Art. 96, CTN. A expressão "legislação tributária"
Por: fegarjubry • 28/9/2015 • Trabalho acadêmico • 5.469 Palavras (22 Páginas) • 1.446 Visualizações
ETAPA 1 – Passo 1:
FICHAMENTO DOS ARTIGOS - CTN:
Art. 96, CTN. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
O Código Tributário Nacional em seu art. 96 traz as Fontes do Direito Tributário e dentre elas temos as leis, tratados, legislação tributária, conforme o texto legal.
Quanto à “legislação tributária”, ela consiste no conjunto das regras que tratam dos tributos e de suas respectivas relações jurídicas. Não devemos confundir a legislação com lei em sentido estrito, pois seu significado refere-se à lei em sentido amplo.
Assim a legislação tributária abrange não só a lei tributária em sentido estrito, mas também os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas complementares, as disposições constitucionais, os convênios interestaduais e outros atos jurídicos normativos que versem sobre tributos e suas respectivas relações jurídicas.
Art. 97, CTN: Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21,26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
O princípio da legalidade descrito neste artigo é o mesmo decorrente do descrito, de forma genérica, no artigo 5º, II da Constituição Federal; vale destacar aqui que a base do direito tributário é o principio da legalidade. Este princípio significa que o tributo só pode ser criado e majorado por lei, na forma do art. 150, I, de nossa Constituição Federal.
Em matéria tributária, a obrigação sempre há de se originar de lei. Enquanto outros ramos do Direito, seja este público ou privado, pode utilizar outras fontes a solução dos conflitos, como por exemplo: os usos e costumes, as decisões judiciais, os acordos particulares e a doutrina. No Direito Tributário somente a lei pode ser fonte e causa da obrigação tributária. É a aplicação do antigo brocardo jurídico: obligatio nascitur ex lege.
Os referidos artigos serão acionados de forma recorrente no decorrer deste trabalho, portanto, aqui será trabalhado especificamente as exceções, até porque, princípio da legalidade não é absoluto, sendo mitigado em alguns casos, sobretudo no tocante à alteração de alíquotas e bases de cálculo.
Primeira exceção: art. 153, § 1º, CRFB. Impostos extrafiscais da União: II, IE, IPI, IOF: eles podem ter a alíquota livremente alterada por ato do poder executivo. Trata-se de alíquota, não de base de calculo, nem fato gerador e a alteração pode ser dar por qualquer ato do poder executivo, na forma do art. 153, § 1º da CRFB.
Segunda exceção: art. 177, § 4º, I, “b”, CRFB. Diz que a CIDE combustíveis pode ter sua alíquota reduzida ou restabelecida também por ato do poder executivo. Se a lei prevê uma alíquota de 30%, o ato do poder executivo pode reduzir para 10%. Pode chegar a 35%? Não. A alíquota pode ser restabelecida é até o limite previsto em lei.
Terceira exceção: art. 155, § 2º, IV, CRFB. O ICMS tem a sua alíquota para as operações interestaduais fixadas por resolução do senado. Não pode ser fixada por lei, só por resolução. Tal medida tem como objetivo impedir a guerra fiscal.
Quarta exceção: art. 155, § 4º, IV, CRFB. ICMS monofásico incidente sobre combustíveis. Tal ICMS terá sua alíquota determinada pelo convênio, que é o momento em que ocorre a deliberação dos estados.
Quinta exceção: art. 97, § 2º, CTN. As atualizações da base de cálculo do tributo dentro dos índices oficiam de correção não há necessidade de lei por não caracterizar majoração do tributo. Portanto, pode o prefeito por decreto atualizar a base de cálculo do tributo, sem que seja violado o princípio da legalidade.
Sexta exceção: O art. 160 CTN prevê que a determinação do prazo para pagamento do tributo não carece de lei, de modo que o chefe do poder executivo pode alterar o prazo para pagamento do tributo por decreto, por exemplo. O art. 160 trata da legislação tributária, que é mais abrangente que a lei.
Sétima exceção: Conforme previsto no art. 113, § 2º do CTN, a determinação de obrigações acessórias não precisa de lei, tendo em vista que basta que esteja prevista na legislação tributária, que é regulada pelo art. 96 do CTN. No entanto, insta destacar que apesar da obrigação acessória estar prevista na legislação tributária, a multa pelo seu descumprimento tem que estar prevista em lei, na forma do art. 97, V do CTN.
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Trata-se de mais uma fonte do Direito Tributário. O art. 98 do CTN foi inserido para firmar o primado dos tratados internacionais sobre a Lei Interna.
Ao utilizar-se a expressão: tratados e convenções internacionais o Código admite outras denominações como os convênios, protocolos, ajustes, acordos, declarações, e etc.
Como se pode observar; esse dispositivo atribui supremacia dos tratados ao ordenamento interno em matéria tributária. Percebe-se claramente que tal regra deve ser interpretada conforme a Constituição sob pena de ferir o pacto federativo, todavia, segundo entendimento do STF, tais tratados possuem posição hierárquica idêntica à de lei ordinária, não podendo, por isso, disciplinar matéria reservada à lei complementar, notadamente porque, dentro de nosso ordenamento, cabe a esta última o detalhamento do texto constitucional.
Os tratados têm, modernamente, uma grande atuação no campo dos tributos, ao estabelecerem mecanismos que evitam a dupla tributação internacional de rendimentos e reduzem ou excluem ônus tributários no comércio internacional.
Para tais efeitos, à luz do contido no artigo 84, VIII do nosso texto constitucional, compete à presidência da república, ad referendum do Congresso Nacional, celebrar tratados, convenções e atos internacionais.
Art. 99, CTN. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
É a regra geral prevista no direito brasileiro que veda a existência de decretos autônomos. O artigo 99 tem a função de tornar explicita a norma, favorecendo inclusive a interpretação do exegeta da lei, não lhe cabendo função inovadora que não esteja submetida no contexto da lei criadora e dentro dos seus estritos limites, na qual, ao explicar a lei, o decreto deve fazê-lo com o seguro propósito de facilitar a sua execução, aclarando seus mandamentos, e orientando a sua aplicação.
Art. 100, CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
As normas complementares integram a legislação tributária e os contribuintes devem se ater a cumprir todas as exigências nelas previstas.
I - Os atos normativos são fontes do direito tributário e são largamente utilizados para regulamentar os tributos aduaneiros. A Receita Federal do Brasil regulamenta a atividade do contribuinte por meio de instruções normativas e portarias.
II - As decisões administrativas são fonte do direito tributário e podem ser utilizadas como forma de aplicação da norma e do direito tributário.
III - Estamos diante do costume como fonte do direito tributário. Para muitos, o costume não deveria ser fonte do direito tributário, que está atrelado à lei como princípio fundamental. Todavia, a prática reiterada pode ser utilizada como defesa do contribuinte em diversas situações.
IV - O convênio, que consiste na deliberação dos entes federados, é fonte do direito tributário e como tal deve ser respeitado. No entanto, não deve invadir ou violar o princípio da legalidade.
FICHAMAENTO DOS ARTIGOS – CF/88:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
O presente artigo versa sobre o processo legislativo no que tange sua competência para elaboração.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
O art. 150, I, da CF condiciona a majoração e a instituição do tributo à lei. Esta, como se nota, a todos obriga. Na seara tributária, se a lei prevê o fato gerador alfa para o tributo tal, havendo sua concretização, tornar-se-á devido o tributo, independentemente de fatores extrínsecos ao fato imponível, que porventura desbordem da questão tributária.
Art. 146, CF/88. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Observações sobre o artigo:
1. A lei complementar não cria novas limitações, apenas regulamenta as já existentes.
2. “normas gerais” em matéria tributária remete à lei complementar.
3. A definição dos respectivos fatos gerados, bases de cálculo, etc., é apenas para os impostos nominados, ou seja, aqueles 7 da União, 3 dos Estados e 3 dos Municípios. Isto quer dizer que os impostos residuais, os de competência extraordinária, não deverão observar esse requisito, vez que não foram discriminados (elencados) na Constituição.
4. Atenção para a Súmula Vinculante 8, STF, que entendeu ser inconstitucional a parte da Lei ordinária (Lei 8.212/1990) sobre custeio previdenciário que tratava de prescrição e decadência de contribuições sociais, espécie tributária.
ETAPA 1 – Passo 3:
QUAIS SÃO AS FONTES FORMAIS PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO? CONCEITUAR CADA UMA DELAS.
Com relação as fontes do Direito Tributário, é importante destacar que, na realidade, quando nos referimos as fontes do Direito Tributário, significa da onde o Direito Tributário se ampara. A doutrina estabeleceu duas fontes, tributária e secundária.
Quando se refere a fonte primária, Constituição Federal, a Emenda à Constituição, a Lei complementar, a lei ordinária, a lei delegada, a Medida Provisória, o Decreto Legislativo, as Resoluções do Senado e, também os tratados e convenções Internacionais.
Já no que tange as fontes secundárias, a doutrina se refere a quatro normas específicas, quais sejam, os atos normativos as decisões com eficácia normativa, os costumes e os convênios.
FONTES PRIMÁRIAS:
CF/88: A CF/88 prevê em quase sua totalidade o regramento do Direito Tributário, a CF estabelece as competências tributárias e as limitações ao poder de tributar, a fim de orientar o exercício dessa prerrogativa pelos entes federativos. Em suma, é o instrumento primeiro e soberano, que se sobrepõe aos demais veículos introdutórios de normas. A CF abriga, em grande parte, regras de estrutura, quer dizer, normas que prescrevem como outras normas devem ser produzidas, modificadas ou extintas. São verdadeiras sobrenormas, porque falam não diretamente da conduta que suscita vínculos tributários, mas do conteúdo ou da forma que as regras hão de conter.
Emenda Constitucional: A EC tem o objetivo de alterar as normas constitucionais dentro dos limites da própria constituição.
Lei complementar: O objetivo da Lei complementar é complementar uma norma não constitucional, ou seja, explicitar uma norma despida de eficácia própria, sujeitando-se a aprovação da maioria absoluta do Congresso Nacional, conforme art. 146 da CF/88. Com sua natureza ontológico, isto é, matéria especialmente prevista na Constituição e o quorum qualificado a que alude o art. 69 da Constituição Federal - maioria absoluta nas duas Casas do Congresso cumpre hoje função institucional da mais alta importância para a estruturação da ordem jurídica brasileira.
Leis Ordinárias: É a fonte formal básica do Direito Tributário de competência de cada ente federativo. É a lei mais utilizada dentro do Direito Tributário para se realizar instituição, modificação/alteração de alíquotas, salvo algumas exceções que são de competência de Lei Complementar. Vale destacar que entra lei complementar e lei ordinária não há nenhuma concorrência, isto porque para a Lei Complementar a CF/88 é clara ao delinear o que ela pode regrar, assim como as leis ordinárias.
Lei Delegada: Diferente da Lei Ordinária, a Lei Delegada nasce no Poder executivo e é encaminhada no poder legislativa, mas sua força é a mesma que a da Lei Ordinária. É mais uma exceção a regra genérica pela qual a atividade que consiste em editar diplomas legais pertence, com exclusividade, ao Poder Legislativo. De acordo com a Constituição de 1988, serão elas elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional (CF, art. 68), que se manifestará mediante resolução, especificando o conteúdo e os termos de seu exercício (art. 68, § 2º).
Medidas Provisórias: Emana do Poder Executivo e tem 60 dias (podendo ser prorrogada por mais 60 dias) para ser aprovada junto ao legislativo e convertida em Lei Ordinária. A eficácia da MP só acontece após a aprovação da medida provisória em lei ordinária, e vale-se a data da conversão da MP em lei ordinária. Constituem inovação da Carta de 1988. Sob o ângulo político, diríamos que vieram compensar a União pelo desaparecimento do decreto-lei. Seu perfil jurídico, não obstante, é diverso. Bem que subordinadas aos pressupostos de relevância e urgência, são expedidas pelo Presidente da República e irradiam de pronto, todos os efeitos para os quais estão preordenadas. O Chefe do Executivo, ao editá-las, com força de lei submetê-las-á de imediato à apreciação do Congresso Nacional.
Decretos Legislativos: São emendas no congresso nacional e não se sujeitam a sanção do Presidente do Executivo, todavia, a matéria é mui restrita e, por isso, tem finalidades específicas, vide art. 49 da CF/88.
Resoluções do Senado: É a forma pela qual a CF estabeleceu para impor limites ás alíquotas, de determinados tributos, como, por exemplo, o ICMS (limite mínimo e máximo), ITCMD (apenas limite máximo) e IPVA (estabelece o limite mínimo). O objetivo é inviabilizar a chamada “Guerra Fiscal”.
Tratados e Convenções Internacionais: Também chamado de convenção internacional, é um acordo bilateral ou multilateral de vontades manifestadas por Estados Soberanos ou organismos internacionais, regularmente representados por órgãos competentes, destinando-se a produzir efeitos jurídicos.
FONTES SECUNDÁRIAS:
Atos normativos: quando se refere aos atos normativos, se pode denominar como sendo a manifestação do Poder Executivo objetivando a correta aplicação da Lei, isto é, do regulamento ao contribuinte de que como ele irá se comportar diante de determinada norma.
Decisões com eficácia normativa: No direito tributário, dentro da fase administrativa, o contribuinte se pode valer de processos administrativos, objetivando discutir a validade ou até coerência de determinada cobrança ou tributo, ao final do processo, haverá uma sentença que poderá ter efeito sobre o contribuinte.
Costumes: Refere-se da aplicação dos usos e costumes apenas e tão somente ditados pela administração pública, é voltado para a interpretação legal.
Convênios: Celebração entre entes públicos para a execução das Leis, a fim de evitar conflitos do âmbito comercial.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E LEI TRIBUTÁRIA SÃO SINÔNIMAS? EXPLICAR.
Não são. A expressão legislação tributária é ampla, englobando não só a lei em sentido formal, como também o regulamento, além disso, conforme art. 96 do CTN, a expressão legislação tributária abarca as leis, normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, em suma, refere-se ao conjunto de leis complementares, resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais. Já quando falamos em lei tributária, é a lei em sentido formal.
QUAL A IMPORTÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR EM MATÉRIA DE DIREITO TRIBUTÁRIO?
A Lei Complementar tem importância ímpar no âmbito tributário, uma vez que recebe atributos constitucionais para agir na legislação tributária. Neste diapasão, é importante indicar o art. 146 e 146-A da Constituição Federal. Ademais, a Lei Complementar face ao Direito Tributário tem uma função de estabelecer normas gerais de direito tributário, principalmente no que se refere a definição de tributos e de suas espécies, prescrição e decadência tributários, e etc.
Ora, o Código Tributário Nacional é uma lei complementar, até porque, apesar de ter sido publicado como sendo uma lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição brasileira de 1988 com o status de lei complementar!
Em suma, a disciplina geral do sistema tributário está elencada na CF/88, todavia, a Lei Complementar tem o condão de pormenorizar e expandir os parâmetros constitucionais, mas, ainda que possível, não é papel da lei complementar estabelecer minúcias, ainda que digam respeito aos tributos da União.
Neste sentido, para elucidar melhor a abordagem do tema, vale destacar aqui a analogia apresentada pelo Mestre Luciano Amaro:
“Dir-se-ia que a Constituição desenha o perfil dos tributos (no que respeita à identificação de cada tipo tributário, aos limites do poder de tributar etc.) e a lei complementar adensa os traços gerais dos tributos, preparando o esboço que, finalmente, será utilizado pela Lei Ordinária, à qual compete instituir o tributo na definição exaustiva de todos os traços que permitam identificá-lo na sua exata dimensão, ainda abstrata, obviamente, pois a dimensão concreta dependerá da ocorrência do fato gerador que, refletindo a imagem minudentemente desenhada na Lei, dará nascimento à obrigação tributária” (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 19ª edição, pág. 193).
As Leis Complementares podem atuar de forma precípua, tenho, inclusive, a capacidade de dispor nos conflitos de competência no âmbito tributário, delineando a demarcação da linha divisória da incidência, por exemplo, do ISS (este é imposto municipal) e ICMS (por sua vez, é Estadual), ou também poderá regular as limitações constitucionais do poder de legislar, desdobrando as exigências do princípio da legalidade, regulando as imunidades tributárias, etc.
É E SEMPRE FOI CONSTITUCIONAL A INSTITUIÇÃO E O AUMENTO DE IMPOSTOS POR MEDIDA PROVISÓRIA? EXPLICAR.
Antes é preciso demonstrar que é constitucional a criação de tributo por intermédio de medida provisória, uma vez que a mesma tem força de lei, significando dizer que um tributo Frise-se que o texto constitucional atribui competências aos entes tributantes, que a lei complementar estabelecer os limites, mas quem, de fato, institui o tributo é a lei (ou a Medida Provisória in casu).
Como prólogo, deve-se delinear que a MP não pode invadir a reserva de lei complementar estabelecida no artigo 146 do nosso texto constitucional.
É de se destacar, também, que a Medida Provisória tem dois requisitos de validade: a relevância e a urgência, preceituado pelo art. 62 da CF/88, determina que em casos de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei (portanto, não é lei), devendo submetê-la de imediato ao Congresso Nacional.
Agora, no que se refere a instituição e o aumento de impostos por Medida Provisória, antes, em se de jurisprudencial, o STF definiu que, em se tratando de matéria tributária, o uso da Medida Provisória era plenamente possível, desde que observados os seus requisitos constitucionais (relevância e urgência).
Com o advento da EC 32/2001, a Constituição Federal passou a prover que, ressalvados o II, o IE, o IPI, o IOF e os impostos extraordinários de guerra, a medida provisória que implique majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Assim, estabelecidos requisitos para o uso da medida provisória em matéria tributária, fica claro que a utilização é lícita.
EXISTE SUPREMACIA DA LEI ORDINÁRIA FEDERAL EM RELAÇÃO À ESTADUAL E À MUNICIPAL? EXPLICAR.
Não há. Vale destacar, novamente, uma das fontes do Direito Tributário, a Lei Ordinária.
A lei ordinária, que pode ser editada tanto pela União como pelos Estados e Municípios, no delineado campo de suas competências constitucionais. Sendo o Brasil uma República Federativa, o que pressupõe a autonomia dos Estados, e vigendo entre nós o princípio da autonomia dos Municípios, não há que se cogitar de supremacia da lei ordinária federal em relação à estadual e a municipal, pois desfrutam do mesmo status jurídico, discerníveis apenas pelo âmbito da competência exercida. As pessoas titulares da possibilidade legislativa estão pacificadas, naturalmente quando desempenham seus poderes jurídicos dentro da esfera que a Constituição prevê.·.
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