As Decisões Precedentes
Por: Matheus Gales • 30/5/2022 • Abstract • 405 Palavras (2 Páginas) • 86 Visualizações
O âmbito do processo civil brasileiro, tem-se as decisões judiciais conhecidas com precedentes que são aquelas que são tomadas sob determinado procedimento e que, a partir desse momento, devem ser respeitadas pelos outros órgãos judiciais.
Após a Emenda Constitucional n° 45 de 2004, considerada como reforma do judiciário, e de outras normas e atualizações posteriores ao código do processo civil, os recursos extraordinários direcionados ao STF e recursos especiais direcionados ao STJ devem ter repercussão geral, ou seja, o objeto do recurso deve transcender as partes do processo.
Dessa forma, as decisões do STF e do STJ sobre esses recursos funcionarão como precedentes jurídicos e, consequentemente, deverão ser replicadas pelos demais juízos, em casos semelhantes.
Isso traz ao ordenamento jurídico uma celeridade maior nos julgamentos de casos considerados repetitivos, pois a existência de decisões anteriores de repercussão geral desses tribunais superiores permite que seja feito o julgamento preliminar de um pedido quando ele estiver em desacordo com um desses precedentes, ou seja, em desacordo com o que foi definido pelo STF em recurso extraordinário ou o que foi definido pelo STJ em recurso especial, podendo ocorrer a improcedência dessa ação, sem a citação do réu.
Alguns dos precedentes mais relevantes para serem utilizados em casos repetitivos são os relacionados ao tema “Agentes Públicos”. Por ser um tema bastante constitucionalizado, há uma grande demanda de julgados que chegam ao STF (o guardião da Constituição Federal) para serem esclarecidos.
O Recurso Extraordinário 678.112 – tema 646 preceitua que “o estabelecimento de limite mínimo de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
Nessa linha, caso algum edital de concurso público preveja um limite de idade para ingresso na carreira que não tenha justificativa plausível pela natureza do cargo, estará em desacordo com esse precedente, invalidando essa exigência, sendo, portanto, o edital passível de impugnação por parte dos candidatos.
O Recurso Extraordinário 898.450 – tema 838 preceitua que “os editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagens, salvo situações excepcionais em razão do conteúdo que viole valores constitucionais”.
Na mesma linha, o STF decidiu, nesse precedente, que apenas a presença de tatuagem no corpo do indivíduo não o desqualifica para o exercício de cargo público. Para que haja algum impedimento nesse sentido, é necessário que se comprove, no caso, concreto que a tatuagem do candidato ofende de alguma maneira os valores constitucionais.
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