As competência material da justiça do trabalho
Por: ESMAELA • 15/1/2019 • Projeto de pesquisa • 621 Palavras (3 Páginas) • 186 Visualizações
Prof. Pedro Paulo Manus- Aula 01 (Parte 01)
AULA 01 – PARTE 02
principio da igualdade - Celso bandeira
emenda 45/88, competência material da justiça do trabalho.
Caso casa da praia, empreitada, é possível ingressar na justiça do trabalho.
Se juiz ao analisar ao instruir o processo verifica que não havia relação de emprego e mais havia relação de trabalho de natureza civil, ele julga com base na lei civil.
Lei do representante comercial.
Não pode haver terceirização na atividade fim.
Súmula 331.
Aula 01 – PARTE 03
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FLEXIBILIZAÇÃO E DESREGULAMENTAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTA
Flexibilização: É uma forma de amenizar o rigor da proteção das normais estatais cogentes e imperativas de ordem públca.
Desregulamentação: Retirada da proteção dos direitos trabalhista do bojo das normas estatais.
“Fortalecimento das negociações coletivas”
Hoje: 8 diárias 44 semanais, sendo facultada a compensação de horário ou a redução de jornada por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Interpretação do TST: acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva, ou seja pra compensar horário não precisa passa pelo sindicato, no entanto, acordo individual deve ser escrito sumula 85 TST.
Projeto: autoriza mais 4 horas pode chega a 12, e aumentar para 48 semanais.
Dano existencial, diante da “nova jornada”: ofende a existência do ser humano em sua dignidade, no seio familiar, comunitário, político.
Excesso de jornada: Jornadas extenuantes e exaustivas.
ARGUMENTOS CONSTITUCIONAIS:
Art. 1º, inciso 3 e 4 da CF – dignidade da pessoa do trabalhador, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Art.3º, IV da CF – proibição de preconceito e discriminação.
Art.6º , artigo 170 e 193 da CF: trabalho como direito social e primado da ordem econômica e social.
Tese do direito da desconexão do trabalho.
Direito fundamental – eficácia horizontal.
AULA 01 – PARTE 04
Decisões que não reconhecem estabilidade da grávida.
Artigo 7º, XIV da CF – hipótese de flexibilização constitucional.
Turnos ininterruptos de revezamento:
Limite de 6 horas diárias
Salvo negociação coletiva permitindo que turno seja maior de 6 horas.
Sumula 423 do TST: Regular negociação coletiva as 7 e 8 horas não serão pagas como extras.
Doutrina diz que está é sumula de flexibilização.
Nem todas as sumulas do TST são a favor do trabalhador.
VISÃO DO TST: Sumula 437, II do TST: impossibilidade de redução intervalo intrajornada para refeição e descanso, por negociação coletiva. Não cabe por se trata de norma de higiene, saúde e segurança do trabalho – INFENSO à negociação coletiva.
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