As Perguntas TGD (Teoria Geral do Direito)
Por: Daniel Nacade • 13/5/2019 • Trabalho acadêmico • 2.256 Palavras (10 Páginas) • 253 Visualizações
1- Considerando-se uma notícia de aprovação para colocar em votação no congresso, o regime de urgências para o projeto de lei complementar 227/2012, que regulamentava o parágrafo 6 de do artigo 23/CF (Constituição Federal), que trata das terras indígenas, é correto afirmar que pela teoria do ordenamento jurídico, esse projeto de lei não poderá ser votado, pois somente medida provisória pode regulamentar artigo da Constituição Federal.
R: Falsa, leis complementares e leis ordinárias também regulam artigos da constituição. A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada. As normas sobre edição de Medidas Provisórias aparecem no Art. 62 da Constituição Federal.
A Lei Complementar (LC) tem o propósito de complementar a constituição: explicando, adicionando ou completando determinado assunto na matéria constitucional. É importante ressaltar que, nem sempre as leis complementares, destinam-se a complementar diretamente o texto constitucional. Se a constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei ordinária será competente para tratar daquela matéria.
2 - Considera-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivo cívico, cultural, educacional, científico, recreativo ou de assistência social, inclusive mutualidade (lei 9608/98). Partindo do pressuposto de que toda norma jurídica deve conter uma sanção é correto afirmar que esse artigo.1º da lei 9608/98, que dispõe sobre o serviço voluntário, não obedece a essa estrutura lógica da norma.
R: Falso, pois nem toda norma jurídica contém uma sanção; dentro do ordenamento jurídico temos as normas cogentes e não cogentes:
As normas cogentes são normas de ordem pública, que não podem ser derrogadas pela vontade do particular, vez que são editadas com a finalidade de resguardar os interesses da sociedade.
As não cogentes (também chamadas de dispositivas), são aquelas que não contém um comando absoluto, inderrogável e podem ser divididas em:
Permissivas: quando autoriza o interessado a derrogá-la, dispondo da matéria da forma como lhe convier.
Supletivas: aplicável na falta de disposição em contrário das partes
3 - Como a vigência da norma pertence à ordem do dever-ser e não da ordem do ser, deve também distinguir-se a vigência da norma da sua eficácia, isto é, do fato real de ela ser efetivamente aplicada e observada da circunstancia de uma conduta humana conforme à norma se verificar na ordem dos fatos. Dizer que uma norma vale (é vigente) traduz algo diferente do que se diz quando afirma que ela é efetivamente aplicada e respeitada, se bem que entre vigência e eficácia possa existir uma certa conexão.
Uma norma jurídica é considerada como objetivamente válida apenas quando a conduta humana que ela regula lhe corresponde efetivamente, pelo menos numa certa medida. Uma norma que nunca e em parte alguma é aplicada e respeitada, isto é, uma norma que – como costuma dizer- se não é eficaz- em uma certa medida, não será considerado como norma valida (vigente). Um mínimo de eficácia (como se diz) é a condição de sua vigência ( Kelsen, 2006.p.11).
Na acepção do autor, uma norma é válida apenas quando internalizado em seus valores pelos destinatários, ou seja, pela sociedade em geral.
R: Falsa, validade (valor) não se confunde com vigência ou eficácia, posto que pode haver uma norma jurídica válida sem que esteja vigente, isso ocorre claramente quando se estuda a vacatio legis (período entre a publicação da Lei e o início de sua vigência) ou quando o dispositivo legal é válido, mas perde eficácia, ou seja, uma norma pode estar valida no ordenamento jurídico sem que tenha eficácia.
4 - Comumente, na Teoria Geral do Direito, afirma-se que a norma jurídica se distingue das outras normas sociais, as técnicas e as morais, por serem heterônomas, bilaterais, ou seja, atributivas e coercíveis mediante sanções organizadas.
R: Verdadeiro, as normas jurídicas são heterônomas, bilaterais, atributivas e coercíveis, possuem sanção organizadas pelo ordenamento, que podem ou não já estar prescritas na lei, o que geralmente ocorre nas normas de direito penal. Porém existem as normas não cogentes, que não possuem sanção, como por exemplo as normas permissivas.
As normas sociais, técnicas e as morais caracterizam se por serem autônomas, unilaterais, não apresentam coercividade do ordenamento jurídico e a única sanção é dentro do campo da moral , ou seja somente acarretam inconvenientes de ordem íntima ou comportamental, ou seja, um desconforto e um estranhamento social.
5 - Direito subjetivo pode ser entendido como interesse juridicamente protegido, que, em alguns casos, é elevado a status jurídico de direito fundamental como o direito a educação fundamental.
R: Verdadeira, direito subjetivo pode ser entendido como interesse juridicamente protegido, pois é o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento. É, portanto, o meio de satisfazer interesses humanos e deriva do direito objetivo ou direito positivo.
6 - A constituição de 1988 afirma que é garantido o direito de propriedade, que atenderá a sua função social, sendo esse um exemplo de antinomia jurídica própria e lógica, pois há choque entre conteúdo e valores.
R: Verdadeiro, as antinomias próprias caracterizam-se pelo fato de o sujeito não poder atuar segundo uma norma sem violar a outra, devendo optar, e esta sua opção implica a desobediência a uma das normas em conflito. Vemos que a Constituição autoriza o direito à propriedade, mas também dá limites através da “função social” ( Art. 5º, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal).
7 - Acerca da interpretação e aplicação das leis, pode-se afirmar que ao haver uma presunção de constitucionalidade das leis e dos atos emanados do poder público, nenhuma lei pode ser questionada em si nas instâncias judiciais.
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