Artigo Dano Moral Quantum Debeatur
Por: Adriano Bohana • 29/6/2021 • Artigo • 6.641 Palavras (27 Páginas) • 138 Visualizações
A REPARAÇÃO DO DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Adriano de Jesus Bohana Ferreira[1]
Resumo: Trata-se de um artigo científico abordando com foco principal a questão da reparação do dano moral nas relações de trabalho. Procura-se a verificar aspectos do dano moral nas relações de trabalho, bem como objetiva-se analisar a responsabilidade do empregador por atos ilícitos praticados aos seus empregados. Por fim, o trabalho abordará a questão da reparação do dano moral observando os parâmetros legais para chegar a uma indenização que constitua uma função compensatória a vítima, bem como punitiva e pedagógica para o ofensor.
Palavras-Chaves: Dano moral; relação de trabalho; reparação; indenização; quantum debeatur
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO 2. DO CARÁTER PROTETIVO DO DIREITO DO TRABALHO 3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. 3.1. DO DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3.2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (EC 45/2004) 3.3. DAS FASES DO CONTRATO DE TRABALHO E A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. 4. DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. 4.1. DOS ASPECTOS HISTÓRICOS DA REPARAÇÃO MORAL 4.2. DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. 7. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho visará esclarecer as formas de reparação do Dano Moral na Justiça do Trabalho, enfocando quanto aos critérios de fixação da indenização por dano moral nas relações de trabalho, verificando os pressupostos éticos, razoáveis e equidades, para estabelecer uma função que compense o dano sofrido pela vítima e vise punir o ofensor.
Procurará demonstrar o caráter protecionista do Direito do Trabalho, que visa assegurar a dignidade e integridade do trabalhador, e em contra ponto se apreciará a questão da responsabilidade civil e a sua aplicação nas relações de trabalho.
Ou seja, serão apresentados critérios normativos que visão dar proteção ao hipossuficiente na relação empregatícia, bem como os critérios normativos que autorizam a reparação por dano moral decorrente de abuso e violação de direitos perpetrados pelos empregadores e que venham a causar lesão ao empregado.
Diante disso, por oportuno impende ressaltar que o direito do trabalho por essência e princípios concede a tutela de personalidade do trabalhador, isto é, garante uma aptidão do caráter pessoal, de subordinação e perenidade da prestação de serviço, com a finalidade de prevenir eventuais desrespeitos e agressões ao trabalhador. Assim, cabe responsabilizar o empregador que extrapola o poder diretivo que lhe é conferido no exercício da relação de emprego e ocasiona eventuais danos morais ao seu empregado, surgindo o dever de reparar o dano sofrido.
De certa forma, tal dispositivo tem significado um avanço no direito do trabalho, pois durante muito tempo a doutrina entendeu que o dano moral apenas se configuraria quando atrelado à vida ou a honra, mas, prezando pelo ideal de justiça, já houve a modificação deste pensamento, considerando agora o dano moral como uma lesão ao direito personalíssimo.
Deste modo, em suma se verifica que as disposições constitucionais sobre reparação do dano moral com aplicação direta no direito do trabalho visa sempre o garantir o bem estar do hipossuficiente da relação de trabalho, que neste caso é assumido pelos trabalhadores.
Destaque-se ainda sobre o referido tema, a importância atribuída pelos mais diversos doutrinadores que militam na área trabalhista, por considerarem que o pedido de dano moral na justiça do trabalho é uma forma de valorizar os empregados nas relações de trabalho, vez que assegura a todos a integridade imaterial ou psicológica e evita certos abusos do poder diretivo da empresa.
Portanto, este artigo discorrerá mais detalhadamente sobre o que vem a ser o dano moral nas relações de trabalho, abordando a competência da justiça do trabalho para processar e julgar tais demandas, bem como analisará a reparação moral através a indenização e os seus critérios de fixação do quantum debeatur.
2. DO CARÁTER PROTETIVO DO DIREITO DO TRABALHO
O direito do trabalho possui como característica principal o caráter protetivo ao hipossuficiente da relação de trabalho, de forma que os princípios norteadores das relações de trabalho em suma visam estabelecer e assegurar condições favoráveis ao trabalhador.
Em verdade, essa peculiaridade se estabeleceu visando manter um equilíbrio entre as partes numa relação de trabalho, tendo em vista que existe uma grande disparidade econômica entre trabalhador e empregador, fato este que restou evidenciado no decorrer da história do capitalismo a condição de inferioridade do trabalhador frente às condições financeiras do empregador.
Nesse mesmo entendimento, Arnaldo Sussekind (1999), explicitou de forma clara a respeito de como se deu a necessidade dos princípios protecionistas ao empregado, in verbis:
Explorando e escravizando a massa trabalhadora, a minoria patronal não se preocupava com a condição de vida dos seus empregados: as relações entre patrões e trabalhadores se constituíam dentro dos muros de cada fábrica. Fora desta pressinta estreita, deste pequeno território comum, as duas classes – a rica e a trabalhadora – viviam tão separadas, tão distantes, tão indiferentes, como se habitassem em países distintos ou se achassem divididas por barreiras intransponíveis. Criara-se o contraste flagrante e violento entre o supermundo dos ricos e o inframundo dos pobres. (p.35)
Assim, os princípios basilares do Direito do Trabalho restaram como uma alternativa do legislador em tentar barrar as violações dos poder econômico (empregador), procurando então harmonizar e equilibrar a relação entre as partes visando de toda forma dar proteção ao trabalhador nas relações de trabalho.
Corroborando na mesma premissa, Luciana Francisco Pereira (2008, p. 132) considerou que
o Direito do Trabalho busca um sistema de proteção mínima (nunca máxima) que preserve a dignidade da pessoa humana trabalhadora; nesta perspectiva, estas garantias tentam compensar a diferença sócio-econômica (exploração) existente no seio das relações capitalistas de trabalho. Já em outra perspectiva, estas garantias mínimas preservam a diferença econômica (exploração) existente no seio da sociedade capitalista, embora procure fazer com que a mesma não aumente.
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