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As competência material da justiça do trabalho

Por:   •  15/1/2019  •  Projeto de pesquisa  •  621 Palavras (3 Páginas)  •  186 Visualizações

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Prof. Pedro Paulo Manus- Aula 01 (Parte 01)

AULA 01 – PARTE 02

principio da igualdade - Celso bandeira

emenda 45/88, competência material da justiça do trabalho.

Caso casa da praia, empreitada, é possível ingressar na justiça do trabalho.

Se juiz ao analisar ao instruir o processo verifica que não havia relação de emprego e mais havia relação de trabalho de natureza civil, ele julga com base na lei civil.

Lei do representante comercial.

Não pode haver terceirização na atividade fim.

Súmula 331.

Aula 01 – PARTE 03

WWW.professorleonepereira.com.br

Ljunior8@damasio.edu.br

FLEXIBILIZAÇÃO E DESREGULAMENTAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTA

Flexibilização: É uma forma de amenizar o rigor da proteção das normais estatais cogentes e imperativas de ordem públca.

Desregulamentação: Retirada da proteção dos direitos  trabalhista do bojo das normas estatais.

“Fortalecimento das negociações coletivas”

Hoje: 8 diárias 44 semanais, sendo facultada a compensação de horário ou a redução de jornada por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Interpretação do TST:  acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva, ou seja pra compensar horário não precisa passa pelo sindicato, no entanto, acordo individual deve ser escrito sumula 85 TST.

Projeto:  autoriza mais 4 horas pode chega a 12, e aumentar para 48 semanais.

Dano existencial, diante da “nova jornada”: ofende a existência do ser humano em sua dignidade, no seio familiar, comunitário, político.

Excesso de jornada: Jornadas extenuantes e exaustivas.

ARGUMENTOS CONSTITUCIONAIS:

Art. 1º, inciso 3 e 4 da CF – dignidade da pessoa do trabalhador, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Art.3º, IV da CF – proibição de preconceito e discriminação.

Art.6º , artigo 170 e 193 da CF: trabalho como direito social e primado da ordem econômica e social.

Tese do direito da desconexão do trabalho.

Direito fundamental – eficácia horizontal.

AULA 01 – PARTE 04

Decisões que não reconhecem estabilidade da grávida.

Artigo 7º, XIV da CF – hipótese de flexibilização constitucional.

Turnos ininterruptos de revezamento:

Limite de 6 horas diárias

Salvo negociação coletiva permitindo que turno seja maior de 6 horas.

Sumula 423 do TST: Regular negociação coletiva as 7 e 8 horas não serão pagas como extras.

Doutrina diz que está é sumula de flexibilização.

Nem todas as sumulas do TST são a favor do trabalhador.

VISÃO DO TST: Sumula 437, II do TST: impossibilidade de redução intervalo intrajornada para refeição e descanso, por negociação coletiva. Não cabe por se trata de norma de higiene, saúde e segurança do trabalho – INFENSO à negociação coletiva.

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