As Reformas Processuais Penais
Por: Amanda Carvalho • 29/2/2020 • Trabalho acadêmico • 681 Palavras (3 Páginas) • 350 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal
Resenha Crítica do Caso: Presunção de Inocência versus execução antecipada da pena.
Caso: PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA VERSUS EXECUÇÃO PENAL ANTECIPADA
Referências:
Biblioteca Virtual Estácio. Disponível em: http://pos.estacio.webaula.com.br/ead/supportMaterialDetails/support Acesso em 03 de fevereiro de 2020.
MARTINS, Yuri. A execução antecipada da pena e a mitigação da presunção de inocência. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62755/a-execucao-antecipada-da-pena-e-a-mitigacao-da-presuncao-de-inocencia Acesso em 03 de fevereiro de 2020.
OLIVEIRA, Marina. Execução antecipada é incompatível com presunção de inocência, dizem professores. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-mar-25/execucao-antecipada-inconstitucional-dizem-professores Acesso em 03 de fevereiro de 2020.
O seguinte caso, trata-se da questão do Princípio da Presunção de Inocência, o qual é regido pela Constituição Federal, e sobre as decisões que o Supremo Tribunal Federal estão tomando em relação a este princípio e a execução antecipada da pena.
Até 1991, com o Habeas Corpus n. 68.726, o Supremo entendia que a execução antecipada da pena, não afrontava o princípio da presunção de inocência, entretanto, a partir de 2009, essa interpretação foi alterada, depois do julgamento do Habeas Corpus 84.078-7, e assim foi decidida a inconstitucionalidade da execução provisória da pena.
Esta interpretação, continuou até 2006, quando o relator Teori Zavaski, no Habeas Corpus 84.078-7, entendeu que a execução da pena condenatória em segundo grau não afronta o princípio da presunção de inocência, sendo constitucional. Esta interpretação, ocasionou duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade, ADC 43 e ADC 44, as quais tinham como objetivo alegar a constitucionalidade do Artigo 283, do Código de Processo Penal, exigindo o início da execução da pena após o trânsito em julgado da condenação.
Recentemente, esta questão voltou a ser debatida, no julgamento do Habeas Corpus nº 152.752, o qual participava o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. O Supremo, mais uma vez, decidiu pela decretação da prisão do acusado, após condenação em segunda instância.
Ante o exposto, é possível notar a dificuldade do sistema penal brasileiro de aplicar o princípio da presunção de inocência. O sistema brasileiro, é considerado acusatório por alguns autores, e até mesmo busca ser acusatório, todavia, se trata de um sistema misto, pois ainda possui resquícios de um sistema inquisitório.
A Constituição Federal, em seu Artigo 5°, inciso LVII, é clara ao dizer que o acusado, só poderá ser considerado culpado, após o trânsito em julgado:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será
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