Atps Direito Civil
Por: Erihp • 1/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.993 Palavras (8 Páginas) • 369 Visualizações
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
DIREITO
DIREITO CIVIL VI – 6ª SÉRIE
ETAPA 1
PASSO 1
1- QUAL É A CLASSÍCA DEFINIÇÃO DE DIREITO DE DIREITO DAS COSAS DO MESTRE CLÓVIS BEVILÁQUA CITADO PELO AUTOR?
A definição clássica é o complexo de norma reguladora das relações jurídicas referente as coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, tais coisas são ordinariamente do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio.
É o direito sobre coisas, ou seja, é a faculdade que compete de exigir de outra pessoa para que entregue ou realize algo.
2- QUAL É O CONTEÚDO INDICADO PELO AUTOR DA MATÉRIA DIREITO DAS COISAS?
O autor nos indica que o conteúdo da matéria está não somente no Código Civil, mas pertence ao Direito Patrimonial regulando a utilização de Bens corpóreos e incorpóreos, coisa certa, determinada, real e individualizada, bem como nas leis especiais sendo inúmeras como exemplo a do inquilinato, proteção ao meio ambiente, além dos códigos especiais concernentes a água, floresta e a Constituição Federal.
PASSO 2
DIFERENÇA ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS
1- O QUE SIGNIFICA UM DIREITO PESSOAL?
Direito Pessoal significa que o sujeito ativo poderá exigir do sujeito passivo determinada prestação. Nasce com o consentimento dos sujeitos, passivo e ativo, ou seja, é direito que uma pessoa tem de exigir de alguém a obrigação de fazer ou deixar de fazer a coisa certa. Surgindo no momento do consentimento.
2- O QUE SIGNIFICA UM DIREITO REAL?
O Direito real significa que ele consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos, pressupõe sujeito ativo, passivo e objeto, exemplo na relação jurídica estabelecida entre sujeito ativo (o proprietário, no caso de direto real a propriedade) e o sujeito passivo.
Nasce no momento posterior ao consentimento no bem móvel necessitará da tradição e imóvel será o registro. Ligando uma pessoa a uma “res” ou seja coisa ou objeto e não diretamente a outra pessoa mas o poder sobre a coisa.
3- O DIREITO REAL É O MESMO DIREITO DAS COISAS?
Pode-se dizer que o direito das coisas inclui-se nos direitos reais, ambos traduzem o conjunto de ramos e princípios das relações jurídicas referente as coisas suscetíveis de apropriação pelo homem.
4- HÁ DIFERENÇA ENTRE DIREITO REAL E DIREITO PESSOAL?
Já podemos ressaltar que sim onde o Direito Real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos e o Direito Pessoal é a relação de pessoa a pessoa contem o sujeito passivo, ativo e a prestação envolvendo os direitos de obrigação de fazer ou deixar de fazer.
5- ENUMERAR COM BASE NO TEXTO PLT AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O DIREITO PESSOAL E O DIREITO REAL?
Direito Pessoal:
• Este direito se contenta com o consentimento, nasce o direito quando o titular passa a exigir, neste momento tende a desaparecer o vinculo transitório seja pelo uso de direito ou prescrição.
• Liga duas pessoas ou mais, sendo de um lado uma pessoa e de outro a obrigação jurídica.
• Relaciona-se a parte especifica da ação surtindo efeito para os mesmos.
• Não depende de publicidade em registro especifico
• Objeto é a prestação de dar, fazer, ou não fazer por outra pessoa.
Direito Real:
• Este direito nasce quando ocorre o momento posterior a tradição sendo móvel ou imóvel o seu registro.
• Tende a perpetuidade ele permanece firme adere a coisa em todas as suas mutações.
• Liga uma pessoa a uma “res”, coisa ou objeto.
• Uma vez constituído surge uma obrigação é oponível erga omnes,
• Sendo Taxativo.
6- CITAR QUAIS SÃO OS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DOS DIREITOS REAIS E EXPLIQUE DOIS DELES.
Pode-se dizer que os princípios fundamentais dos Direitos Reais são 7 (sete) que são: Principio da Aderência, especialização ou inerente, Principio do Absolutismo, Princípio da publicidade ou da visibilidade, Principio da Tipicidade, Principio da Perpetuidade, Principio da Exclusividade e Principio de Desmembramento. Explicaremos dois dentre eles.
Principio da Perpetuidade: A propriedade é um direito perpétuo, pois não se perde pelo não uso, mas somente pelos meios e formas legais: desapropriação, usucapião, renúncia, abandono etc. Já os direitos obrigacionais, pela sua natureza, são eminentemente transitórios: cumprida a obrigação, extinguem-se.
Não exigido o seu cumprimento dentro de certo lapso de tempo, prescrevem.Em realidade, a característica da perpetuidade dos direitos reais não é absoluta, embora tenham mais estabilidade do que os direitos obrigacionais, pois também se extinguem em determinadas circunstâncias, como mencionado.
Também se desmembram do direito-matriz, que é a propriedade, e, uma vez extintos, o poder que se encontrava em mãos do titular de tais direitos retorna, ou seja, consolida-se em mãos do proprietário.
Por outro lado, os direitos obrigacionais são ontológica e eminentemente transitórios. Sua vocação é de se extinguirem: nascem para isto.
Princípio do desmembramento: Os direitos reais sobre coisas alheias, tem possivelmente mais estabilidade do que os obrigacionais, são também transitórios, desmembram-se do direito matriz, que é a propriedade, constituindo os direitos reais sobre coisas alheias, quando estes se extinguem, o poder que residia em mão de seus titulares (no caso de morte do usufrutuário)
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