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As Instituições de Direito Público e Privado

Por:   •  18/5/2015  •  Relatório de pesquisa  •  7.850 Palavras (32 Páginas)  •  144 Visualizações

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Instituições de Direito Público e Privado

Noção de Direito

Direito é a ciência que, na medida em que prevê direitos e impõe obrigações, regulamenta a vida em sociedade.

Ordenamento Jurídico - é o conjunto de leis em vigor dentro de determinado território.

O descumprimento de qualquer lei acarreta para o infrator a imposição das mais diversas espécies de sanções (conseqüência oriunda do desrespeito à lei), quais sejam:

  1. Penal – aquele que pratica um crime fica sujeito a pena de reclusão ou detenção (prisão), prestação de serviços à comunidade, pagamento de cestas básicas. Exs. de crimes: homicídio, roubo, furto, estelionato, estupro, provocar incêndio, etc.

  1. Civil – o contratante que descumprir uma cláusula prevista em um contrato ou na própria lei (deixar de pagar um imposto), fica obrigado a, por exemplo, pagar uma multa.
  1. Administrativa – todo aquele que desobedecer uma postura (lei) municipal, estadual ou federal fica obrigado a, por exemplo, fechar uma janela aberta a distância de um metro e meio do terreno do vizinho ou a demolir um edifício que ultrapassar determinada altura Próximo do aeroporto).
  2. Político-Eleitoral – todos os brasileiros são obrigados a, dentro dos limites de idade entre 18 a 70 anos, votar. Quem não vota e não justifica, fica impedido de participar de concursos públicos, de obter passaporte e bem como de obter, por exemplo, Carteira Nacional de Habilitação).

Sistema de Normas

         O Direito Positivo é o conjunto de normas/regras escritas, postas, positivadas.

         A norma jurídica é aquela que se caracteriza pela bilateralidade, isto é, envolve o direito de uma parte com o dever de outra, disciplinando uma relação social entre as duas, relação social essa que, por estar disciplinada pelo Direito e regulada pela norma jurídica, se chama relação jurídica.

Norma Geral e Abstrata

         A norma jurídica é geral e abstrata por não regular um caso singular, isolado, mas por estabelecer um princípio aplicável a vários casos que, apesar de não realizados, podem realizar-se e que se enquadram no tipo de caso previsto.

         Por generalizar-se, a lei é aplicável a todos, estabelecendo o princípio da igualdade, no sentido de que todos são iguais perante a lei. E, por ser abstrata, por meio de sua interpretação, aplica-se seu comando ao fato concreto, efetivamente ocorrido.

Imperatividade, Atributividade, Coerção e Sanção

         Os juízos de comportamento obrigatório ou normas em sentido estrito dividem-se em: i) simplesmente imperativos (campo da moral) e ii) imperativos-atributivos (normas jurídicas — campo do Direito).

         Imperatividade é o caráter de toda norma em sentido estrito de impor um dever.  Atributividade é o caráter de toda norma em sentido estrito de conferir direitos a outrem.

         Mas, para se impor um dever e conferir direitos a outrem, quando existe recusa de se dar cumprimento à norma, é preciso que se recorra ao Estado. Portanto, além da imperatividade e atributividade, a norma jurídica deve também conter o caráter de coercibilidade, que pode ser explicada como a força (policial) para obrigar o sujeito.

         Mas como pode o Estado forçar o sujeito, ou seja, coagir o sujeito a cumprir a obrigação? Para isso, o Estado confere à norma jurídica o efeito da sanção, que é a pena pelo descumprimento da norma jurídica.

         Os juizos de comportamento obrigatório, em sentido estrito, dotados de imperatividade e atributividade, coercibilidade e sanção, são as normas jurídicas.

         Tome-se o exemplo seguinte: se encontrares um pobre que te pede esmola, deves dá-la, temos uma norma que impõe um dever.

         O pobre, porém, não pode exigir a esmola, pois que a força do Estado, a força da sociedade, não suportaria a sua exigência.

         Logo, esta norma, embora sustente um dever, não atribui direitos. É simplesmente norma do campo da Moral.

         Neste outro exemplo: se um parente, em certo grau de parentesco, tem necessidade de alimentos para subsistir, deves fornecê-los, temos uma norma de comportamento obrigatório, que é acolhida nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil Brasileiro. A norma impõe deveres e também atribui direitos. A força do Estado e a força da sociedade fundamenta a exigência dos parentes que tenham necessidade de alimentos.

         No primeiro exemplo, trata-se simplesmente de uma norma imperativa.  No segundo, trata-se de uma norma imperativo-atributiva (que impõe dever e atribui direitos, mediante coerção e sanção).

         A norma simplesmente imperativa é norma ética em sentido estrito: é a moral. A norma imperativo-atributiva é a norma jurídica: é o direito.

         A norma jurídica exerce pressão social sobre seus destinatários, obrigando-os a observá-la e fazê-la cumprida.

         Para o nosso estudo interessam as normas jurídicas em sentido estrito, dotadas de imperatividade, atributividade, coercibilidade e sanção.

Direito Objetivo e Direito Subjetivo

 Ordenamento Jurídico: é o conjunto de leis em vigor dentro de um determinado território.

Direito objetivo é a regra de ação, prevista no ordenamento jurídico.    As leis que integram um ordenamento jurídico têm por objetivo regulamentar as relações humanas, na medida em que pacificam a vida em sociedade. Todas as regras e normas previstas no ordenamento jurídico devem ser obedecidas pelos integrantes da comunidade. Assim o Código Civil, o Código Penal, o Código Tributário, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Divórcio fazem parte do Direito Objetivo.

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