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Arresto, sequestro e arrolamento de bens

Por:   •  11/3/2018  •  Resenha  •  444 Palavras (2 Páginas)  •  1.694 Visualizações

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Arresto, sequestro e arrolamento de bens

Para entendermos melhor tais procedimentos cautelares é importante ressaltar que o Novo Código de Processo Civil acabou com o processo cautelar autônomo e com esses procedimentos cautelares inserindo-os no Livro da Tutela Provisória ,  no artigo 301 do referido Código determina que: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do Direito.”

O Novo Código de Processo Civil trouxe tais institutos apenas de forma exemplificativa como podemos observar no artigo citado, suprimindo as cautelares nominadas,  não traz requisitos próprios que cada uma delas deveria reunir para a sua concessão como fazia o Código de Processo Civil de 1973, bastando apenas existir o juízo de probabilidade e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, havendo necessidade de ser postulada uma medida cautelar não mais importa o nomen iuris, sendo assim previsto o poder geral de cautela dos magistrados.

Humberto Teodoro Jr. Conceitua esses procedimentos da seguinte forma:

“Arresto ou embargo, como diziam os antigos praxistas , é a medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa. Consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do património do devedor.” (Theodoro Júnior, 2014, pág. 832)

“ Sequestro é a medida cautelar que assegura a futura execução para entrega de coisa e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a causa.” (Theodoro Júnior, 2014, pág.845)

Já o arrolamento de bens é a conservação desses bens, sendo cabível para constatar a existência desses bens, bem como depositar os mesmos, de modo a evitar extravio ou dissipação.

Mediante o exposto entende-se que a cautelar de arresto incide sobre as coisas indeterminadas e sua finalidade é proteger o patrimônio para que o devedor não o destrua antes que o credor possa penhorar bens quem sejam suficientes para suprir a quitação da dívida; a cautelar de sequestro incide sobre a coisa certa e determinada que deve está descrito no pedido, com todas suas especificações, não havendo dúvida quanto à existência o estado do bem, pedindo apenas que apreenda o bem para conserva-lo no estado atual; e o arrolamento de bens incide sobre a conservação do bem.

De forma resumida, a modificação do processo cautelar veio para simplificar o sistema, e basta está presentes o fumus boni juris e o periculum in mora para caracterizar a tutela de urgência e logo deferir a liminar. E a ampliação dos poderes concedidos aos magistrados na concessão de medidas destinadas à tutela da urgência e da evidência que agora são tratadas em conjunto.

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