As Reformas Processuais Penais e as Práticas Penais na Realidade Atual
Por: Genevieveee • 3/11/2018 • Resenha • 1.082 Palavras (5 Páginas) • 523 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal
Resenha do Caso: As reformas Processuais Penais e as práticas penais na realidade atual.
Aluno
Trabalho da disciplina As Reformas Processuais Penais
Tutor: Prof. Gisela Vasconcelos Esposel
2018
Caso:
O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao réu a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP. A denúncia foi recebida, tendo sido decretada a prisão preventiva do réu, o qual, de fato, veio a ser preso cinco dias após o decreto prisional. Então, o réu foi regularmente citado, a Defesa trouxe a resposta, o Juiz afastou a absolvição sumária e designou a audiência de instrução e julgamento. Na data designada, o réu não foi apresentado, mas as partes concordaram em realizar a AIJ sem a sua presença. O Juiz A presidiu a audiência, na qual foram ouvidas a vítima e cinco testemunhas, tendo sido o ato cindido em razão da ausência do réu. Designada a data para a continuação da AIJ, uma vez que estava de férias o Juiz A, presidiu a audiência o Juiz B, o qual procedeu ao interrogatório, sendo certo que, diante da complexidade do caso, foi autorizado que as partes trouxessem alegações finais por memoriais. Quando as alegações finais foram apresentadas, o Juiz B estava de férias, razão pela qual os autos foram conclusos ao Juiz C para a prolação da sentença.
A IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E AS REFORMAS PROCESSUAIS
REFERÊNCIA:
BAYS, Ingrid. O princípio da identidade física do juiz. Canal Ciências Criminais. Disponível em:
GABRIEL, Anderson de Paiva. A identidade física do juiz no processo penal e o CPC/15. JOTA. Disponível em:
A resenha crítica a ser realizada teve como base o caso exposto acima, em que após ser denunciado por certo crime, durante o andamento do processo os autos foram presididos por três juízes diversos, por motivos de férias do titular, assim, cria-se certa dúvida acerca de suposta nulidade dos atos do processo devido a não observância do princípio da identidade física do juiz.
O princípio da identidade física do juiz, constante no Art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal trata de determinação que visa cumprir os princípios da concentração dos atos processuais, além da oralidade e imediatidade que os dá eficiência, sendo que o magistrado que presidiu toda a instrução processual deverá ser o mesmo que ao final do processo irá proferir a sentença. Tal determinação almeja alcançar um processo justo e correto, já que se imagina que o juiz que esteve em presente contato com o processo seja o mais indicado a produzir sentença que alcance uma “justiça relativa”. Apesar de possuir tonalidade impositiva e aparentemente sem exceções, elas sim existem e são amplamente aplicadas no dia a dia dos Tribunais de Justiça.
A grande problemática surge quando as exceções a esse princípio são encontradas no Código de Processo Civil de 1973, ou seja, em diploma legal diverso da área penal e ainda revogado por lei mais moderna e sem recepção no novo Código.
A primeira questão é facilmente refutada ao ser analisado o artigo 3º do CPP, que permite que seja realizada aplicação analógica e interpretação extensiva de diplomas e princípios legais diversos dos encontrados no processo penal, assim, com base no referido artigo pode-se fazer uso de embasamento processual civil e suas doutrinas em referido questionamento processual penal quando este apresentar lacuna.
Quanto à segunda questão, até a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, era amplamente aceito que em processos criminais fosse utilizado o Art. 132, do CPC/73, que nos traz que se o juiz estiver afastado por qualquer motivo os autos aos quais presidia serão passados a seus sucessores, assim, até então não entendia-se por quebra a esse princípio se os juízes da instrução e da promulgação da sentença fossem distintos por motivo de férias, como no caso analisado.
Em 2015, porém, o novo Código de Processo Civil extinguiu a previsão do princípio aqui estudado, não existindo mais, portanto, legislação a qual poderia ser utilizada como analogia para adotar exceções ao princípio exposto no CPP.
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