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Atos da autoridade publica colegiado

Abstract: Atos da autoridade publica colegiado. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/4/2014  •  Abstract  •  1.166 Palavras (5 Páginas)  •  298 Visualizações

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ATOS DA AUTORIDADE PUBLICA COLEGIADO

ATOS ADMINISTRATIVOS COLEGIADO.

A impetração deve ser dirigida contra o presidente do colégio. Pois, é ele que te detêm a representação do órgão.

Todas as autoridades que atuaram para a consumação do ato, devem ser chamados.

AUTORIDADE PASSIVA

Dividi-se em:

1- Impetrado;

2- A parte;

IMPETRADO: é a autoridade co-autora publica, e o agente particular que atua para delegação.

PARTE: é o ente o qual se encontra vinculado a autoridade e não ela própria. É o sujeito que ira suportar o peso da condenação.

Caso haja “erro” na indicação da autoridade impetrada que implique na alteração da parte ré, haverá extinção do processo sem exame do mérito. Contudo se a alteração da autoridade não modificar o polo passivo, poderá ser corrigido a irregularidade.

Importância da teoria da encampação : A teoria da encampação é o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício e, em decorrência permite o julgamento do mandado de segurança. Nesse caso, deve o juiz determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito, apesar da autoridade coatora ser incorreta poderia prosseguir pela pessoa jurídica. Para aplicar tal teoria necessita preencher alguns requisitos:

- entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico.

- que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança.

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

É fundado no instituto da substituição processual, inspirado no principio da economia processual. Previsto no CF/88 art. 5º inciso 70.

Pode ser impetrado por partido politico; organização sindical; entidade de classe; associação legalmente constituída.

PERTINÊNCIA TEMÁTICA.

Deve haver um nexo causal entre o mandado de segurança e o objeto constitucional.

- Sumula 630, 629. – deve haver motivação para impetrar o mandado de segurança coletivo.

DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUIDOS.

Sumula 629.

Ex: entidade de classe x associado

Resumindo: a coisa julgada no mandado de segurança coletivo tem perfil próprio, ou seja, res judicada, secundum eventum.

DIREITO LIQUIDO E CERTO

É aquele provado de plano, ou seja, mandado de segurança exige prova pré-constituida.

Sumula 625 STF. O que impede o MS, a necessidade de dilação probatória.

OBJETO DA IMPETRAÇÃO

A impetração do MS visa corrigir ou prevenir ação ou omissão ilegal ou abusiva praticada por autoridade publica, lesão já praticada ou em vias de pratica.

Por isso em via de regra o MS é usado para atacar atos administrativos.

ATOS INTERNA CORPURIS

São questões ou assuntos que intentem direta e indiretamente com a economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação ideológica da lei. Não é um ato controlado pelo poder judiciário.

Podendo atacar outros atos, entre eles:

ATOS ADMINISTRATIVOS

Este para não possuírem efeitos práticos naturalista direto, em principio, não pode ser atacado por MS.

Sumula 266 STF (não cabe MS contra lei em tese)

Lei em tese, é aquela que não me atinge diretamente.

Porém há uma exceção, sendo está, o mandato de segurança preventivo.

ATOS NORMATIVOS

ATOS INTERNA CORPURIS

ATO JUDICIAL

É passível de controle, pode ser impetrado MS contra atos dos juízes (judicial) com 03 pressupostos.

1- Inexistência de instrumento recursal idonêo: art. 5º da lei 12.016/2009, inciso II.

2- Não formação de coisa julgada: sumula 268 – STF, (não cabe MS sobre declaração judicial transitada em julgada).

Visto que há uma ação própria – AÇÃO RESCISÓRIA – ataca em ate 2 anos da decisão. Bem como a “querela”, ataca a coisa julgada sem prazo determinado em lei.

3- Ocorrência da ideologia da decisão atacada: é quando há ilegalidade gritante manifestada, teológica e anomalia, aberração.

Ilegalidade está que não precisa ser um “folclore”. Ex: juiz louco, dava um ponto para os professores que davam lanche + um ponto pra compra de livro.

ATO DISCIPLINAR E ATO SUJEITO A RECURSO ADMINISTRATIVO.

PODER DISCIPLINAR: está relacionado ao poder hierárquico. Sendo o poder disciplinar relacionado aos serviços públicos desenvolvidos. E pode ser atacado desde que seja comprovado a ilegalidade.

Enquanto ao ato sujeito a recurso administrativo: art. 5º inciso I, lei 12.016/2009.

PRAZO DECADENCIAL

Sendo este de 120 dias art. 23 – lei 12016/09.

O STF – nunca aceitou o prazo decadencial.

Decadência esta que é do poder contestativo da escolha do poder especial.

HABEAS CORPUS

DEFINIÇÃO: conhecido como remédio heroico, protege uma liberdade primária. Previsto art 5º inciso 68 e no art. 647 e seguinte do CPP.

Definisse como uma ação constitucional de natureza penal e processual, especial, isenta de custas.

ORIGEM

Tem na magna carta inglesa a sua origem. A 1ª constituição a prevê o HC, foi a constituição americana de 1787, que ainda esta em vigor. Esta faz referencia expressa ao HC.

No Brasil, o HC, surgir no código criminal do império em 1832. A constituição brasileira de 1891, foi a 1ª a prevê expressamente o HC.

A doutrina brasileira do HC deu-se com a constituição de 1891, pois propôs a utilização deste remédio para a proteção de outros direitos, além da liberdade de locomoção.

A 2ª corrente entendeu pela utilização do HC, para proteção da liberdade de locomoção e direitos correlativos.

A 3ª corrente esta é restritiva pela utilização do HC apenas para proteger a liberdade da pessoa física.

OBJETO

A proteção da liberdade de locomoção. Liberdade esta da pessoa física.

São as liberdades opostas a prisão e escravidão. Art 5º, inciso XV, CF.

Alguns autores tomam como sinonimo: locomoção x circulação.

Antônimo: liberdade x escravidão.

DIREITO DE CIRCULAÇÃO

É o direito de ir de um ponto ao outro da cidade através de uma via publica.

FUNÇÕES SOCIAIS DO URBANISMO; SÃO 04:

Habitação

Laser

Circulação;

Locomoção;

O Hc é um remédio eficaz contra o “carceramento”.

AS PARTES SÃO:

Impetrante

Impetrado

Paciente: quem sofreu a lesão a liberdade de locomoção.

LEGITIMIDADE ATIVA

É um atributo da personalidade, basta ser pessoa. Sendo esta a mais ampla.

O HC dispensa capacidade postulatória, sendo uma das exceções da dispensabilidade do advogado. Bem como é dispensável a capacidade civil também. Pode ser impetrado por pessoa jurídica, porem não a pessoa jurídica ser paciente. O Ministerio publico pode ser impetrante.

O juiz e tribunal podem conceder HC de oficio, ele não impetra o HC, ele concede por oficio.

O HC não tem prazo, a qualquer momento é válido. Pode ser impetrado contra sentença transita em julgado.

LEGITIMIDADE PASSIVA

Só poderá ser impetrado contra pessoa humana. O HC quase sempre só pode ser impetrado contra atos do estado, em regra não cabe HC contra o particular. Cabe hc contra os atos do Estado, para trancar inquéritos e ou restauração do inquéritos.

CONTRA O PARTICULAR

Somente há uma hipótese, cabe HC contra hospital psiquiátrico, para fins de liberdade do paciente.

IMPETRANTE

Qualquer pessoa; menor de idade; pessoa jurídica; o incapaz; o estrangeiro; o ministério publico;

O impetrante tem legitimidade ativa.

IMPETRADO

Em geral o agente publico. Art 344.

Excepcional

Contra delegado de policia;

Juiz e tribunal;

Conta ato do MP;

O MP pode solicitar diligencia e instauração de inquérito.

PACIENTE

Somente pessoa física, não podendo ser pessoa jurídica.

O HC não possui capacidade postulatória.

HC CONTRA O MP

Neste caso, é cabível o HC para “trancar” o inquérito policial, visto que alguns podem ser instalados de forma “leviana”.

- diligencia investigatória

- inquérito policlal.

ESPÉCIE DE HC

- preventivo: quando é expedido salvo conduto.

- repreensivo ou liberatório: quando é expedido o alvará de soltura. 648 CPP.

CONDIÇÕES DAS AÇÕES DO HC

Legitimidade AD CAUSUM.

Interesse de agir.

Possibilidade jurídica do pedido.

Sumula 693, 695 STF.

Não cabe HC em processo de multa + penas pecuniárias.

Art 142, §2º CF: trata não caberia HC em punições disciplinares militar.

HC repressivo, cabimento art. 648 CPP.

Sendo este rol, meramente exemplificador

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