Assistência judicial
Seminário: Assistência judicial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Adam176 • 17/12/2014 • Seminário • 497 Palavras (2 Páginas) • 165 Visualizações
O uso intenso das tutelas de urgência e de evidência no processo em que se pleiteia a tutela inibitória coletiva ou metaindividual é desejável e necessário para garantir a efetividade do processo e a completa prestação jurisdicional.
Da mesma maneira como ocorre nos processos individuais a demora desmedida até o final do processo podem gerar vários prejuízos ao demandante, assim são necessários o uso destes mecanismos para agilizar o tramite processual e evitar as macrolesões desestimulando assim a prática de condutas que firam os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Inicialmente é necessário conceituar a tutela inibitória coletiva que seria, portanto, uma ação preventiva, específica e de cognição exauriente, ajuizada por um dos legitimados previstos no artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública para a defesa de direitos metaindividuais, a fim de que não sejam violados ou que a violação não se repita ou não continue.
O autor da tutela inibitória pretende impor ao réu uma obrigação de conduta (fazer ou não fazer) que, ao ser cumprida, impedirá futura prática de ato contrário ao direito e satisfará, possui como amparo os artigos 84 do CDC, 287 e 461 do CPC.
Importante destacar ainda que a Constituição Federal de 1988 preve expressamente a possibilidade a tutela preventiva no artigo 5º, XXXV, da Lei Maior: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo no direito do trabalho se utilizada corretamente a tutela inibitória pode ser um grande instrumento para proteção dos direitos dos trabalhadores, vez que as ações geralmente são ajuizadas somente após o término do contrato de trabalho, ou seja, após concretizada a lesão, muitas vezes por receio de perda do emprego. Ademais as lesões raramente são isoladas, logo a ação coletiva protegeria um número maior de pessoas.
As tutelas de urgências e de evidencias são medidas que de certo modo visam antecipar ou garantir os efeitos do provimento jurisdicional para depois serem confirmadas ou revertidas na decisão terminativa. É necessário demonstrar a existência do direito, ou pelo menos a possibilidade, e que aguardar o tramite regular do processo geraria danos de difícil reparação.
Cabe ressaltar que pela própria natureza da tutela inibitória ela é utilizada antes da prática do ato ou de sua repetição e, sendo assim, é provável, que somente quando estiver na iminência da violação do direito é que o autor conseguirá perceber a necessidade da proteção jurisdicional, logo de grande valia seria se valer dos meios das tutelas de urgência e evidencia.
Destaca-se ainda a existência de previsão legal para o uso de tais métodos, visto que o § 3º do artigo 84 do CDC autoriza a antecipação da tutela inibitória coletiva, verbis: “Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.
Apesar da grande valia de tais instrumentos não poucas vezes é difícil realizar a prova dos requisitos necessários para a concessão das tutelas de urgência em ações inibitórias.
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