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As autoridades públicas devem pagar medicamentos e procedimentos caros para pacientes com doenças graves

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Por:   •  7/10/2014  •  Artigo  •  511 Palavras (3 Páginas)  •  307 Visualizações

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RESPOSTA: O STF entendeacerca da concessão de tratamento de alto custo: 1º) O medicamento deve ter registro na ANVISA, não se permitindo medicamento em fase de teste; 2º) Se o tratamento for disponível pelo SUS, este deveráser preferido; 3º) A responsabilidade entre os entes federativos é solidária por força do artigo 23, II CRFB/88; 4º) Referida decisão não viola o princípio da separação de poderes pois com este atoo judiciário tão somente está cumprindo a força normativa de constituição assegurando direito constitucionalmente disposto.

R: Trata-se de direito à saúde que é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) “direito de todos” e (2) “dever do Estado”, (3) garantido mediante “políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos”, (5) regido pelo princípio do “acesso universal e igualitário” (6) “às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.

De acordo com o plenário do STF, em sua mais recente decisão, o Poder público deverá custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves. Foram indeferidos nove recursos interpostos pelo Poder Público contra decisões judiciais que determinaram ao Sistema Único de Saúde (SUS) o fornecimento de remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à Justiça. Com esse resultado, essas pessoas ganharam o direito de receber os medicamentos ou tratamentos pedidos pela via judicial. De acordo com o ministro Gilmar Mendes “ficou constatada a necessidade de se redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil, isso porque na maioria dos casos a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à produção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas”. Tal ministro foi o relator das Suspensões de Tutela (STA) 175, 211 e 278; das Suspensões de Segurança 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e da Suspensão de Liminar (SL) 47. No entanto, apesar de julgar favoravelmente aos pacientes que precisam de medicamentos e tratamentos de alto custo, o ministro Gilmar Mendes foi cauteloso para que cada caso seja avaliado sob critérios de necessidade. Ele disse que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.

Mendes diferenciou, por exemplo, tratamentos puramente experimentais daqueles já reconhecidos, mas não testados pelo sistema de saúde brasileiro. No caso daqueles, ele foi enfático em dizer que o Estado não pode ser condenado a fornecê-los., ou seja, o Estado não é obrigado a custear todos os tratamentos e remédios em havendo equivalentes no sistema de saúde brasileiro.A CF/88 em seu artigo 196 dá ênfase que a saúde é dever do Estado, bem como a lei 8080/90, artigo 2º.” A judicialização da saúde, portanto, é uma alternativa eficaz para conter as omissões do Estado,bem como para o estabelecimento de critérios e parâmetros.

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