Atps Direito Civil
Por: deh.faria • 27/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.233 Palavras (5 Páginas) • 227 Visualizações
ETAPA 1 - Aula-tema: Teoria Geral do Processo Cautelar e Antecipação de Tutela.
A Tutela de Urgência, como o próprio nome já diz, é a medida tomada pelo poder jurisdicional em casos específicos onde o objeto do direito pleiteado em um processo, seja ele de conhecimento ou de execução, corre sério risco de perecimento, e consequentemente frustrando a satisfação pretendida pela parte autora da demanda, configurando-se assim uma visível situação de urgência, tornando-se assim um gênero de grande importância didática, porém de pouca importância na pratica processual, no qual se enquadram duas tutelas que veremos adiante, a tutela antecipada, e a tutela cautelar.
Antes de tudo, precisamos diferenciar a tutela de urgência da liminar, pois é comum pronunciarmos a segunda quando nos referimos a alguma tutela de urgência, e muitas vezes na própria graduação é nos dado dicas de, quando na dúvida entre qual tutela de urgência utilizar na petição, use o termo LIMINAR e será sanado o problema. Pensar em tutela de urgência quando se ouve falar em liminar, é normal e corriqueiro, mas é um tremendo de um engano, uma vez que a palavra liminar é um adjetivo temporal, e que introduz uma ênfase no espaço de tempo no contexto em que é colocado; liminar significa: no inicio, no limiar, preliminarmente, ou seja, indica uma medida judicial tomada no começo do processo, e quando digo no começo do processo, quero dizer que é uma medida tomada na apresentação da pretensão do autor, medida esta que antecipará a pronuncia do réu no processo. Daí pode-se dizer que uma medida de urgência pode ser adotada de uma maneira liminar, mas isso não quer dizer que a função da liminar se esgota por aí, já que medidas cognitivas e executivas também são tomadas liminarmente, como acontece com o pedido de emenda da petição inicial (art. 284 CPC), indeferimento da petição inicial (art.295 CPC), e até um pedido arresto na fase de execução, são exemplos que já estudamos nos semestres anteriores e que são liminares, ou seja, são medidas tomadas antes da comunicação do réu da existência do processo, e é neste exemplo em que mais gosto de me apoiar, quando penso em liminar, uma medida que é acatada pelo juiz sem o conhecimento da parte passiva.
Nosso sistema jurisdicional, não muito diferente da maioria encontrada mundo a fora, sofre com a morosidade encontrada em seu funcionamento devido ao grande numero de processos iniciados todos os dias, e isso acaba atrasando o andar do processo, consequentemente atrasando a satisfação pretendida pelo detentor do mérito, porém acontece que em muitas vezes o objeto desta pretensão não durará até o final do processo, já que este pode durar anos, resultando no perecimento do objeto e também tornando a prestação jurisdicional ineficaz e irrelevante para a sociedade, foi então que as medidas de urgência ganharam importante papel no mundo jurídico, tentando evitar o acontecimento de prejuízos causados pela demora do desfecho do processo.
Este gênero tutelar compreende duas espécies: a tutela antecipada e a tutela cautelar, nas quais a principal característica é a provisoriedade, sendo medidas tomadas para evitar danos graves e de difícil reparação causados pelo tempo, ou no tempo do deslise do processo. Ambas são guiadas por dois importantes norteadores, muito conhecidos pela pronuncia na “língua morta” (o latim), são eles: o fumo bom iuris, e o periculum in mora, (a fumaça do bom direito e perigo da demora, respectivamente), o primeiro é aquela presunção que o juiz tem pela primeira analise dos fatos narrados pelo autor, de que este tem o direito que pleiteia, acontecimentos corriqueiros do cotidiano jurisdicional que a razão do autor é lúcida e visível aos olhos de conhecedores de direito. O periculum in mora é exatamento o que a expressão latina quer dizer: o perigo da demora, o risco visível e certo de perecimento do objeto direto da lide ou de algo que sirva incidentalmente para o desfecho do processo, como uma prova, por exemplo, que poderá se perder pelo decorrer do tempo, quando é costumeiramente utilizada a medida cautelar de antecipação de produção de provas (art.846..CPC).
Entendia-se que a antecipação de tutela pertencia ao universo cautelar, como acontece em grande parte da Europa, mas aqui em nosso país adveio a lei nº 8.952/94, que trouxe ao artigo 273 do CPC, requisitos mais rigorosos para esta espécie medida de urgência, como podemos verificar com a leitura deste artigo, in verbis:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
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