Provas processo civil
Por: rodmaia • 14/5/2015 • Relatório de pesquisa • 1.237 Palavras (5 Páginas) • 525 Visualizações
PROVAS .
INSPEÇÃO JUDICIAL :[pic 1]
VERIFICAR COISAS / PESSOAS
PERCEBERIA O FATO
EX. PESSOA/COISA ART. 440.CP; DESPACHO – VITIMA
PROVA TESTEMUNHAL.[pic 2][pic 3]
Prova oral: Não é parte
Terceiro - inquérito – depoimento Ocasionalmente teve acesso aos fatos
Pessoa física
Juiz impedido
QUEM PODE SER TESTEMUNHA ? CPC 405
Menor 16 anos | |
Informante suspeito | Indicio art 131cpc |
Incapazes
Suspeitos
Impedimentos
QUANDO CABE A PROVA ?
Fatos alegado controverso
fato – impressões pessoais sobre a causa /perito.
PROCEDIMETO PROBATORIO .
Pessoa requer a prova na petição inicial e na contestação, podendo se o rito for ordinário.
Requerimento ; não rol das testemunhas.
Rito ordinário.
- Deferir a prova testemunhal
- Maca a audiência para ouvir as testemunhas
- Determina uma data para juntar o rol das testemunhas
- Intimados prazo 24 horas antes da data da audiência.
PROVAS EM ESPECIE .
Ônus da prova aquele que alega, cada parte tem que provar o que alega.
DEPOIMENTO PESSOAL.
É prestados por uma das partes em juízo preferencialmente na audiência de instrução e julgamento artg. 336CPC a qualquer momento.
Depoimento pessoal tem o objetivo de esclarecer sobre os fatos das causa e provocar a confissão, devendo ser prestada na audiência de instrução e julgamento.
Em caso de litisconsórcio, qualquer um dos litisconsortes poderá perder o depoimento da parte contraria, mas não da parte que se emcontra no mesmo polo da relação processual. Se a parte intimada não compareceu na audiência de instrução e julgamento o juiz aplicara a pena de confissão, as partes devem ser ouvidas separadas sem que ouçam o depoimento da outra.
As partes não será obrigada a depor sobre fatos que possam lhe prejudicar podendo não tratar de fatos criminosos ou torpes que lhe tenham sido imputados ou sobre fatos a cujo respeito de Estado ou profissão ( dignidade da pessoa humana ).
Há limitações a confissão e ao depoimento pessoal , que são incapacidade para prestar o próprio depoimento pessoal. Antes do depoimento pessoal a parte não é advertida pelo juiz sobre o dever de dizer a verdade, a parte portanto não pode ser acusada de crime de falso testemunho, ao contrario no que ocorre na (inquirição da testemunha ), a parte não vai prestar o compromisso de dizer a verdade .
No depoimento pessoal não se aplica a regra do art.416 cpc , pois após as perguntas feitas pelo juiz apenas o advogado do adversário ode fazer perguntas.
Da parte que advoga em causa própria se esta desejar um defensor nomeado pelo juiz , se não aceitar ficar sem representação na audiência de instrução até o momento do seu depoimento, já que não poderá estar presente ao ato por determinação legal.
CONFISSÃO .
Confissão é admissão por alguma das partes de fato contrario a seus interesses e favorável ao seu adversário art. 348 cpc.
Se a confissão for resultante da pratica de um ato processual (contestação) ela será judicial, caso contrario ela será extrajudicial , feita por escrito a parte ao quem represente tem a mesma eficácia probatória da judicial, feita a terceiro ou contida em testamento será livremente apreciada pelo juiz.
Se requerida pela parte exige-se a lavratura dos autos ( espontânea ). Já a confissão provocada constará no depoimento pessoal prestado pela parte. A confissão somente pode se avessar a fatos relativos a direitos disponíveis e não terá eficácia se o mesmo disponível não pertencer a parte.
Além da própria parte pode confessar advogado que detenha procuração com poderes especiais. Com relação a dolo somente se justificará a invalidação da confissão se o dolo foi capaz de induzir ao outrem o erro.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA.
No requerimento de exibição deverá haver a individualização tão exata quando possível da coisa cuja exibição se pretende a finalidade da prova, com a indicação os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa será dispensada toda vez for lesiva a intimidade e a honra do requerido ou de sua família.
Requerida a exibição o requerimento terá cinco dias subsequente a sua intimação para exibir a coisa ou oferecer resposta. Se o requerido não efetuar a exibição e nem fizer qualquer declaração no prazo de cinco dias ou ainda se recusa for tida ilegítima o juiz conforme o art. 359cpc, admitira como verdadeiro os fatos que por meio de documento da coisa a parte pretendia provar.
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