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O conceito de Autoridade da Polícia como um instrumento viável de autoridade atribuído à administração pública, estabelecido no artigo 78 do Código Tributário

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Por:   •  15/5/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.428 Palavras (6 Páginas)  •  425 Visualizações

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A vida em sociedade gerou a necessidade da criação de normas disciplinadoras e regulamentadoras para garantir o bem estar da coletividade. Para tanto, foram criadas as Constituições e as Leis que dão direitos aos indivíduos, que devem ser cumpridas para que seja mantido o bem estar social, sendo previsto conseqüências e sanções aos que violarem seus preceitos.

Este trabalho de investigação científica pretende abordar a relevância do Poder de Polícia, que coloca em confronto dois aspectos: de um lado o cidadão quer exercer plenamente seus direitos; de outro a Administração Pública que tem o dever de limitar o exercício de modo alcançar o bem-estar coletivo, fazendo o uso de seu poder de polícia.

Será amplamente demonstrado o conceito do Poder de Polícia como instrumento viabilizador dos poderes atribuídos a Administração Pública, estabelecidos no artigo 78 do Código Tributário Nacional. O Poder de Polícia conceituado no Código Tributário Nacional decorre do fato de constituir o exercício desse poder um dos fatos geradores da taxa (CF. art. 145, II, da Constituição Federal e art. 77 do referido Código).

Como não poderia deixar de ser, por outro lado, dispõe o art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966), que conceitua o Poder de Polícia, destacando o aspecto ligado às limitações que a Administração pode instituir sobre os direitos. Isto porque às limitações da Administração Pública não é incompatível com os direitos individuais opostos pelo Poder de Polícia do Estado, porque tudo aquilo que é juridicamente garantido é juridicamente limitado.

Compreende-se que o Poder de Polícia, corresponde à atividade da Administração Pública, tendo-se em vista que o interesse ou liberdade, regula prática de um ato ou abstenção de um fato, em favor de um interesse público.

Não poderíamos deixar ainda de contemplar algumas nuances da Lei nº 9.873 de 23 de Novembro de 1999, alterada pela Lei nº 11.941 de 25 de Maio de 2009, na aplicação das sanções de polícia, válida somente na esfera federal, não vamos adentrar muito neste assunto.

Contudo, o estudo entabulado não tem a pretensão de esgotar o tema, dada à complexidade envolvida, ainda mais que viabilizam a sobreposição do interesse público sobre o interesse coletivo. Interesse este que visa estabelecer, em beneficio da própria ordem social e jurídica, as medidas necessárias à administração da ordem, da moralidade, da saúde pública e que venham garantir a propriedade pública e particular.

Ademais, o momento vivenciado encarrega-se de demonstrar a tempestividade do estudo do Poder de Polícia e comprovar a autoridade da Administração Pública e liberdade individual.

No intuito de finalizar o Poder de Polícia, fundamentado um descompasso entre querer do indivíduo e da administração. A vontade manifestada corresponde exatamente ao seu desejo de garantir e assegurar a própria liberdade individual e Administração Pública de

manter o bem-estar coletivo.

2. EVOLUÇÃO E CONCEITO DO PODER DE POLÍCIA

2.1 - Conceito

Pelo conceito clássico, ligado à concepção liberal do século XVIII, o poder de polícia compreendia a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em beneficio da segurança (Di Pietro, 2010: 116).

Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em Limitar o exercício dos direitos individuais em beneficio do interesse público (Di Pietro, 2010: 117).

Portanto este interesse público diz respeito a vários setores da sociedade, como: segurança, ordem social, moralidade, saúde, educação, propriedade e outros. Daí surge então a divisão da polícia administrativa em vários setores: polícia florestal, de trânsito, segurança pública.

Vejamos o conceito de alguns doutrinadores que abordam este assunto:

O poder de polícia constitui um meio de assegurar os direitos individuais porventura ameaçados pelo exercício ilimitado, sem disciplina normativa dos direitos individuais por parte de todos ( Cavalcanti, 1956, v. 3:6 apud Di Pietro,2010:114).

Clássico é o conceito firmado por Marcelo Caetano:È o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir ( Carvalho Filho, 2006: 64).

O Poder de Polícia é um instrumento posto a disposição da Administração Pública para que está poça intervir de modo coativo sobre os cidadãos, administrados do Estado. Assim, vem a ser uma faculdade representada pelo Poder de Império que o Estado possui, constituindo-se conforme explanado por Hely Lopes Meirelles ( 2006:131).

Poder de Polícia é a faculdade discricionária do Estado de limitar a liberdade individual ou coletiva, em prol do interesse público ( Cretella Júnior, 2000:549).

O Poder de Polícia constitui limitação à liberdade individual, mas tem por fim assegurar está própria liberdade e os direitos essenciais do homem ( Cavalcanti, 1956:07, apud Medauar, 2000:390).

Poder de Polícia é a faculdade de manter os interesses coletivos, de assegurar os direitos individuais de terceiros. O Poder de Polícia visa à proteção dos bens, dos direitos, da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico. Constitui limitação à liberdade e os direitos essenciais do homem ( Cavalcanti, 1956: 07, apud Medauar, 2000:390).

No direito brasileiro, encontra-se conceito legal de

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