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Atps direito civil 2

Por:   •  30/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.471 Palavras (14 Páginas)  •  317 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE OSASCO

CURSO DE DIREITO

ATPS - ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

DIREITO CIVIL II

NOME

RA

TURMA:

OSASCO

2015

Sumário

Introdução        

ETAPA 3 – DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO        

TEMA: vícios de vontade, erro e dolo        

PARTE I - RELATÓRIO DO ACÓRDÃO        

Dos Defeitos do negócio Jurídico        

Dolo principal        

Dolo acidental        

Dolus bonus e dolus malus        

Dolo positivo ou comissivo e dolo negativo ou omissivo        

Dolo de terceiro        

Dolo do representante        

Dolo Bilateral        

TEMA DA ETAPA 2: Prescrição e Decadência        

PARTE I - RELATÓRIO DO ACÓRDÃO        

Prescrição        

Decadência        

Conclusão        

Referências bibliográficas        

Anexos        

Introdução

O presente trabalho traz em seu conteúdo os defeitos do negócio jurídico, explicamos resumidamente seu conceito. Podemos observar também um dos vícios de consentimento, que é o dolo. Explicamos cada tipo de dolo usando citações para fundamentar o relatório.

Vamos encontrar também no trabalho o tema prescrição e decadência, separando e entendendo suas diferenças.

ETAPA 3 – DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO

TEMA: vícios de vontade, erro e dolo

PARTE I - RELATÓRIO DO ACÓRDÃO

TRIBUNAL (ÓRGÃO JULGADOR): tribunal de justiça de porto Alegre RS

Nº DO PROCESSO (RECURSO): 598335248

RECORRENTE: Rekinte Moveis LTDA

RECORRIDO: Sylvio Carlos Sobrosa Rocha

RESUMO DOS FATOS: o presente acórdão traz uma ação para anulação de um negocio jurídico, fundamentada em erro e dolo. Compra e venda de ações da CTR

DECISÃO DA 1ª INSTÂNCIA: Entendeu a Magistrada, que o negócio foi formalmente perfeito e que o requerido, mesmo tendo procurado a autora com insistência, não usou de coação para pressioná-la a firmar a venda, sendo assim ficou a autora  livre para decidir e fechar o negócio.

DECISÃO DA 2ª INSTÂNCIA: os desembargadores negaram provimento com unanimidade, fazendo apenas uma manutenção da 1° instancia alegando que, sim foi um mau negócio porem de acordo com a lei vigente, não houve o que comprovasse erro substancial e dolo .

OPINIÃO DO GRUPO SOBRE O CASO: sim, o grupo concorda com a sentença já que a informação de que notícias sobre a privatização da CRT  era divulgada com mesma proporção para ambas as partes.

Dos Defeitos do negócio Jurídico

O acórdão abordado pelo grupo traz o vício do dolo, que segundo ação imposta foi violado a manifestação da vontade. A ação foi fundamentada com o dolo, mesmo tendo sido julgada improcedente, o judiciário não caracterizou o vício de consentimento, podemos analisar com base no mesmo que para ser configurada a violação dessa manifestação o dolo deve ser principal, abaixo salientamos e explicamos resumidamente o conceito de defeito jurídico e tipos de dolo.

Dos defeitos do negócio Jurídico, para que seja considerado o defeito do negócio jurídico o elemento principal é a violação da manifestação da vontade, e está tem que ser livre, caso haja violação na declaração da vontade em sua formação ou declaração nos deparamos com o defeito do negócio jurídico.

São sete os defeitos dentre eles estão: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, simulação e fraude contra credores, com exceção de fraude contra credores e simulação os demais são vícios de consentimento e pode ser anulável diferente dos outros dois que são nulos.

O acórdão traz pesquisado pelo grupo traz o seguinte defeito: Dolo

Dolo é uma pratica astuciosa, estabelecido para induzir alguém a pratica de um ato que o prejudica. Sendo assim se aproveita do ato praticado com dolo, ou seja leva o outro ou terceiro a erro.

Diferente do erro, o dolo é praticado em caráter de induzir sendo que o erro o individuo engana-se sozinho.

O dolo é um defeito do negocio jurídico, uma violação na manifestação da vontade, caracterizado uma espécie de simulação, onde a vitima é enganada sem perceber. A pessoa que induz a outra a dolo finge, afim de enganar a vitima contrariando a lei de tal modo que se beneficie.

Espécies de dolo:

Dolo principal

 O artigo 145 do CC traz os tipos de negocio jurídico anuláveis por dolo, é a causa determinante do negócio jurídico, ou seja se o sujeito soubesse da verdade não teria realizado o negócio, e para que este seja anulado deve ter partido de dolo principal.

Segundo Maria Helena Diniz:

 “o dolo principal é aquele que da causa ao negócio jurídico sem o qual ele não se teria concluído, acarretando, a anulabilidade daquele negócio

Ex: P o tribunal de alçada de São Paulo (RT, 226..395) anulou negócio através do qual alguém fora dolosamente induzido á vender por preço baixo, quinhão hereditário valioso, entendendo ser inadmissível que a pessoa paupérrima pudesse despojar-se de bens que viriam enriquecer seu desfalcado patrimônio” (Teoria geral do D. Civil Brasileiro,2002,pag 391)

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