As Fontes formais do direito do trabalho são a Constituição
Por: joaomnolasco • 28/4/2017 • Resenha • 21.359 Palavras (86 Páginas) • 341 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO I – 6º SEMESTRE
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
CONCEITO DE FONTES
Fonte: Segundo seu próprio sentido etimológico, origem, procedência, é empregado para indicar tudo de onde procede alguma coisa, onde ela se funda e tira a razão de ser, ou todo o fato que dá nascimento a outro. Plácido e Silva.
As fontes do Direito do trabalho dividem-se em material e formal.
FONTE MATERIAL
A fonte material é a pressão exercida sobre o estado capitalista pela ação reivindicadora dos trabalhadores. São os fatos sociais, a sedimentação histórica, a força viva da sociedade Duas exigências em sentido contrário fazem sentir na elaboração do direito do trabalho: a exigência do respeito humano à pessoa do trabalhador e a exigência econômica da rentabilidade das empresas. A finalidade do sistema jurídico do trabalho é conciliar essas tendências opostas.
O direito do trabalho surgiu como conseqüência imediata da pressão dos trabalhadores por condições melhores de trabalho e salários dignos.
As fontes materiais, por sua natureza, não podem ser relacionadas porque são necessidades coletivas e, por definição, as necessidades econômicas são ilimitadas em número. Embora não seja possível enumerar, é possível, no entanto, indicar quais sejam as fontes materiais de maior relevância no estudo do Direito do Trabalho:
- necessidade de proteção tutelar: resulta de uma realidade social contundente que é a necessidade do trabalhador de ser protegido em face do empresário.
- fato social da organização das profissões: esta organização culminou no sindicalismo, além de intensificar as relações individuais de trabalho, criou ainda novas relações jurídicas, exigindo do legislador a criação de normas jurídicas adequadas.
- fato social da colaboração: e a colaboração entre empregados e empregadores, entre sindicatos e entre os sindicatos e os poderes do estado que conduzem os fatos e as leis.
FONTES FORMAIS
As fontes formais do direito do trabalho são a Constituição, a legislação, o regulamento, a sentença normativa da Justiça do Trabalho, a Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho e o costume.
A constituição, a lei, o regulamento e a sentença normativa são normas que provêm de órgãos estatais. A convenção e o acordo coletivo de trabalho é fonte de direito autônomo do trabalho, neste caso, as normas são estabelecidas pelos próprios destinatários é a autodisciplina das relações de trabalho, produzida espontaneamente pelo ambiente de trabalho.
A) Normas Constitucionais: não há constituição moderna em que não se procure inscrever um regime de garantias e estruturas jurídicas necessárias para assegurar a liberdade e a independência econômica do homem. Nossa Constituição dispondo do art. 7º a 11 não fugiu a este fenômeno.
B) Lei: é toda regra geral, abstrata e permanente, tornada obrigatória pela vontade da autoridade competente para produzir direito e expressa numa fórmula escrita. É a norma jurídica emanada do Poder Legislativo, sancionada e promulgada pelo Presidente da Republica.
C) O regulamento: é a norma jurídica de caráter geral emanada pela autoridade administrativa em matéria de sua competência conferida pela lei formal com o objetivo de facilitar-lhe a aplicação.
A existência dos Regulamentos está na necessidade de aproximar da aplicação prática com prescrições particularizadas, as máximas gerais estabelecidas em forma de lei.
Os regulamentos devem se subordinar às leis, para cuja complementação se destinam. Os regulamentos são produzidos por qualquer entidade paraestatal e servem para disciplinar o seu poder discricionário
Está previsto no art. 84, IV, CF.
D) Sentença Normativa: a sentença normativa da Justiça do Trabalho estabelece uma regra geral e abstrata, impessoal, é lei embora tenha forma de sentença é fonte de direito. A sentença normativa tem uma extensão menor que norma legal, porque se refere a uma determinada categoria, enquanto a norma legal a nação.
E) Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho: as normas desses instrumentos são estabelecidas pelos próprios destinatários é a autodisciplina das relações de trabalho, produzida espontaneamente pelo ambiente de trabalho
F) Costume: o costume consiste no fato de que um determinado núcleo social adota e observa, constante e espontaneamente, um certo modo de agir de conteúdo jurídico.
As práticas usuais com muita freqüência no mundo trabalhista transformaram-se em direito estatal. Os sindicatos, as convenções coletivas, o aviso prévio, as férias, nasceram e se aplicaram pela livre e direta elaboração dos próprios interessados.
Com o tempo, o costume cedeu sua importância para a lei.
PRINCÍPIOS UNIVERSAIS DO DIREITO DO TRABALHO
A) Princípio da Liberdade do Trabalho: segundo o qual, o trabalho deve ser prestado por deliberação do agente, sendo injurídicas formas coativas destinadas ao constrangimento do trabalhador. É repudiado pelo Direito do Trabalho, o trabalho forçado, lamentavelmente, ainda na época atual é encontrado, atentando contra a dignidade do ser humano.
B) Organização Sindical: admitido, independente, do regime econômico, político, tanto em países capitalistas como socialistas, alterando-se, contudo, a concepção de sindicalismo em função das ideologias predominantes. O momento sindical é uma realidade, qualquer que seja o sistema do Direito do Trabalho.
C) Princípio das Garantias Mínimas do Trabalhador: uma vez que, em todos os países há direitos trabalhistas mínimos que são vantagens fundamentais.
D) Princípio da Multinormatividade do Direito do Trabalho: segundo o qual, os seus centros de positivação não se reduzem a uma unidade. A norma jurídica emana do Estado, mas também, de outras fontes, dentre as quais, os sindicatos em sua atividade negocial, as empresas com seu poder de elaboração de regulamento de trabalho.
E) Princípio da Norma Favorável ao Trabalhador: é o princípio de aplicação do Direito do Trabalho, permitindo a adoção de meios técnicos destinados a resolver o problema da hierarquia e da prevalência, entre muitos, de uma norma sobre a matéria a ser regulada. É, finalmente, princípio de interpretação, permitindo que no caso, dúvidas sobre o sentido da norma jurídica venha a ser escolhida aquele mais benéfica ao trabalhador, salvo lei proibitiva do Estado.
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