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Atps de comercial II

Por:   •  18/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.700 Palavras (15 Páginas)  •  248 Visualizações

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Faculdade Anhanguera do Rio Grande

Direito Noturno. Turma A 8° Semestre

CLAIR DE OLIVEIRA BOTELHO                 RA: 3723677751

PATRICIA REGINA LIMA                                RA: 3770734713

PAUHER CANARY                                           RA: 3226040389

WILSON RICHARD WAGNER                      RA: 4616905390

           

ATPS DE DIREITO COMERCIAL

          E EMPRESARIAL II

PROFª: NICOLE

                                                                                Rio Grande, 21 de setembro de 2015.

ETAPA 1

Parecer

INTRODUÇÃO

A JD falcatrua consultorias LTDA com base na formação e incumbência funcional de seus advogados vêm a apresentar-lhe o seguinte parecer:

Ao apreciar o panorama de sua realidade e intenções vimos por meio deste parecer recomendar-lhe, que seja intentado pelos senhores uma SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA LTDA, pelas razões a seguir:

Existem quatro grandes espécies de sociedades a disposição, vamos esclarecê-las com intuito de melhor justificar a indicação feita.

DESENVOLVIMENTO

A sociedade de responsabilidade ilimitada, como o próprio nome diz compromete o patrimônio dos seus sócios ilimitadamente até o valor das dívidas alcançadas pela atividade empresarial. Portanto não é a melhor escolha para esta empreitada.

A sociedade em comandita simples tem dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comandita dos. Os sócios comanditários têm sua responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas porem permanecem isolados da administração da empresa. Tal situação seria interessante, todavia os sócios participarão da Administração da mesma, vindo a configurar a figura dos sócios comandita dos quais contribuem com capital e trabalho e tem sua responsabilidade ilimitada perante as obrigações contraídas pela sociedade, com seu patrimônio.

A sociedade em comandita é aquela cujo capital se divide proporcionalmente em ações, respondendo os acionistas apenas pelo preço das ações subscritas ou adquiridas, porem os diretores, qual será o caso em tela se responsabilizam solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Condição contraria aos seus interesses.

A sociedade de responsabilidade limitada é a sociedade em que os sócios não podem ser responsabilizados pelos prejuízos da atividade da empresa além do especificado no contrato. Essa modalidade é a que melhor vem a proteger o património pessoal dos sócios no caso de falência ou outro mecanismo jurídico que determine o fim da sociedade empresária.

Pelo angulo da proteção patrimonial a Sociedade de responsabilidade limitada LTDA tem a característica de isolar os bens dos seus sócios até a quantia declarada no contrato social.

Isto é, enquanto não exaurido o patrimônio social, não se pode cogitar de comprometimento do patrimônio do sócio para a satisfação de dívida da sociedade.

Entende-se por sociedade limitada, aquela formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam solidariamente de forma limitada ao valor de suas quotas pela integralização do capital social.

Os sócios no caso de insucesso de seu negócio próprio de acordo no contrato, ele só pagará pelo valor máximo de sua quota no capital social e seus bens pessoais não serão comprometidos.

Percebam que existem exceções na regra e alguns sócios podem responder ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Algumas delas são a do sócio que atua como representante legal de sociedade irregular, não registrada na Junta Comercial. Para ele, prevê a lei a responsabilidade direta.

Também há o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, tal instituto alcança todas as formas de sociedade e é previsto em vários diplomas brasileiros tais como o Código de Defesa do Consumidor, nas causas trabalhistas se virem a contratar funcionários, questões penais, de má gestão e etc.

Tal instituto desconsidera a pessoa jurídica buscando além do patrimônio social da empresa nos bens pessoais com intuito de satisfazer a demanda da lide.

São exemplos mais cabíveis a este caso os seguintes artigos:

Art. 50 do CC 2002: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Art. 28 do Cód. Defesa do Consumidor: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração.

§ 1° (Vetado).

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, além de subsidiária, pode ser limitada (quando o limite é relacionado ao valor do investimento que se propuseram a realizar) ou ilimitada (arcam com o valor integral da dívida).

O sócio também responde ilimitadamente se não realizar a integralização do capital. Assim, quando os sócios constituem uma sociedade, esta recebe dos sócios, valores correspondentes a bens ou serviços.

No entanto há possibilidade de não se fazer essa integralização de imediato.

Desse modo, os sócios prometem realizar essa integralização em determinado período, e enquanto não o fazem respondem ilimitadamente (com o patrimônio pessoal).

CONCLUSÃO

Portanto recomendamos que sua empresa seja uma sociedade anônima Ltda. a luz do Código Civil Brasileiro CAPÍTULO IV Da Sociedade Limitada art 1.052 e o que mais couber.

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