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Provas processo civil

Por:   •  14/5/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.237 Palavras (5 Páginas)  •  525 Visualizações

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PROVAS .

INSPEÇÃO JUDICIAL :[pic 1]

VERIFICAR COISAS / PESSOAS

PERCEBERIA O FATO

EX. PESSOA/COISA          ART. 440.CP; DESPACHO – VITIMA

PROVA TESTEMUNHAL.[pic 2][pic 3]

Prova oral:        Não é parte

Terceiro -  inquérito – depoimento                     Ocasionalmente teve acesso aos fatos  

                        Pessoa física

Juiz impedido

QUEM PODE SER TESTEMUNHA ? CPC 405

Menor 16 anos

Informante suspeito

Indicio art 131cpc

Incapazes  

Suspeitos

Impedimentos  

QUANDO CABE A PROVA ?

Fatos alegado controverso

fato – impressões pessoais sobre a causa /perito.

PROCEDIMETO PROBATORIO .

Pessoa requer a prova na petição inicial e na contestação, podendo se o rito for ordinário.

Requerimento ; não rol das testemunhas.

Rito ordinário.

  • Deferir a prova testemunhal
  • Maca a audiência para ouvir as testemunhas
  • Determina uma data para juntar o rol das testemunhas
  • Intimados prazo 24 horas  antes da data da audiência.

PROVAS EM ESPECIE .

Ônus da prova aquele que alega, cada parte tem que provar o que alega.

DEPOIMENTO PESSOAL.

É prestados por uma das partes em juízo preferencialmente na audiência de instrução e julgamento artg. 336CPC a qualquer momento.

Depoimento pessoal tem o objetivo de esclarecer sobre os fatos das causa e provocar a confissão, devendo ser prestada na audiência de instrução  e julgamento.

Em caso de litisconsórcio, qualquer um dos litisconsortes poderá perder o depoimento da parte contraria, mas não da parte que se emcontra no mesmo polo da relação processual. Se a parte intimada não compareceu na audiência de instrução e julgamento o juiz aplicara a pena de confissão, as partes devem ser ouvidas separadas sem que ouçam o depoimento da outra.

As partes não será obrigada a depor sobre fatos que possam lhe prejudicar podendo não tratar de fatos criminosos ou torpes que lhe tenham sido imputados ou sobre fatos a cujo respeito de Estado ou profissão ( dignidade da pessoa humana ).

Há limitações a confissão e ao depoimento pessoal , que são incapacidade para prestar o próprio depoimento pessoal. Antes do depoimento pessoal a parte não é advertida pelo juiz sobre o dever de dizer a verdade, a parte portanto não pode ser acusada de crime de falso testemunho, ao contrario no que ocorre na (inquirição da testemunha ), a parte não vai prestar o compromisso de dizer a verdade .

No depoimento pessoal não se aplica a regra do art.416 cpc , pois após as perguntas feitas pelo juiz apenas o advogado do adversário ode fazer perguntas.

Da parte que advoga em causa própria se esta desejar um defensor nomeado pelo juiz , se não aceitar ficar sem representação  na audiência de instrução até o momento do seu depoimento, já que não poderá estar presente ao ato por determinação legal.

CONFISSÃO .

Confissão é admissão por alguma das partes de fato contrario a seus interesses e favorável ao seu adversário art. 348 cpc.

Se a confissão for resultante da pratica de um ato processual (contestação) ela será judicial, caso contrario ela será extrajudicial , feita por escrito a parte ao quem represente tem a mesma eficácia probatória da judicial, feita a terceiro ou contida em testamento será livremente apreciada pelo juiz.

Se requerida pela parte exige-se a lavratura dos autos ( espontânea ). Já a confissão provocada constará no depoimento pessoal prestado pela parte. A confissão somente pode se avessar a fatos relativos a direitos disponíveis  e não terá eficácia se o mesmo disponível não pertencer a parte.

Além da própria parte pode confessar advogado que detenha procuração com poderes especiais. Com relação a dolo somente se justificará a invalidação da confissão se o dolo foi capaz de induzir ao outrem o erro.

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA.

No requerimento de exibição deverá haver a individualização tão exata quando possível da coisa cuja exibição se pretende a finalidade da prova, com a indicação os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa será dispensada toda vez for lesiva a intimidade e a honra do requerido ou de sua família.

Requerida a exibição o requerimento terá cinco dias subsequente a sua intimação para exibir a coisa ou oferecer resposta. Se o requerido não efetuar a exibição e nem fizer qualquer declaração no prazo  de cinco dias ou ainda se recusa for tida ilegítima o juiz conforme o art. 359cpc, admitira como verdadeiro os fatos que por meio de documento da coisa a parte pretendia provar.

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