Atividades Práticas Supervisionadas Introdução ao Estudo do Direito - História
Por: RBLB • 30/10/2015 • Trabalho acadêmico • 2.588 Palavras (11 Páginas) • 350 Visualizações
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Atividades Práticas Supervisionadas
Introdução ao Estudo do Direito - História
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Abril/2012
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Trabalho de Introdução ao Estudo do Direito – História
A estrutura apresentada por Norberto Bobbio para um ordenamento jurídico é coerente e adequada à atualidade?
Propõe-se no presente trabalho acadêmico a apresentar breve consideração a respeito da teoria do ordenamento jurídico de Norberto Bobbio quanto a sua coerência e adequabilidade à atualidade.
Ubi societas, ibi jus, ou seja, onde há a sociedade, aí está o direito.
Em havendo uma sociedade há a necessidade de que se tenham regras a fim de organizar o convívio e proporcionar o bem-estar.
O conjunto de tais regras ou normas pode ser conceituado como ordenamento jurídico. Para que tal ordenamento tenha eficácia deve haver entre as fontes do direito e as normas uma hierarquia a ser obedecida com o fito de evitar o que Bobbio classifica como antinomia.
Bobbio, reconhecidamente positivista, defendia uma abordagem científica do direito, onde se prioriza o aspecto formal e não o material do fenômeno jurídico.
Defendia, ainda, uma definição do direito centrado na coação e, o mais importante, sob nossa ótica, a preponderância da legislação sobre as demais fontes do direito, assim como a imperatividade da norma jurídica.
Claro está que tal visão está, realmente, calcada no positivismo.
Como fontes do direito tem-se que são a origem primária do direito. São fatores que fazem com que o ordenamento jurídico surja. Segundo Bobbio, são fatos ou atos dos quais o ordenamento jurídico faz depender a produção de normas jurídicas. Mas de onde provêm tais fontes?
Embora haja alguma controvérsia nesse sentido, podem-se subdividir as fontes do direito sob dois aspectos: as formais e as não formais.
Quanto às formais, há as leis, os costumes e a analogia. Enquanto as não formais abrigam as doutrinas e as jurisprudências.
Assim sendo, para que haja o Direito faz-se necessária que haja um sistema normativo cujo pilar esteja assentado sobre os seguintes aspectos: um que permite que se tenha certa conduta, outro que obrigue a observar certas condutas e, por último, outro que as proíbe.
O Brasil vive estado pleno de Direito, com um ordenamento jurídico positivista, com a sua lei maior, ou lei fundamental, promulgada há mais de vinte anos. Lei fundamental esta, que conforme Bobbio bem o diz na sua teoria, que teve origem em um poder constituinte, devidamente eleito para que se fosse feita uma reforma na Constituição Federal anterior.
E é bastante interessante notar que a teoria do ordenamento jurídico de Bobbio pode ser observada na prática em qualquer lugar do mundo, pois ainda que em suas diferenças, seja com base no jus naturalismo ou no próprio positivismo, não se encontra uma sociedade regida por uma única norma, pois se assim existisse tal sociedade beiraria o caos com os seus operadores do Direito, utilizando-se somente de analogia ou doutrinas para a solução de conflitos que não estivessem descrito em tal norma.
Voltando à aplicação da teoria de Bobbio ao ordenamento jurídico brasileiro, recentemente, foi possível observar o real significado de uma situação de antinomia com contraditoriedade entre uma norma produzida por um poder legislativo local, hierarquicamente inferior ao poder central.
Houve antinomia pelo fato de que ambas pertencentes ao ordenamento jurídico brasileiro, produzidas por esferas diferentes, porém versando sobre um mesmo assunto, o aborto, sendo que a norma hierarquicamente superior permitia determinado ato, enquanto a norma inferior era taxativa e totalmente proibitiva, confrontada com aquela da esfera federal.
Com relação aos limites e jurisdições dos poderes e das normas, que por algum motivo possam entrar em conflito, o ordenamento jurídico brasileiro tem na figura do Supremo Tribunal Federal o “juiz” que resolverá as controvérsias, sendo este, inclusive, o guardião da lei fundamental, a Constituição Federal, uma vez que não podem coexistir normas incompatíveis em um mesmo ordenamento e, principalmente, que afronte a lei maior.
O ordenamento jurídico brasileiro, composto por uma profusão de leis é a demonstração clara daquilo que Bobbio se propôs a demonstrar, que seria a dificuldade de um ordenamento jurídico composto de uma única norma, pois se faz necessário regular diversas condutas da sociedade, seja para permitir, proibir ou obrigar.
Um outro aspecto bastante interessante se refere ao poder coercitivo do Estado. Afirma-se que “a força é necessária para exercer o poder, mas não para justifica-lo”. Muitas nações têm aplicado a força no sentido de calar a voz da sociedade e obriga-la a aceitar a perda de algumas normas fundamentais do direito, normas estas que dizem respeito à liberdade, direito à vida, poder de expressão, entre outras. Bobbio defende que é válido o uso da força como instrumento coercitivo, não só válido, mas também necessário para que seja garantida a ordem jurídica, podendo-se definir o direito como “um conjunto de regras com eficácia reforçada”, pois se assim não o fosse a sociedade tornar-se-ia um caos, uma vez que sem a utilização de qualquer meio coercitivo o cidadão não se veria a cumprir com qualquer norma a não ser aquela que lhe trouxesse benefício ou satisfação imediata. Assim, o Estado usa de alguns instrumentos como multas, privação da liberdade, restrição de direitos e até mesmo a cassação do direito de ir e vir, não somente para resguardar o ordenamento, mas como fator de proteção da própria sociedade. Ou seja, a visão é de que com a força é uma demonstração de preocupação com a justiça em si e para a realização do direito, devido a este ser o “conjunto de regras para organizar a sociedade”.
A nosso ver, a estrutura apresentada por Norberto Bobbio para um ordenamento jurídico se mostra bastante coerente, atualizada e totalmente adequada à atualidade, uma vez que, independente de regimes políticos, ou de que ramo do direito, se positivo, natural ou consuetudinário, predomina no poder originário, ou o poder produtor das normas, para qualquer direção que se tome, fatalmente encontrar-se-á aplicação da teoria à prática dos preceitos de Bobbio.
Como conclusão, não importa se positivista, naturalista. Se o Direito Natural deve ou não prevalecer perante o Direito Positivista ou vice-versa. Claro está que alguns preceitos devem ser observados no que concerne a um ordenamento jurídico para que haja coerência, eficácia, vigor e validade, fazendo com que o poder de coercibilidade do Estado se reduza ao mínimo para que não haja inversão de valores no que tange à legitimação, principalmente havendo um equilíbrio no dualismo poder x força.
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