As Anotações de Direito Administrativo
Por: leocadiocd8 • 28/12/2020 • Abstract • 12.026 Palavras (49 Páginas) • 129 Visualizações
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DIR. ADMINISTRATIVO
AULA ( 03 )- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO / ANOTAÇÕES:
AULA 3.1-
Art. 37, $6, CF. Tanto pessoas publicas como também pessoas privadas prestadoras de serviço publico (permissionárias/ concessionarias) respondem OBJETIVAMENTE (observa-se CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE). A vítima pode tanto ser usuário do serviço publico com NÃO USUARIO (entendimento do STF, segundo a CF), a exemplo do ciclista atropelado pelo ônibus. Também, a EMPRESA ESTATAL EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONOMICA não responde por RC do estado, e sim pela respons. Contratual ( ou seja, privada). Tanto por ato ilícito ( pelo principio da legalidade, quanto por ATO LICITO (principio da ISONOMIA), responde o estado. Só que, no caso do ato licito, o dano tem que ser ESPECIAL OU ESPECIFICO, diferente do dano comum, que advém do risco de se viver em sociedade (RISCO SOCIAL)- TEORIA DO DUPLO EFEITO DO ATO ADMINISTRATIVO: um mesmo ato produz efeitos diferentes em pessoas diferentes.
CONDUTA- ag. publico atuando nessa qualidade, ou se APROVEITANDO dessa qualidade (PM com revolver da corporação).
DANO- Pode ser material ou ainda que EXCLUSIVAMENTE moral.
NEXO- o dano deve decorrer da ação do agente.
As excludentes excluem algum desses elementos. Os mais importantes são o CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR e CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA( quem excluem o NEXO CAUSAL). Ex. a vitima que, procurando suicidar-se, se joga na frente da viatura da policia: culpa exclusiva da vitima.
(AULA 3.2)
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: A ATIVIDADE ADM. É ARRISCADA (RESPOS. OBJETIVA)
ALGUNS DOUTRINADORES ENTENDEM QUE A RCE É RESP. INTEGRAL. MAS QUEM ENXERGA ASSIM, NÃO ADMITE AS EXCLUDENTES, PORQUE O ESTADO É GARANTIDOR.
O BRASIL UTILIZA A TEORIA DO RISCO ADM., MAS HÁ SITUAÇÕES DE EXCEÇÃO(3):
- DANO NUCLEAR (NÃO PACIFICA, MAS MAJORITARIA);
- DANO AMBIENTAL (BEM DISCUTÍVEL, MAS MAJORITARIAMENTE O RISCO É INTEGRAL); O STJ ENTENDE QUE SIM, DESDE QUE HAJA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO COMISSIVAMENTE (P.E.: O ESTADO EMITE LICENÇA AMBIENTAL, POUCO IMPORTA SE HOUVE AÇÃO DO LICENCIADO,O ESTADO RESPONDE);
- DECORRENTE DE TRATADO INTERNACIONAL (A BORDO DE AERONAVE NO ESPAÇO AEREO BRASILEIRO/ DANOS DECORRENTES DE ATOS DE TERRORISMO) GERAM RESPONS. INTEGRAL DO ESTADO.
HÁ SITUAÇÕES EM QUE O DANO SE DÁ TAMBEM POR OMISSÃO. NESTES CASOS A RESP. É SUBJETIVA (MAS NÃO É A RESP. CIVILISTA: DOLO/CULPA), MAS É BASEADA NA TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO (BASTA COMPROVAR A MÁ/INEFICIENTE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO CASO CONCRETO) OU CULPA ANÔNIMA. NÃO PRECISA PROVAR A CULPA DO AGENTE, BASTA COMPROVAR A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
O BRASIL IMPORTOU UMA TEORIA (DO RISCO SUSCITADO), EM QUE ALGUMAS SITUAÇÕES EM QUE O ESTADO CRIA UMA SITUAÇÃO DE RISCO E DELA DECORRE UM DANO. NESTES CASO MESMO QUE NÃO HAJA CONDUTA DIRETA DO AGENTE PUBLICO, A RESP. É OBJETIVA. P.E., PRESO QUE MATA OUTRO NA PRISÃO (SITUAÇÃO DE RISCO CRIADA PELO ESTADO). O ESTADO SE TORNA GARANTIDOR (NÃO UNIVERSAL). SÃO CASOS DE CUSTÓDIA(SITUAÇÕES DE CUSTÓDIA).
RCE POR ATO JURISDICIONAL COMO REGRA NÃO EXISTE (A REGRA É A IRREPONSABILIDADE). TEM UMA EXCEÇÃO: ART. 5, 75 (CF)- ERRO JUDICIAL QUE GERE PRISÃO INDEVIDA (GERA INDENIZAÇÃO). MAS A AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O JUIZ SE PROVAR O DOLO ( MÁ FÉ) DO MESMO.
AULA 3.3-
- Resp. por ato legislativo (falando de lei em sentido formal e material). Por regra, o estado não responde por ato legislativo porque a lei não costuma causa dano. Mas a doutrina acha possível, desde que consiga comprovar: a lei causou dano diretamente ao particular e esta lei é declarada inconstitucional (requisitos cumulativos).
- Quanto à prescrição? Há grande discussão acerca do tema. Mas é aconselhável o prazo de 5 anos, com base em lei específica.
- Reparação civil do estado por obra pública--a RCE decorrente da má execução da obra (pedaço do viaduto em construção cai no carro). Neste caso, quando o próprio estado executa a obra, aí a RC é objetiva. Mas quando é um empreiteiro (privado que NÃO presta serviço público). Neste caso a RC é regida pelo direito privado( caso não abarcado pelo art 37, 6). Neste caso, o estado pode responder por omissão (comprova-se que o estado foi omisso no dever de FISCALIZAR). Há caso em que é a própria obra que causa dano, e não sua má execução ( P.E. quando uma rua fica acima do nível da casa, que enseja um dano). É a conhecida “simples fato da obra”, e nestes casos pouco importa quem executou a obra, a RC é sempre do estado e é objetiva.
- A ação regressiva- a RC do agente é subjetiva. A principio a vitima não pode cobrar do agente publico (STF), que só pode ser cobrado pelo estado (dupla garantia), pelo princípio da impessoalidade. O art. 70 do CPC (denunciação à lide, que gera economia processual)
- que executa a situação que interessa
AULA 3.4-
SE O ESTADO NÃO DENUNCIAR A LIDE ELE PERDE O DIREITO A AÇÃO DE REGRESSO? NÃO, POIS A DENUNCIAÇÃO A LIDE NÃO É OBRIGATÓRIA EM DIR. ADM. O DIREITO DE PROPOR UMA AÇÃO DE REGRESSO É INDISPONÍVEL, E POR ISSO NÃO SE PODE PRESUMIR QUE O ESTADO ESTÁ ABRINDO MÃO QUANDO NÃO DENUNCIAR A LIDE. LOGO, NÃO É OBRIGATÓRIA A DENUNCIAÇÃO A LIDE DO ESTADO AO AGENTE. AINDA QUE ELE NÃO DENUNCIE A LIDE, ELE PODE FAZER AÇÃO DE REGRESSO. MAS É POSSÍVEL O ESTADO DENUNCIAR A LIDE AO AGENTE, COMO FORMA DE ECONOMIA PROCESSUAL? A PRINCIPIO, NÃO, POIS QUANDO A VITIMA COBRA AO ESTADO NÃO DISCUTE CULPA OU DOLO, MAS QUANDO O ESTADO COBRA O AGENTE, SIM. QUANDO O ESTADO DENUNCIA O AGENTE, VAI HAVER DISCUSSÃO DE DOLO E CULPA, E ISSO GERA UMA AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO MÉRITO (TRAZ PARA O PROCESSO DISCUSSÃO SOB ELEMENTOS SUBJETIVOS QUE ERA GARANTIA DA VITIMA NÃO DISCUTIR). (NÃO É PACIFICO, AS OPINIÕES DO STF E STJ SE DIVIDEM).
AULA 3.4- (CONTINUAÇÃO)
3.4- AGENTE PUBLICO- (AULA 3.4) / (CONTINUAÇÃO)
Agente não é necessariamente servidor. Agente é mais amplo. É todo mundo que atue em nome do estado(poder público), ainda que esporadicamente ou sem remuneração.
- Politicos- detentores de mandato eletivo e secretários e ministros de estado. Para concurso, os membros da Magistratura e MP também são.
- Particulares em colaboração com o estado- Não tem vinculo nem de natureza politica nem de natureza administrativa.(atuam excepcionalmente). São espécies
Podem ser designados (jurados, mesários, conscritos), também conhecidos como honoríficos; voluntários, que atuam em virtude de ingresso em programa de voluntariado do estado; Delegados (agentes de concessionarias e permissionárias de SP); Credenciados ( medico privado quando atua em convenio com o SUS)
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