Atividade Individual FGV Direito Tributário
Por: Marcello Vita • 25/9/2021 • Trabalho acadêmico • 2.555 Palavras (11 Páginas) • 561 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de atividade individual | |
Disciplina: Direito Tributário | Módulo: |
Aluno: Marcello Vita do Eirado Silva | Turma: 0421-1_3 |
Tarefa: | |
Análise da aplicação da imunidade tributária | |
1. Imóveis É possível aplicar a regra de imudade tributária prevista no artigo 150, VI, b, e §4º da CF, quando a entidade religiosa aluga imóvel à terceiro, contudo, para que haja imunidade ao IPTU referente ao imóvel, é necessário que o valor correspondente ao aluguel seja aplicado nas atividades essenciais da entidade. O STF entende que deve ser aplicada por analogia à entidade religiosa os termos da súmula vinculante 52 do STF, a qual esclarece que “ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”. Vejamos: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE RELIGIOSA. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DE MINISTRO RELIGIOSO. INCIDÊNCIA DO ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE DAS RAZÕES QUE DERAM ENSEJO À EDIÇÃO DA SÚMULA 724 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Este Tribunal, no julgamento do RE 325.822/SP, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, assentou que a imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição impede a incidência de IPTU sobre imóveis de propriedade de entidade religiosa mas locados a terceiros, na hipótese em que a renda decorrente dos aluguéis é vertida em prol das atividades essenciais da entidade. II – Se a circunstância de a entidade religiosa alugar o imóvel de sua propriedade a terceiro, sem qualquer vínculo com ela, não afasta a imunidade mencionada, nada justifica o óbice ao gozo do benefício na hipótese de o bem em questão ser destinado à residência dos seus ministros religiosos. III – Agravo regimental improvido. (STF - ARE: 694453 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 25/06/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-156 DIVULG 09-08-2013 PUBLIC 12-08-2013) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que cabe ao fisco comprovar o desvio de finalidade, presumindo-se que o imóvel da entidade religiosa é utilizado para suas finalidades institucionais, aplicando os termos do §4º do artigo 150 da CF ao quadro em questão. Nessa linha: 10461582 - AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS. IPTU. Compete ao fisco, mediante prova em contrário, afastar a presunção de que o imóvel da entidade religiosa é utilizado para suas finalidades institucionais. Jurisprudência pacífica do STF. Agravo interno a que se nega provimento. (STF; ARE-AgR 1.212.963; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 23/08/2019; DJE 03/09/2019; Pág. 141) Exclusividade Magister: Repositório autorizado do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009. Site: https://www.magisteronline.com.br 10266233 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL VAGO. DESONERAÇÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Nos termos da jurisprudência da corte, a imunidade tributária em questão alcança não somente imóveis alugados, mas também imóveis vagos. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 800.395; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 28/10/2014; DJE 14/11/2014; Pág. 58) Exclusividade Magister: Repositório autorizado do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009. Site: https://www.magisteronline.com.br 10398482 - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Tributário. icms. igreja. operação em que a instituição religiosa seria contribuinte de direito. hipótese abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, vi, b e c, da constituição. presunção de destinação do patrimônio, da renda e dos serviços às finalidades essenciais das entidades imunes. cabe ao fisco provar eventual desvio de finalidade. recurso interposto sob a égide do cpc/2015. aplicação de nova sucumbência. agravo interno desprovido. (STF; ARE 900676; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 26/10/2016; Pág. 29) Exclusividade Magister: Repositório autorizado do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009. Site: https://www.magisteronline.com.br Dessa forma também entende o C. STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. ENTIDADE RELIGIOSA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante extrai-se da jurisprudência do STJ, em favor da entidade religiosa é a presunção relativa de que o terreno adquirido para construção do templo gerador do débito é revertido para suas finalidades essenciais, cabendo, pois, à Fazenda Pública, nos termos do artigo 333 do CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015), apresentar prova de que o terreno estaria desvinculado da destinação institucional. Nesse sentido: AgRg no AREsp 417.964/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp 444.193/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2014; AgRg no AREsp 380.953/ES, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.11.2013;AgRg no Ag 1.259.348/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.6.2010. 2. Logo, não prospera as alegações do Fisco de que houve inversão do ônus da prova, o que ensejaria a oportunidade para que o Município produzisse provas, visto que a obrigação de demonstrar o desvio de finalidade do imóvel nunca foi da Entidade Religiosa, mas sim do Fisco, que deveria ter se desincumbido do aludido ônus na forma do art. 373, II do Código Fux, mas não o fez. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1300365/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) (Destaque Aditado) Portanto, incontroversa a aplicação da imunidade tributária na referida hipótese. 2. Veículos É possível aplicar a regra de imudade tributária prevista no artigo 150, VI, b, e §4º da CF, aos veículos registrados no próprio nome da entidade religiosa, contudo cabe a esta comprovar que os mesmos são utilizados na realização das suas atividades essenciais, sob pena de não incidir a imunidade sobre o IPVA dos veículos. Inclusive, este é o entendimento do STF. Vejamos: ARE 1096439 AgR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPVA. IMUNIDADE. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. UTILIZAÇÃO DO BEM EM CONFORMIDADE COM SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE QUE O ESTADO DEMONSTRE EVENTUAL TREDESTINAÇÃO DO BEM. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Como o Tribunal de origem entendeu estar comprovado nos autos que os veículos da agravada estão relacionados com suas finalidades essenciais, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, da Constituição deve prevalecer até que o Estado demonstre a eventual tredestinação dos bens. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1096439, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2019, DJe 03/09/2019) 3. Pequenas lojas Da simples análise dos artigo 150, §4º, nos casos de entidade religiosa que vendem artigos religiosos, não estãos enquadradas na hipótese de imudade tributária, visto que a atividade de comércio de mercadorias encontra-se desvirtuada das atividades essenciais da entidade. Contudo, o STF já consolidou o entendimento de que quando a entidade religiosa proceder com venda de bens por ela confeccionados deve ser aplicada a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, b, da CF, desde que o valor auferido seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. Portanto, para que fique abarcada pela imunidade religiosa é necessário figurar como contribuinte de direito, não podendo se beneficiar da imunidade tributária quando figurar como contribuinte de fato. O STF consolidou este entendimento após o julgamento do RE 608.872/MG (Tema 342), aplicando por analogia aos templos religiosos, previsto na alínea b, do inciso VI, do artigo 150 da CF. Vejamos ementa que se refere ao julgamento do Tema 342, bem como atuais julgados do STF aplicando tal entendimento às entidades religiosas: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea a, CF. Entidade beneficente de assistência social. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na qualidade de contribuinte de fato. Beneplácito reconhecido ao contribuinte de direito. Repercussão econômica. Irrelevância. 1. Há muito tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido. Precedentes. 2. Na primeira metade da década de sessenta, alguns julgados já trataram do tema, ensejando a edição da Súmula nº 468/STF. Conforme o enunciado, após a Emenda Constitucional 5, de 21/11/1961, o imposto federal do selo era devido pelo contratante não beneficiário de desoneração constitucional (contribuinte de direito) em razão de contrato firmado com a União, estado, município ou autarquia, ainda que a esses entes imunes fosse repassado o encargo financeiro do tributo por força da repercussão econômica (contribuintes de fato). 3. A Súmula nº 591, aprovada em 1976, preconiza que “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”. 4. Cuidando do reconhecimento da imunidade em favor de entidade de assistência social que vendia mercadorias de sua fabricação (contribuinte de direito), admite o Tribunal a imunidade, desde que o lucro obtido seja aplicado nas atividades institucionais. 5. À luz da jurisprudência consagrada na Corte, a imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente. 6. O ente beneficiário de imunidade tributária subjetiva ocupante da posição de simples contribuinte de fato – como ocorre no presente caso –, embora possa arcar com os ônus financeiros dos impostos envolvidos nas compras de mercadorias (a exemplo do IPI e do ICMS), caso tenham sido transladados pelo vendedor contribuinte de direito, desembolsa importe que juridicamente não é tributo, mas sim preço, decorrente de uma relação contratual. A existência ou não dessa translação econômica e sua intensidade dependem de diversos fatores externos à natureza da exação, como o momento da pactuação do preço (se antes ou depois da criação ou da majoração do tributo), a elasticidade da oferta e a elasticidade da demanda, dentre outros. 7. A propósito, tal orientação alinha-se aos precedentes desta Corte no sentido de ser a imunidade tributária subjetiva constante do art. 150, VI, c, da Constituição aplicável à hipótese de importação de mercadorias pelas entidades de assistência social para uso ou consumo próprios. Essas entidades ostentam, nessa situação, a posição de contribuintes de direito, o que é suficiente para o reconhecimento do beneplácito constitucional. O fato de também serem apontadas, costumeira e concomitantemente, como contribuintes de fato é irrelevante para a análise da controvérsia. Precedentes. 8. Em relação ao caso concreto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar não ser aplicável à recorrida a imunidade tributária constante do art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege. 9. Em relação ao tema nº 342 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, fixa-se a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.” (RE 608872, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017) ARE 1283767 AgR EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. CONTRIBUINTE DE FATO. ENTIDADE RELIGIOSA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM VIRTUDE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, VI, ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 342 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 608.872. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento da imunidade do ICMS à entidade religiosa deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 608.872/MG (Tema 342), no qual se firmou a tese de que a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional (Súmula 280/STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF; ARE 1283767; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; julgado em 04/11/2020, DJe 04/12/2020) 4. Restaurantes Considerando que se trata de atividade vinculada à atividade essencial, diante da necessidade alertada na hipótese, aplica-se a regra de imunidade prevista no artigo 150, VI, b da CF e no seu parágrafo 4º. Outrossim, por se tratar de hipótese em que a entidade religiosa seria contribuinte de direito, se coaduna com o entendimento consolidado do STF de que nos presentes casos deve ser aplicada a imudidade tributária prevista no artigo 150, VI, b. Vejamos um julgado do STF neste sentido: 10398482 - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Tributário. icms. igreja. operação em que a instituição religiosa seria contribuinte de direito. hipótese abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, vi, b e c, da constituição. presunção de destinação do patrimônio, da renda e dos serviços às finalidades essenciais das entidades imunes. cabe ao fisco provar eventual desvio de finalidade. recurso interposto sob a égide do cpc/2015. aplicação de nova sucumbência. agravo interno desprovido. (STF; ARE 900676; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 26/10/2016; Pág. 29) Exclusividade Magister: Repositório autorizado do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009. Site: https://www.magisteronline.com.br 5. Cemitério No caso de Cemitério que pertence a entidade religiosa, cuja utilização é permitida somente aos fiéis ligados ao templo, não podendo ser sepultado qualquer indivíduo relacionado com outra denominação religiosa, aplica-se a regra de imunidade tribuitária prevista no artigo 150, VI, b, da CF, além da presunção abrangida pelo §4º do mencionado dispositivo, visto que se trata de patrimônio relacionado com a atividade essencial da entidade. Nesse sentido, é o entendimento do C. STF: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido. (RE 578562, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340) | |
Referências bibliográficas | |
Disponível em: <https://www.dtf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2610>. Acesso em 21/05/2021. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur437689/false>. Acesso em 21/05/2021. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur409667/false>. Acesso em 21/05/2021. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur87606/false>. Acesso em 21/05/2021. Disponível em: <https://www.magisteronline.com.br>. Acesso em 21/05/2021. |
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