As Notas de Aula
Por: rodrigo.soares • 21/10/2015 • Relatório de pesquisa • 1.019 Palavras (5 Páginas) • 308 Visualizações
Resumo Aula: 18.08.2014
Primeiramente, vale lembrar que a petição inicial, prevista no art. 282 do CPC, tem em seu bojo o endereçamento que se refere a destinação da peça inaugural, a qualificação das partes, nas quais são informadas as partes da relação processual, bem como o tipo de ação proposta, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido que se relacionam com o fato gerador que leva o autor em pleitear seu direito ao magistrado e a autorização de que realmente este fato pode ser arguido em juízo. Após, observa-se a necessidade de estipular o pedido, ou seja, o que se deseja e o valor da causa.
Feita esta importante observação, é deveras importante o debate sobre a questão dos esposáveis, no que se refere ao direito de uma possível ação de danos morais e matérias se ocorrer o rompimento do relacionamento. A jurisprudência majoritária entende que caberia ambas as ações se comprovada a promessa de noivado diretamente entre os noivos, o motivo para o cancelamento da celebração e a comprovação de dano.
Adentrando-se mais na questão da habilitação para o casamento, o CC/02 estipula, em um rol taxativo, os impedidos de se casar e as causas suspensivas de casamento. Naquele primeiro, caso ocorra a celebração do casamento este será nulo e não há prazo decadencial para que se proponha sua anulação, desde que feita em peça autônoma, já no segundo é previsto para evitar confusão patrimonial e consangüínea, mas não há proibição expressa de sua celebração e se caso esta ocorrer deverá estar, obrigatoriamente, inserido no regime de separação total de bens e conter comprovadamente o não prejuízo aos envolvidos para que seja válido o casamento.
Resumo Aula: 20.09.14
A união estável é a junção de pessoas do mesmo sexo ou não com o intuito de constituir família e que foi recepcionada pela atual Constituição Federal. Observa-se, pois, que o constituinte originário também prevê a prerrogativa de se facilitar a transformação dos conviventes em cônjuges por mero requerimento.
Em se tratando de regime de bens na união estável poderá ser a comunhão parcial, que é necessariamente a prevista em quase todas as relações, o de separação total ou a mista. Observa-se, pois, que caso os conviventes não desejem a comunicação de seus bens devem realizar um acordo entre eles, o qual não é, necessariamente, um pacto anti-nupcial por não se tratar de casamento.
Para se declarar a existência de união estável se esta já estiver terminada a ação cabível é a de Dissolução de União Estável, mas se ainda permanecer a união será Ação Declaratória de União Estável. Verifica-se, ainda, que caso se requeira o reconhecimento deste tipo de união após a morte de um dos conviventes deve, necessariamente, configurar o pólo passivo os herdeiros.
No que se refere a parentesco este poderá ser natural que é o biológico, civil que decorre do processo de adoção e por outras origens, das quais se configura, por exemplo, da paternidade socioafetiva, ou seja, o genitor não é necessariamente o pai biológico mas é o que deu afeto à criança.
Neste contexto, o art. 1597 do CC/02 estipula as presunções de paternidade advindas do casamento que são sobre os filhos concebidos até 180 das depois de estabelecido a sociedade conjugal e até em 300 dias da dissolução e dos filhos advindos de inseminação artificial homologa e heteróloga.
Por fim, vale lembrar que a Ação cabível para substituição de paternidade deverá ser a Denegatória de Paternidade cumulada com Declaratória de Paternidade.
Resumo Aula: 01.10.14
Em primeiro lugar cumpre ressaltar que a Ação Investigatória de Paternidade e Ação Declaratória de Paternidade são sinônimas e devem ser propostas no domicílio do possível pai.
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