Atps direito civil
Por: samuka2120 • 17/3/2016 • Monografia • 1.364 Palavras (6 Páginas) • 326 Visualizações
ATPS DE DIREITO CIL IV
DOAÇÃO
Conceito:
Doação define o código civil no art.538, é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Do conceito legal resultam os seus traços característicos: a) a natureza contratual; b) o animus donandi, ou seja, a intenção de fazer uma liberalidade; c) a transferência de bens para o patrimônio do donatário; e d) a aceitação deste.
A doação é contrato em regra gratuito, unilateral e formal ou solene.
- Gratuito- porque constitui uma liberalidade, não sendo imposto qualquer ônus ou encargo ao beneficiário. Será, no entanto, oneroso, se houver tal imposição.
- Unilateral- porque quando modal ou com encargo.
- Formal- porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades entre doador e donatário e observância da forma descrita, independentemente da entrega da coisa.
O art. 538 do código civil retro mencionado fala na transferência de “bens ou vantagens”. Objeto da doação é, portanto, a prestação de dar coisa ou vantagens. Pode ser objeto da doação todo bem que esteja in commercium, ou seja, qualquer coisa que tenha expressão econômica e possa ser alienada. Incluem-se os bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, consumíveis e inconsumíveis.
Assim como há promessa (ou compromisso) de compra e venda, pode haver, também, promessa de doação.
Espécies de doação
A doação pode ser classificada, em razão de seus elementos integrativos, em vários tipos:
- Pura e simples ou típica ( vera et absoluta)- quando o doador não impõe nenhuma restrição ou encargo ao beneficiário, nem subordina a sua eficácia a qualquer condição. O ato constitui liberdade plena.
- Onerosa, modal, com encargo ou gravada (donatione sub modo)- aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência ou dever.
- Remuneratória- é a feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário.
- Mista- é aquela em que se procura beneficiar por meio de um contrato de caráter oneroso.
- Em contemplação do merecimento do donatário (contemplativa ou notória)- configura-se quando o doador menciona, expressamente, o motivo da liberalidade dizendo, por exemplo, que a faz porque o donatário tem determinada virtude, ou porque é seu amigo, consagrando profissional ou renomado cientista.
- Feita ao nascituro- dispõe o art. 542 do código civil que tal espécie de doação “valerá, sendo aceita pelo seu representante legal”. Pode o nascituro ser contemplado com doações, tendo em vista que o art. 2º põe a salvo os seus direitos desde a concepção.
- Em forma de subvenção periódica trata-se de uma pensão, como favor pessoal do donatário, cujo pagamento termina com a morte do doador, não se transferindo a obrigação a seus herdeiros, salvo se o contrário houver, ele próprio, estipulado.
- Em contemplação de casamento futuro (donatio propter nuptias) – constitui liberalidade realizada em consideração às núpcias próximas do donatário com certa e determinada pessoa.
- Entre cônjuges- o art. 544 do novo código civil estatui que a doação “de um cônjuge a outro imposta adiantamento ao que lhes cabe por herança”.
- Em comum a mais de uma pessoa (conjuntiva)- quando a doação é feita em comum a várias pessoas, entende-se distribuída entre os beneficiados, “por igual”.
- De ascendente a descendentes- proclama o art. 544 do código civil que a doação de ascendentes a descendentes “imposta adiantamento do que lhes cabe por herança”.
- Inoficiosa-é a que excede o limite que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
- Com cláusula de retorno ou reversão- permite o art. 547 do código civil que o doador estipule o retorno, ao seu patrimônio, dos bens doados, se sobreviver ao donatário.
- Manual- é a doação verbal de bens móveis de pequeno valor.
- Feito a entidade futura- dispõe o art.554 do código civil que a doação a entidade futura, portanto inexiste, caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regulamente.
Doação inoficiosa
É a que excede o limite que o doador, no momento da liberdade, poderia dispor em testamento. O art. 545 do código civil declara “nula” somente à parte que exceder tal, limite, e não toda doação. Havendo herdeiros necessários, o testamento só poderá dispor da metade de seus bens, pois a outra pertence de pleno direito aos referidos herdeiros (CC art. 1.846). O art. 549visa preservar, pois, a legitima dos herdeiros necessários. Só tem liberdade plena de testar e, portanto, de doar quem não tem herdeiros dessa espécie, a saber: descendentes, ascendentes e cônjuge.
O companheiro não foi incluído expressamente no rol dos herdeiros necessários, malgrado o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, ao reconhecer a união estável como entidade familiar, o equipare ao cônjuge, procurando igualar as entidades familiares. Por sua vez, o art. 1.790 do código civil estabelece a sucessão obrigatória do companheiro, na vigência da união estável, em concorrência com os filhos comuns ou os do outro, ou o “direito à totalidade da herança”, se não houver parentes sucessíveis.
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