Atestado de hipossuficiencia econômica
Por: Barbara Motta • 11/4/2015 • Resenha • 2.152 Palavras (9 Páginas) • 296 Visualizações
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
xxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, piloto aéreo comercial, portador da cédula de identidade n.º xxxxxx, expedida pelo DETRAN/RJ, matriculado no CPF sob o n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado xxxxxxxxxxxxxxxxxx, por sua advogada infra-assinada, não se conformando com o respeitável despacho concessivo dos alimentos provisórios no patamar trinta por cento (30%) de seus rendimentos líquidos, proferido pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Nova Friburgo do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da ação de alimentos, processo nºxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que lhe move xxxxxxxxxxxxxxxxx, menor impúbere representada por sua genitora xxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, empresária e fisioterapeuta, portadora da cédula de identidade n° 128303583, expedida pelo IFP/RJ, matricula no CPF sob o n° 101.091.317-46, residente e domiciliada na , vem, interpor RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com imediata concessão de LIMINAR SUSPENSIVA, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nestes termos, aguardando o recebimento, conhecimento e provimento do presente
recurso, juntando-se as anexas razões,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 19 de Maio de 2014.
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Bárbara Alves Motta
OAB/ RJ 95.659
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AÇÃO DE ALIMENTOS
EGRÉGIO TRIBUNAL
DOUTA CÂMARA
EMINENTE RELATOR
Trata-se de ação de alimentos promovida pela agravada, representada por sua progenitora, objetivando a fixação de alimentos na base de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravante.
Foi deferido integralmente o pedido de alimentos provisórios, conforme se verifica ás fls.29.
É contra esta interlocutória que se insurge o agravante.
Alega que as necessidades da menor/agravada são: Educação, em creche integral no valor de R$ 865,00 ao mês; Plano de saúde, que já é fornecido pelo empregador do réu e descontado de seus vencimentos (UNIMED); Previdência privada, no valor de R$ 109,00; Material escolar: R$ 90,00; Matricula escolar anual R$ 865,00; Medicamentos e higiene pessoal R$ 190,00; Tratamento odontológico R$ 120,00; Consulta médica R$ 80,00; Alimentação R$ 300,00; Lazer R$ 350,00; Aluguel, condomínio e IPTU R$ 1.360,00.
Estima que o gasto médio da menor corresponde a quatro salários mínimos, atualmente R$ 2896,00 (dois mil oitocentos e noventa e seis reais)!
Apesar das alegações quanto as vastas e dispendiosas despesas da filha do agravante, a sua representante legal não se esforça em comprová-las, se limitando a juntar o contrato da creche, dois recibos de vestuário que datam do mês de janeiro de 2014 e três recibo de farmácia, em anexo.
De fato, a menor está matricula na creche em horário integral e, pelo cotejo do documento de fls 13, na mensalidade estão incluídas as seguintes refeições: colação, almoço, lanche e jantar. Ou seja, a criança faz todas as suas refeições cinco vezes por semana na creche.
Apesar de agravada viver com sua progenitora na casa própria de seus avós maternos informa que os gastos com moradia giram em torno de R$ 1360,00 (um mil trezentos e sessenta reais|).
Quanto a previdência privada, o agravado nunca foi informado do pagamento da mesma, não há nos autos nenhum comprovante de seu pagamento e, principalmente, não se trata de despesa essencial para uma criança de três anos.
Outra indagação: Se a criança tem plano de saúde UNIMED será razoável o pagamento de consultas particulares? Ademais não há nenhum recibo nos autos.
Chega-se a conclusão de que a menor vive vida confortável com aproximadamente R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Tendo em vista que a obrigação de criar e prover a prole é de ambos os pais percebe-se que 30% (trinta) por cento dos rendimentos líquidos do agravante conduzirão a uma situação de enriquecimento sem causa, na medida em que o valor superará as necessidades integrais da menor (contra cheques anexos).
Destaque-se, por oportuno, que o agravante sempre sustentou sua filha, fornecendo plano de saúde, depositando mensalmente R$ 700,00 (setecentos reais) e ajudando em todas as demais despesas como vestuário, medicamentos, material escolar, lazer, etc.
A mãe da agravada é pessoa jovem e ativa economicamente. Atualmente a mesma se divide entre sua atividade de fisioterapeuta na clínica Fisio Forma e como doceira, com venda dos produtos pelas redes sociais, conforme se verifica pelos impressos em anexo.
Apesar da inconsistência das provas quanto aos gastos da agravada, foi prolatada decisão interlocutória determinado o desconto de trinta por cento (30%) dos rendimentos líquidos do agravado a título de pagamento de alimentos provisórios, em favor da agravada
Ocorre que tal decisão não pode subsistir, pois conduzirá a uma situação desproporcional que fere a razoabilidade e até mesmo as praxes mais comuns deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Se forem verificados os últimos três contracheques do agravante perceberemos que após o desconto do IR e do INSS, o mesmo perfaz em média R$ 7.000,00 (sete mil reais). Portanto, descontado em 30% (trinta por cento) A pensão girará em torno de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Considerando os gastos comprovados da menor, este valor será muito superior a integra dos mesmos.
Além disso, o agravante casou-se recentemente, paga financiamento do apartamento em que reside em São Gonçalo e o financiamento de seu automóvel um Fiat Fiesta 2011. (Docs. anexos)
Com a promulgação da Carta Cidadã de 1988, o direito de família sofreu uma verdadeira revolução, pois conceitos arcaicos que colocavam a mulher em condição de inferioridade jurídica em relação ao homem foram expurgados de nosso ordenamento jurídico.
Atualmente, felizmente, trata-se de garantia fundamental a igualdade substancial entre homens e mulheres em direitos e obrigações, conforme se depreende o artigo 5°, I da CRFB.
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