Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina
Por: isabellaoriano • 6/11/2019 • Trabalho acadêmico • 1.764 Palavras (8 Páginas) • 420 Visualizações
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
reserva exclusiva da lei na disciplina da norma penal impede que os demais textos legais (Decretos, Medidas Provisórias, etc.) sejam manejados para descrição de crimes e fixação de penas
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
- Lei a qualquer modo tem que favorecer o agente. Máximo de pena é uma garantia do condenado e não do estado.
- Crimes hediondos: todos os crimes progridem, os hediondos progridem por mais tempo.
- Abolitio criminis e vacatio legis - publicada lei mais benéfica, e sendo ela revogada antes de entrar em vigor, não se cogita a hipótese de incidência de efeitos retroativos à norma, mesmo que já publicada, pois, se ainda não entrou em vigor, não produziu efeitos no mundo jurídico.
- Lei penal inconstitucional mais benéfica - compreende-se, nesta situação, que o vício de inconstitucionalidade não pode prejudicar o réu
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
- Se a lei mudar depois do fato não me atinge. Se mudar no meio do processo não me atinge (para pior).
- Exceção: A lei temporária aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Embora decorrido o período de sua duração (exemplo acabou o verão), pode ser processado depois.
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
-Momento do crime = momento da ação ou da omissão
-Crime instantâneo
-Crimes permanentes é diferente de consumação em um único momento. Consumado em todo momento (sequestro).
-Exemplo: Vítima atingida por disparo de arma de fogo vem a falecer dois dias após o fato, considera-se praticado o crime no momento em que a vítima foi atingida e não no momento em que faleceu.
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
-Ubiquidade = local do crime. Considera-se praticado o crime no lugar que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (exemplo: envenenação). Julgado no lugar que ocorreu. Se aconteceu em mais de um lugar o processo é em um lugar só. (qualquer um dos lugares)
-Momento do crime: último ato de ação. Crime na internet ocorre no local da ação e no local do resultado, pode ser processado em qualquer um dos dois locais.
-Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional (território brasileiro penal).12 milhas náuticas a partir da maré media (crime no Brasil). Toda a atmosfera (avião). Embarcações e aeronaves brasileiras são extensão do território nacional, de natureza pública ou a serviço do governo.
-Aplica a lei brasileira aos crimes em aeronaves ou a bordo de embarcações estrangeiras privadas se aquelas estiverem em pouso ou voo no território nacional.
-Território da embaixada não é território de outro país.
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
O local do crime é tanto o da ação criminosa como o do seu resultado.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro
-Quando o Brasil se diz competente para julgar um crime que ocorreu fora do Brasil.
-Bis in idem (nem processual, nem penal) proíbe de ser processado por 2 instancias pelo mesmo crime (duas esferas da justiça) pelo mesmo fundamento.
-Contra patrimônio ou a fé pública (falsificação de dinheiro).
-Brasil só vai agir se o outro não agiu, para o sujeito não ficar impune, ele pode ser condenado por leis brasileiras. Embaixada não pode renunciar a imunidade.
-Bi – tipicidade (fato típico nos dois lugares).
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
-Há situações em que os crimes cometidos fora do Brasil, ainda que já julgados no estrangeiro, serão novamente processados no Poder Judiciário brasileiro. Essa é a regra da extraterritorialidade
-Nestes casos, quando houver nova condenação, agora pela lei brasileira, a pena cumprida no estrangeiro abaterá a pena que for imposta no Brasil, na forma deste artigo.
-Se elas forem diversas - aquela cumprida no estrangeiro deve atenuar a pena imposta no Brasil, a critério a ser adotado pelo juiz (ex. uma pena restritiva de direitos e outra privativa de liberdade).
Art. 9 - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
-Homologação = aprovação
-Uma sentença estrangeira não pode produzir efeitos no Brasil sem a homologação.
-Medida civil o Brasil cumpre (indenização), só não pode aplicar pena para os outros. Regra geral: pena só se aplica no seu território.
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
-Prazo penal: conta pelo calendário comum, sempre vai acabar no dia anterior. Conta o dia de início e não conta o dia do fim. Exemplo: inicio 20/03/2019 fim: 19/03/2020
-Prazo processual penal: não conta o dia do início e conta o dia do fim. (próximo dia útil).
Art. 11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
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