As Noções do Direito Administrativo
Por: Dulce Clara • 20/9/2021 • Monografia • 3.403 Palavras (14 Páginas) • 84 Visualizações
Noções do direito administrativo
1. Conceito e Natureza Jurídica do Direito Administrativo
1.1 Natureza Jurídica
O direito é tradicionalmente dividido em dois ramos: Direito Público e Direito Privado.
- Tem-se por direito público aquele que visa regular os interesses da sociedade como um todo, a relação entre esta e o estado, a relação entre os órgãos estatais, o interesse público. No direito público a principal característica é a desigualdade nas relações jurídicas, prevalecendo, sempre o interesse público sobre o privado.
- Por direito privado, temos o direito que protege a relação de particulares, visando preservar a relação entre as pessoas e os seus bens. Existe uma igualdade jurídica entre os polos.
Conclui-se que o direito administrativo é um dos ramos do direito público, uma vez que visa a satisfação do interesse público.
1.2 Conceito
É o ramo do direito público que tem por objeto regulamentar as relações internas da administração pública, a relação entre a administração e os administrados e as atividades da administração.
Segundo Marcelo Alexandrino "É o conjunto de regras e princípios aplicáveis a estruturação e ao funcionamento das pessoas e órgãos integrantes da administração pública, as relações entre esta e seus agentes, ao exercício da função administrativa, especialmente as relações com os administrados e a gestão dos bens públicos, tendo em conta a finalidade geral de bem atender ao interesse público".
Segue o critério da administração pública, segundo o qual o direito administrativo abrange o conjunto de princípios que rege a administração pública em sentindo objetivo e subjetivo.
- As relações internas a administração pública (ocorridas entre os órgãos e entidades administrativas, uns com os outros, e entre a administração e seus agentes - estatutários ou celetistas-);
- Relações entre a administração e os administrados (particulares)
- Atividades da administração pública em sentido material exercidas por particulares sob regime de direito público.
3. Administração pública - sentido subjetivos e objetivos
A adm. publica pode ser entendida como o conjunto de estruturas estatais voltado para o atendimento das necessidades da coletividade e como o conjunto de funções desempenhadas pela máquina estatal. Assim, a adm. pode ser conceituada segundo os critérios:
- Critério subjetivo/formal/orgânico: refere-se ao conjunto de órgãos, agentes e entidades responsáveis por desempenhar a função administrativa em conformidade com a lei (de acordo com esse critério, nenhum particular, ainda que no desempenho de função administrativa, em sentido subjetivo).
- Critério objetivo/material/funcional: desse modo trata-se da própria função ou atividade administrativa que é realizada.
4. Competência para legislar sobre direito administrativo
A competência para legislar sobre direito administrativo é concorrente aos municípios compete expandir normas relacionadas ao interesse local, aos estados e DF regulamentar matéria de interesse regional, e a união compete as normas de interesse nacional.
OBS: Importante frisar que algumas matérias serão regulamentadas privativamente pela união, conforme disposição constitucional.
5. Sistema administrativo
Segundo Marcelo Alexandrine e Vicente Paulo sistema administrativo quer dizer "o regime adotado pelo estado para o controle dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo poder público nas diversas esferas e em todos os poderes."
Existem dois sistemas:
- Sistema inglês ou unicidade da jurisdição: Segundo esse sistema todos os litígios podem ser apreciados pelo poder judiciário, sendo este o único órgão que possui competência para aplicar o direito que entender cabível, de forma definitiva e com força de coisa julgada. Segundo Alexandrino "Para esse sistema somete o poder judiciário tem força de jurisdição". Salienta-se que não se veda o litigio através da via administrativa! Apenas entende que todo e qualquer e litigio pode ser levado a apreciação do judiciário ainda que tenha tramitado administramente. Tal sistema é regido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5° inciso 35 da CF - status de clausula pétrea)
- Sistema francês ou dualidade da jurisdição: Tal sistema entende que o poder judiciário não pode ter conhecimento dos atos da administração pública, de modo que estes somente se sujeitam a jurisdição especial do contencioso administrativo. Dividem a jurisdição em jurisdição administrativa e jurisdição comum.
6. Fontes do direito administrativo
- Lei: é fonte primaria (inclui medidas provisória e regulamentos). É a principal vez que o direito administrativo é regido pelo princípio da legalidade.
Obs.: Parte da doutrina entende que a sumulas vinculantes editadas pelo STF, possuem força de lei e, por isso é fonte primaria do mesmo modo, parte da doutrina e a banca cespe entenderam que os regulamentos administrativos e infralegais se encaixam em fonte primaria.
- Jurisprudência: é fonte secundaria e corresponde as decisões reiteradas de um tribunal (em regra não possuem força coercitiva para a administração pública e produzem efeitos entre as partes).
- Doutrina: fonte secundaria e corresponde ao sistema teórico.
- Costumes: fonte secundaria. São comportamentos reiterados pela sociedade, que o conhece como uma obrigação.
Noções de Estado
Marcelo Alexandrino traz que “o Estado é pessoa jurídica territorial soberana, formada pelos elementos povo, território e governo soberano. Esses três elementos são indissociáveis e indispensáveis para a noção de um Estado independe.”
São três elementos primordiais para a existência do estado:
- Povo: conjunto de nacionais, componentes humanos do Estado.
- Território: é a base física, ou seja o solo, subsolo, espaço aéreo e o mar.
- Governo Soberano: é o elemento condutor do Estado (cérebro)
Obs.: o Estado é ente personalizado, ou seja, é sujeito de direitos e obrigações.
7.1 Forma do Estado
O estado pode ser unitário ou federado.
O estado Unitário é marcado pela centralização política, ou seja, possui um só poder político central.
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