Atps direito civil 2
Por: fmrsp • 30/8/2015 • Trabalho acadêmico • 3.471 Palavras (14 Páginas) • 313 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE OSASCO
CURSO DE DIREITO
ATPS - ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
DIREITO CIVIL II
NOME | RA |
TURMA:
OSASCO
2015
Sumário
Introdução
ETAPA 3 – DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO
TEMA: vícios de vontade, erro e dolo
PARTE I - RELATÓRIO DO ACÓRDÃO
Dos Defeitos do negócio Jurídico
Dolo principal
Dolo acidental
Dolus bonus e dolus malus
Dolo positivo ou comissivo e dolo negativo ou omissivo
Dolo de terceiro
Dolo do representante
Dolo Bilateral
TEMA DA ETAPA 2: Prescrição e Decadência
PARTE I - RELATÓRIO DO ACÓRDÃO
Prescrição
Decadência
Conclusão
Referências bibliográficas
Anexos
Introdução
O presente trabalho traz em seu conteúdo os defeitos do negócio jurídico, explicamos resumidamente seu conceito. Podemos observar também um dos vícios de consentimento, que é o dolo. Explicamos cada tipo de dolo usando citações para fundamentar o relatório.
Vamos encontrar também no trabalho o tema prescrição e decadência, separando e entendendo suas diferenças.
ETAPA 3 – DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO
TEMA: vícios de vontade, erro e dolo
PARTE I - RELATÓRIO DO ACÓRDÃO
TRIBUNAL (ÓRGÃO JULGADOR): tribunal de justiça de porto Alegre RS
Nº DO PROCESSO (RECURSO): 598335248
RECORRENTE: Rekinte Moveis LTDA
RECORRIDO: Sylvio Carlos Sobrosa Rocha
RESUMO DOS FATOS: o presente acórdão traz uma ação para anulação de um negocio jurídico, fundamentada em erro e dolo. Compra e venda de ações da CTR
DECISÃO DA 1ª INSTÂNCIA: Entendeu a Magistrada, que o negócio foi formalmente perfeito e que o requerido, mesmo tendo procurado a autora com insistência, não usou de coação para pressioná-la a firmar a venda, sendo assim ficou a autora livre para decidir e fechar o negócio.
DECISÃO DA 2ª INSTÂNCIA: os desembargadores negaram provimento com unanimidade, fazendo apenas uma manutenção da 1° instancia alegando que, sim foi um mau negócio porem de acordo com a lei vigente, não houve o que comprovasse erro substancial e dolo .
OPINIÃO DO GRUPO SOBRE O CASO: sim, o grupo concorda com a sentença já que a informação de que notícias sobre a privatização da CRT era divulgada com mesma proporção para ambas as partes.
Dos Defeitos do negócio Jurídico
O acórdão abordado pelo grupo traz o vício do dolo, que segundo ação imposta foi violado a manifestação da vontade. A ação foi fundamentada com o dolo, mesmo tendo sido julgada improcedente, o judiciário não caracterizou o vício de consentimento, podemos analisar com base no mesmo que para ser configurada a violação dessa manifestação o dolo deve ser principal, abaixo salientamos e explicamos resumidamente o conceito de defeito jurídico e tipos de dolo.
Dos defeitos do negócio Jurídico, para que seja considerado o defeito do negócio jurídico o elemento principal é a violação da manifestação da vontade, e está tem que ser livre, caso haja violação na declaração da vontade em sua formação ou declaração nos deparamos com o defeito do negócio jurídico.
São sete os defeitos dentre eles estão: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, simulação e fraude contra credores, com exceção de fraude contra credores e simulação os demais são vícios de consentimento e pode ser anulável diferente dos outros dois que são nulos.
O acórdão traz pesquisado pelo grupo traz o seguinte defeito: Dolo
Dolo é uma pratica astuciosa, estabelecido para induzir alguém a pratica de um ato que o prejudica. Sendo assim se aproveita do ato praticado com dolo, ou seja leva o outro ou terceiro a erro.
Diferente do erro, o dolo é praticado em caráter de induzir sendo que o erro o individuo engana-se sozinho.
O dolo é um defeito do negocio jurídico, uma violação na manifestação da vontade, caracterizado uma espécie de simulação, onde a vitima é enganada sem perceber. A pessoa que induz a outra a dolo finge, afim de enganar a vitima contrariando a lei de tal modo que se beneficie.
Espécies de dolo:
Dolo principal
O artigo 145 do CC traz os tipos de negocio jurídico anuláveis por dolo, é a causa determinante do negócio jurídico, ou seja se o sujeito soubesse da verdade não teria realizado o negócio, e para que este seja anulado deve ter partido de dolo principal.
Segundo Maria Helena Diniz:
“o dolo principal é aquele que da causa ao negócio jurídico sem o qual ele não se teria concluído, acarretando, a anulabilidade daquele negócio
Ex: P o tribunal de alçada de São Paulo (RT, 226..395) anulou negócio através do qual alguém fora dolosamente induzido á vender por preço baixo, quinhão hereditário valioso, entendendo ser inadmissível que a pessoa paupérrima pudesse despojar-se de bens que viriam enriquecer seu desfalcado patrimônio” (Teoria geral do D. Civil Brasileiro,2002,pag 391)
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