AS REFORMAS PROCESSUAIS PENAIS
Por: Ana Flávia • 1/2/2019 • Resenha • 668 Palavras (3 Páginas) • 280 Visualizações
TÍTULO
AS REFORMAS PROCESSUAIS PENAIS E AS PRÁTICAS PENAIS DA REALIDADE ATUAL
REFERÊNCIAS:
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Noções Preliminares. In: Fernando da Costa TOURINHO FILHO. Manual de Processo Penal. 17° edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 41 a 81.
LOPES JR., Aury. Teoria geral da prova no processo penal. In: Aury LOPES JR. Direito Processual Penal. 13° edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 288 a 349.
O caso em análise elucida alguns procedimentos penais adotados “na prática” pelo Sistema de Justiça Criminal Brasileiro relacionados às Reformas Processuais Penais introduzidas em 2008. A desconformidade com a Constituição Federal de 1988 e Legislação Penal vigente de tais práticas é percebida com nitidez, uma vez que, a oitiva de testemunhas sem a presença do réu é um ato, minimamente, incompatível ao princípio constitucional da ampla defesa; bem como a presidência de audiências de um mesmo processo por juízes diversos seria, ao menos, aparente violação ao princípio da identidade física do juiz inserido em nosso Código de Processo Penal pela Lei 11.719/08.
O princípio da ampla defesa está expressamente previsto no art. 5°, LV, da CRFB/88 sendo um dogma constitucional basilar de nosso ordenamento jurídico, haja vista seu esculpo garantidor de assegurar todos os meios e recursos para a mais completa possibilidade de defesa, seja técnica ou pessoal, de qualquer acusado. No entanto, a aplicação do referido princípio no Processo Penal é mitigada por nossa jurisprudência, a Súmula n° 523 do STF define tal posicionamento nos seguintes termos: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” Logo, a realização da AIJ do caso apresentado sem a presença do réu, na qual foram ouvidas a vítima e cinco testemunhas seria uma aparente violação do princípio da ampla defesa. Lastreando-se apenas pelo texto normativo o ato é violador da ampla defesa, por outro ponto de vista a norma jurídica nos exige a prova da prejudicialidade causada pela prática supramencionada.
O princípio da identidade física do juiz, por sua vez, tem previsão legal no §2°, do art. 399 do CPP: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”
Aury Lopes leciona:
“O princípio da identidade física traz vantagens e inconvenientes. O juiz que presidiu a coleta da prova e teve contato direto com as testemunhas, peritos, vítimas e o imputado tem uma visão mais ampla do caso penal submetido a julgamento. Essa é uma vantagem, mas, ao mesmo tempo, pode ser um grave inconveniente. Isso porque, esse juiz pode estar contaminado, seduzido pelos seus prejulgamento e sem alheamento suficiente para ponderar a prova colhida e julgar com serenidade. Esse pode ser um grave problema.”
Nesse contexto, quando no caso em estudo da instrução à sentença atuam três juízes distintos (A, B e C), em virtude de substituição por motivo de férias, há também aparente violação do princípio da identidade física do juiz.
Porém, ressalte-se, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 aplicava-se analogicamente ao Processo Penal o disposto em seu art. 132: “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.” Contudo, o CPC vigente revogou tal artigo. Diante disso, ocorre uma divergência doutrinária pela aplicabilidade do princípio conforme definiu o legislador versus a aplicabilidade de tal princípio como implícito em nosso Processo Civil. A atual jurisprudência posiciona-se junto a esta última, no intuito de proteção a segurança jurídica e celeridade processual.
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