  1. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
  2. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
  3. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
  4. CONTESTAÇÃO.
  5. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.
  6. RECONVENÇÃO.
  7. RECURSO ORDINÁRIO.
  8. RECURSO DE REVISTA.
  9. AGRAVO DE PETIÇÃO.
  10. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
  11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
  12. MANDADO DE SEGURANÇA.
  13. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
  14. AÇÃO RESCISÓRIA.

Durante a preparação também abordaremos outros remédios processuais, importantes para as questões subjetivas, tais como a exceção de suspeição, a exceção de impedimento, os embargos de terceiro, as ações possessórias, as ações cautelares, os embargos infringentes e os embargos de divergência.

Não se assustem

Nosso objetivo é evitar surpresas desagradáveis!

E ele será alcançado

INTRODUÇÃO

a) Início da elaboração de uma peça

A “montagem” das peças será trabalhada durante o curso, quando o bacharel terá a oportunidade de observar que, apesar de cada peça ter uma finalidade específica, os “esqueletos” são muito parecidos.

Não importa qual seja a peça, o início da “montagem” sempre ocorre pelo endereçamento, quando o advogado indica o órgão jurisdicional competente.

Vejam como é importante o endereçamento: ele indica a COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (a Justiça do Trabalho é o órgão competente), a COMPETÊNCIA FUNCIONAL (dentro da Justiça do Trabalho, aquele órgão, ali apontado, é o competente), a COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.

Depois do endereçamento, vem o cabeçalho, no qual as partes são individualizadas e qualificadas.

Não existe um “padrão” para o cabeçalho. Cada advogado é livre para “inventar” o seu modelo. O nosso, evidentemente, é o mais simples possível, já que o tempo é um grande adversário na prova da segunda fase.

b) Importância da argumentação jurídica

Concluídos o endereçamento e o cabeçalho, entra em cena a argumentação.

O caminho para a aprovação passa, necessariamente, pelo desenvolvimento da argumentação jurídica, quando o profissional expõe, ao órgão jurisdicional, as razões que levaram o seu cliente a manejar aquele instrumento processual.

É muito importante compreender que não adianta apenas “montar o esqueleto” da peça.

O estudo da “montagem” é maquinal, constituído pela simples técnica de repetição. De tanto repetir, o bacharel termina incorporando, com naturalidade, a construção da peça, e, na hora da prova, a “montagem” flui naturalmente, sem necessidade de qualquer esforço intelectual.

No caso da argumentação jurídica é diferente.

Os temas estarão expostos na questão e, a partir daí, o bacharel terá que pesquisar, selecionando as bases jurídicas pertinentes, para, então, expor, de forma clara e objetiva, os seus argumentos.

A argumentação jurídica é vital para a aprovação no Exame de Ordem.

A “estrutura” é o corpo da peça. A “argumentação jurídica”, a sua alma.

Peça sem alma é peça vazia, inútil, inexistente para o mundo jurídico.

Eis a fórmula: Elaboração = Arcabouço (estrutura) + Conteúdo (argumentação jurídica).

A força do bacharel, no Exame de Ordem, não está no seu terno bem cortado ou na sua pasta de grife, tampouco na simpatia e educação. A força do bacharel, capaz de torná-lo, ao fim da batalha, advogado, está na sua argumentação!

c) O bacharel é avaliado na condição de advogado

É preciso que o advogado (no Exame de Ordem o bacharel é avaliado como advogado) tenha a capacidade de levar ao conhecimento do magistrado os fatos “da maneira que melhor aproveitem os interesses do seu cliente”.

Mentindo? Claro que não! Apenas enfatizando a conjuntura favorável ao cliente.

Um bom advogado não pode fornecer “munição” ao adversário!        

Um advogado, por exemplo, jamais limita, na reclamação trabalhista, a pretensão ao “prazo imprescrito”. Só faltava essa! Advogado do reclamante “arguindo prescrição”. Não pode!

Digamos que o reclamante trabalhou durante dez anos na empresa e está pleiteando horas extras. O advogado deve pedir as horas extras de todo o contrato de trabalho. Cabe ao advogado do reclamado, na contestação, requerer a limitação da condenação aos últimos cinco anos, a contar da data da propositura da ação. Cabe ao advogado de defesa arguir a prescrição!

A FGV adota a posição de que o juiz do trabalho não deve aplicar de ofício a prescrição, quando a pretensão envolver direitos trabalhistas de empregados. O entendimento tem como base o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas pelo obreiro.  

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