Atos processuais
Por: JmbMarques • 29/9/2015 • Resenha • 427 Palavras (2 Páginas) • 508 Visualizações
Era uma vez os diversos Atos Processuais,
Os atos processuais possuem diversas modalidades, como os atos das partes, juiz e auxiliares da justiça, que produzem efeitos jurídicos no processo penal, realizados a qualquer momento, desde que intimados. Ou seja, ato processual é qualquer ato praticado por alguma das partes envolvidas na relação jurídica processual, que tem como objetivo criar, modificar e extinguir a relação processual. Os atos tem como principio a publicidade, salvo se colocar em risco a perturbação da ordem ou preservação da dignidade do acusado.
Os atos das partes são denominados como atos postulatórios, encontram-se dispostos dos arts. 158 a 161 do CPC e podem ser por iniciativa, de desenvolvimento ou decisórios, maior parte destes, feito pelo autor da ação penal, onde se postula a denuncia ou queixa, e a defesa, meramente contesta as alegações feitas pela parte autora. Existindo assim, declarações unilaterais de vontade, que produzem efeitos imediatamente, e as declarações bilaterais que dependem de homologação do juiz para que possam surtir efeitos a terceiros.
Os atos instrutórios, ocorrem na fase de instrução criminal, é a atividade probatória desenvolvida pelas partes, que também pode ocorrer por ensejo da interposição e do julgamento de recurso. Esses atos são realizados concentradamente em uma audiência Una. Destarte, as alegações finais possuem as características tanto de atos postulatórios quanto atos instrutorios.
Já os atos decisórios são privativos do juiz, sendo praticados após a fase instrutoria. Conforme o art. 162 do CPC os atos juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Contudo, os atos do juiz podem ter conteúdo decisório na fase pré-processual, que ocorrem mesmo antes do inicio da fase instrutoria, como por exemplo, a absolvição sumaria.
Os atos possuem prazos processuais, que são muito importantes para que ocorra a celeridade dos seus procedimentos. O prazo deve ser entendido como o tempo estabelecido pela lei ou pelo juiz, levando em consideração os princípios fundamentais presentes na cf como o da ampla defesa e contraditório. Os prazos serão contínuos, salvo se houver impedimento do juiz ou do juízo que exerce a jurisdição, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contraria, conforme o art. 798 paragrafo 4 do cpp.
Esses prazos possuem contagens diferenciadas, esses começam a correr na data da intimação, da audiência ou sessão em que for proferida a decisão e do dia que a parte se manifestar. Contudo a contagem do praZO já em andamento se faz da seguinte forma, excluindo o dia inicial e incluindo o dia do seu vencimento, devendo ser o inicio e o final da contagem sempre em dias uteis
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