As Normas do Direito Brasileiro
Por: Aléxsσn Vαlσtα • 11/9/2018 • Artigo • 10.922 Palavras (44 Páginas) • 175 Visualizações
RESUMÃO DE DIREITO CIVIL
Leis de introdução ás normas do direito brasileiro (dec.- lei nº4.657\42, arts.1º a 6º)
- Sanção, promulgação e publicação da lei
A lei quando criada pelo procedimento formal do processo legislativo, tem início no projeto de lei, esse projeto é aprovado na casa legislativa (câmara dos vereadores, assembleia legislativa ou congresso) uma vez aprovada ela segue para sanção ou veto do chefe do executivo. A sanção é aprovação da lei e o veto é a rejeição da lei, no mesmo da sanção acontece a promulgação, a promulgação é a declaração oficial de existência da lei nesse momento a lei torna-se valida, entende-se aqui como válida apenas para termos técnicos (a lei existe), a divulgação oficial da lei não se pode negar seu desconhecimento. Porém não é a publicação que a torna obrigatória, mas sim sua vigência, como regra, uma vez publicada a lei fica suspensa (vacatio legis)
- Suspensão dos efeitos legais (vacatio legis): é o período entre a publicação da lei e sua vigência, esse período é de suspensão dos efeitos legais, serve para uma adaptação da sociedade diante da nova lei. Durante a vacatio legis qual lei é aplicada? Ainda se aplica a lei anterior, apenas revogada pela vigência da nova. Para a jurisprudência a lei penal mais benéfica nunca tem vacatio legis, aplicando sem com a sua publicação
Regra dos 45 dias: o prazo da vacatio legis é em regra de 45 dias salvo, se a própria lei o alterar, essa alteração pode alterar o prazo ou excluir o prazo, a exclusão acontece quando a própria lei define sua vigência na data da publicação.
- Revogação:
- É a invalidação de uma norma por outra pelos critérios hierárquicos, cronológico e de especialidade.
- Espécies (ab-rogação; derrogação, expressa ou tácita)
Ab-rogação: uma norma assumi o lugar da outra, a derrogação é a revogação parcial, se acontece uma derrogação as duas podem conviver juntas? Sim, a lei antiga podem conviver com a nova naquilo que não forem contrarias, revogação expressa declara nominalmente a lei revogada, já a revogação tácita há uma dedução de duas circunstâncias: incompatibilidade entre duas normas ou inteira regulação do tema pela segunda norma.
- Integração jurídica
- Conceito: eliminação das lacunas normativas, situações de ausência de lei,o sistema jurídico engloba as leis e as ferramentas que eliminam lacunas, portanto tal sistema não é lacunoso, porem o sistema normativo ou legal pode falhar ao não existir lei para um caso concreto, logo pode ser lacunoso.
- Elementos de integração
- Analogia: comparação, aplicar a um caso sem lei a lei de um caso semelhante, a analogia apresenta dois requisitos: a semelhança dos fatos de modo que tenham a mesma essência (união estável e casamento por exemplo), o segundo requisito é a identidade de soluções: a solução pretendida no caso sem lei já deve estar na lei do caso semelhante, por exemplo: o mesmo direito do caso previsto em lei pode ser aproveitado para o caso sem lei
- Costumes: é a pratica geral, reiterada e uniforme de um comportamento social juridicamente obrigatório, significa dizer que esta pratica está prevista em lei ou jurisprudência porque há situações em que a lei faz referência aquele costume, ela se fundamenta naquele costume ou quando a jurisprudência absorve algum costume.
- Princípios gerais de direito: são diretrizes normativas fundamentais, servem para orientar a interpretação e a formação das leis em geral: os princípios constitucionais são os mais importantes
- Equidade: é a construção do melhor julgamento na falta de parâmetros objetivos, com base em critérios sociais de justiça
- Retroatividade legal
- Conceito: a capacidade de uma lei estender seus efeitos para fatos do passado. A retroatividade da lei é regra ou exceção? A regra é a retroatividade no direito brasileiro apenas não se aplicando diante do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
- Hipóteses de irretroatividade
- Direito adquirido: é aquele já incorporado ao patrimônio ou personalidade, ele é diferente da expectativa de direito, situação jurídica abstrata dependente de um fato legal para se concretizar, estando sujeita a retroatividade.
- Ato jurídico perfeito: é um ato plenamente consumado na vigência de uma lei, por exemplo um contrato finalizado, quando o ato jurídico está em andamento e a lei é alterada durante, mesmo sendo ato imperfeito, isto é ainda em andamento a sua formação fica vinculada a antiga lei não sendo atingida pela nova.
- Coisa julgada: também chamada de caso julgado, é a decisão judicial da qual não cabe mais recurso, porque todos já foram usados ou os prazos se esgotaram sem o seu uso. Se for lei penal em benefício do réu poderá modificar a coisa julgada (única exceção).
PESSOAS NATURAIS (arts.1º ao 39º)
- Personalidade natural e capacidade jurídica
- Aspectos gerais: pessoa natural é o ser humano enquanto sujeito, direitos e deveres, ele é sempre pessoa natural não importando sua idade e sua capacidade mental, excluindo os animais e os seres inanimados, por sua vez a capacidade jurídica é a medida da personalidade natural. Capacidade de direito todos tem, se confundindo com a personalidade jurídica, essa capacidade é aptidão para receber direitos e deveres, a capacidade de exercício é aptidão pessoal dos atos jurídicos, que depende da idade e da capacidade mental.
- Capacidade jurídica e legitimação: enquanto a capacidade de exercício é uma aptidão genérica a legitimação é aptidão específica para certos atos devendo-se cumprir requisitos legais, por exemplo na venda a descendente, só legitimada com o consentimento dos outros descendentes.
- Incapacidade jurídica (absoluta\relativa). Na restrição absoluta o ato é proibido para o incapaz, diante disso ocorre a representação do incapaz, implicando sua substituição pelo responsável, sob pena de ato nulo se praticado pelo próprio incapaz. Já a incapacidade relativa é uma restrição parcial para certos atos, gerando simples assistência, implicando o acompanhamento do incapaz pelo seu responsável, sob pena de ato anulável se praticado sozinho pelo incapaz. Lei nº 13.146\15: estatuto da pessoa com deficiência os portadores de insanidade mental não mais são qualificados como juridicamente incapazes de modo automático. A categoria dos absolutamente incapazes só pertencem os menores impúberes (menores de 16 anos)
- Cessação da incapacidade
- Hipóteses (cessação da causa\emancipação): as causas da incapacidade são a idade insuficiente e a insanidade mental: a insanidade mental quando curada cancela a interdição, já a idade mínima para capacidade civil é 18 anos, completa-se a maioridade civil no primeiro instante da data de aniversário não se considerando frações de horas. Quem nasceu em 29 de fevereiro atinge a maioridade em primeiro de março do ano correspondente.
- Emancipação é aquisição da maioridade antes da idade legal
- Emancipação voluntaria: concedida pelos pais a quem já tenha 16 anos mínimos, feito por instrumento público, dispensando homologação judicial, concedida por ambos os pais se houver divergência o caso é levado ao juiz. Para todos os efeitos o emancipado se torna maior, menos para responsabilidade civil, ou seja, os danos ainda serão assumidos pelos pais até os 18 anos.
- Emancipação judicial: é dada pelo juiz ao tutelado que já tenha 16 anos, sempre ouvindo o tutor
- Emancipação legal: ocorre automaticamente em certas hipóteses: casamento, colação de grau em curso superior, relação de emprego, exercício de emprego público efetivo, não se aceitando a contratação temporária, estabelecimento comercial com economia própria.
- A emancipação voluntarias e judicial só produzem efeito quando registradas enquanto a legal tem efeito automático.
- Posso revogar a emancipação? Toda emancipação é irrevogável embora possa ser cancelada se comprovada algum vicio ou irregularidade.
- Começo da personalidade natural
- Nascimento com vida: para a teoria clássica (natalista) a pessoa natural começa a existir ao nascer com vida, ao realizar a primeira respiração. Ela dispensa três situações para haver o nascimento com vida: ruptura do cordão umbilical, viabilidade humana; perspectiva de sobrevivência, entram aqui a encéfalos, forma humana, configuração física natural. A teoria concepcionista já existe pessoa natural na fecundação do ovulo que nada mais é que a concepção, porém apenas para o direito da personalidade: vida, honra, etc., sendo chamado tal ser humano de nascituro (ser já concebido, mas não nascido) o nascituro não tem direitos patrimoniais apenas expectativas de direito ou direitos eventuais, portanto doações e heranças ao nascituro só lhes são incorporadas no nascimento com vida. Hoje o STF e a OAB reconhecem valida a teoria concepcionista
- É titular de direitos eventuais ou expectativas de direitos na ordem patrimonial, porém, de direitos efetivos na ordem pessoal (direitos da personalidade)
- Fim da personalidade natural
- Morte real: aquela constatada cientificamente pelo encontro do corpo o documento gerado nesse caso é a certidão de óbito, também há morte real no desaparecimento do indivíduo em catástrofe coletiva gerando a certidão de justificação.
- Morte simultânea: também chamada de comoriencia ocorre quando duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião e não se pode precisar quem morreu primeiro, os comorientes são declarados mortos ao mesmo tempo, então não há relação sucessória entre eles, não há transmissão de bens entre eles. Ao se referir em ocasião a lei considera o mesmo momento, não o mesmo acontecimento, portanto pode ser fatos diferentes, mas no mesmo momento.
- Morte presumida: ocorre em razão do processo de ausência e havendo indícios expressivos de morte real. Na ausência ao desaparecimento sem deixar procurador; nomeia-se um curador para os bens; passado um ano, decreta-se a sucessão provisória (posse pelos herdeiros); passados 10 anos, sucessão definitiva (propriedade pelos herdeiros e morte presumida. Observe-se que também há sucessão definitiva quando o ausente tem 80 anos e a 5 não é encontrado. Indícios expressivo de morte presumida: desaparecimento em risco de morte, por exemplo, escalada de montanha e envolvimento em campanha militar com ou sem prisão de guerra, se o combatente não retornar no prazo de 2 anos após o encerramento oficial do conflito. O juiz precisa fixar a data provável da morte nesses casos, depois de encerrada as buscas pelo corpo. Vale observar que nos casos dos indícios expressivos o documento gerado é a sentença de morte presumida, enquanto na ausência é a sentença da sucessão definitiva.
PESSOAS JURIDICAS (arts.40 a 69, CC)
- É a entidade reconhecida como sujeito de direitos e deveres. apresentam autonomia formal e patrimonial de modo que a entidade não se confunde com seus membros e os seus bens não se misturam aos bens desses integrantes
- Classificação
- Quanto ao regime jurídico
- Pessoa jurídica de direito público: no aspecto externo abrange nas nações do planeta e no interno reúne a união, os estados, o DF, os municípios e as entidades descentralizadas.
- Pessoa jurídica de direito privado: reúne as associações, as sociedades, as fundações privadas, os partidos políticos, as organizações religiosas, as EIRELIs.
- Quanto á estrutura interna
- Corporação
- Conceito: se desdobra em associação e sociedade essa última por sua vez se divide em simples e empresaria. Corporação é uma reunião de pessoas, aqui o patrimônio é mero instrumento para seus objetivos, se divide me associação e sociedade.
- Associação: é a primeira categoria de uma corporação, ela não tem fins lucrativos, seus fins são recreativos, religiosos, culturais,
- Sociedade (simples\empresaria): a sociedade sempre tem fins lucrativos, quando simples reúne profissionais de uma mesma área técnica. A sociedade empresaria desenvolve atividade de produção ou circulação de riquezas, entram aqui as empresas ligadas à indústria, ao comercio e aos serviços
- Fundação: é a reunião de bens, aqui o patrimônio é a própria essência da entidade não sendo mero instrumento de objetivos, não tem fins lucrativos, seus fins são filantrópicos, religiosos, sociais, culturais. Como regra os bens da fundação são inalienáveis porque ela é o próprio patrimônio, logo os bens não podem ser vendidos salvo havendo justo motivo reconhecido judicialmente.
- Desconsideração da personalidade jurídica: é o mecanismo de comprometimento dos bens pessoais do administrador que desviou a entidade dos seus fins, preservando assim o patrimônio dela, tal mecanismo não implica despersonalização, que é sinônima de extinção da entidade.
- Extinção
- Legal: ocorre automaticamente em casos expressos, por exemplo quando há desvio de finalidade
- Judicial: ocorre por iniciativa de um integrante ou mesmo terceiro quando não se realiza voluntariamente a extinção nos casos legais
- Convencional: decorre do acordo das integrantes em encerrar a pessoa jurídica
- Natural: é a que menos acontece, ocorre quando há o falecimento dos integrantes sem que que haja sucessão de suas cotas, bem como quando a entidade atinge o proposito para o qual foi criada.
- Administrativa: ocorre quando se tem a perda de autorização para o funcionamento de certas entidades (bancos, seguradoras e empresa de consorcio), que apenas atuam mediante avaliação e consentimento do poder executivo.
BENS (art.79 a 103, CC)
- Conceito: são coisas que apresentam valor econômico, por serem raras (não existem para todos) e uteis. Por exclusão, chama-se coisa o elemento sem valor econômico (o ar atmosférico.
- Classificação
- Corpóreos e incorpóreos: corpóreos são os bens de existência material (objetos em geral), sendo também chamados bens tangíveis; incorpóreos são os de existência imaterial correspondendo a direitos de valor econômico (direito autoral, hereditário, marcas e patentes) que, portanto, podem ser comercializados. Vale observar que tecnicamente esses direitos não são vendidos ou doados (atos cujo objeto é sempre corpóreo), mas cedidos de modo oneroso ou gratuito, (figura chamada cessão de direitos).
- Móveis e imóveis: os bens móveis são os bens que podem ser removidos sem prejuízo da sua substância. Os semoventes representados pelos animais e o outros para os objetos gerais. Os bens imóveis não aceitam deslocamento da sua substância.
Imóveis por sua natureza: o solo; o subsolo; o espaço aéreo e as adjacências naturais (são as árvores e os frutos pendentes).
Quando esses elementos se destinam a corte ou são retirados tornam-se móveis por antecipação, porque imagine se uma árvore e o fruto dela permanecessem imóveis, teriam que se transmitir via escritura, por isso esse entendimento da lei.
1ª categoria: Imóveis por acessão (acréscimo de modo material) física por meio artificial: as construções, as edificações e as plantações.
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