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Atps direito civil

Por:   •  7/4/2015  •  Artigo  •  2.805 Palavras (12 Páginas)  •  328 Visualizações

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                              Atividades Práticas Supervisionadas

                                               Direito Civil II

                                            Terceiro Semestre

                                         

          Alunas:

          Juliana Neves Garcia Leal Maradei   R.A: 4252058512

                                       

          Karina Fernandes Refundini  R.A: 3736648926

          Simone Marques da Silva R.A: 4252058680

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ETAPA 1

Passo 3

1)Descrição do caso;

Numero do processo: 0201838-05.2011.8.26.0100

Em Setembro de 2011, o apresentador  de televisão Rafael Bastos, na época  humorista do programa semanal “CQC” comentou  publicamente, durante o programa, que “comeria ela e o bebe”, referindo-se  a cantora Wanessa Camargo, na época  gravida. A cantora, uma pessoa publica, seu marido, empresário, e o nascituro  com processo cível contra o comediante.

2) Decisão de 1º grau;

Decisão de 1º grau condena Rafael Bastos em processo movido por Wanessa Camargo.

O Juiz da 18ª Vara Cível do Estado de São Paulo julgou procedente a ação de reparação por danos morais movida pela cantora Wanessa Camargo, seu esposo, o empresário Marcus Buaiz, e seu filho, que à época do ajuizamento da ação ainda era nascituro, contra Rafinha Bastos, humorista.

3) Órgão julgador;

18 vara cível do fórum central da comarca da capital do estado de São Paulo.

Juiz: Luiz Beethoven Giffoni Ferreira

4) Manutenção da decisão;

O marido de Wanessa Marcus Buaiz  pediu  a manutenção do filho do casal, José Marcus, como parte da ação contra Rafinha.

5) Opinião do grupo sobre o caso, com fundamentos doutrinários, com as devidas citações doutrinárias. Entregar ao professor

O humorista Rafinha Bastos, em um dos programas semanais de nome CQC, custe o que custar, fez um comentário da Cantora Wanessa Camargo que estava grávida, suas palavras foram: “comeria ela e o Bebê”.  Se analisarmos que o programa é humorístico, suas palavras poderiam não ter tido tanto impacto, e acreditamos que nem mesmo ele sabia o que isso poderia acarretar para seu futuro. Essas palavras tiveram uma repercussão gigantesca.

Wanessa, que se sentiu ofendida, acreditamos que também pelo fato de estar grávida e sensível, ingressou com ação por Danos morais. O juiz de competência Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, deferiu como precedente as alegações de Wanessa e seu marido, e condenou o réu em dez salários mínimos para cada autor da ação.

O valor requerido por Wanessa inicialmente era de R$ 100 mil reais, acreditamos que o importante nesta ação é fazer o humorista pensar antes para falar uma vez que ele vive em sociedade e o que falamos pode gerar danos a outrem, principalmente em uma situação tão delicada como é o momento de gestação.

Se em algum momento o Humorista tivesse se desculpado ou ate mesmo escrito uma nota esclarecendo algo à cantora pode ser que esta situação não tivesse chegado à área cível. Existem dois aspectos jurídicos que deixam interessante este caso, são eles a liberdade de imprensa e o direito do nascituro também estar como autor no pedido de danos morais.

Em relação à liberdade de imprensa, tão comum hoje em dia, temos que avaliar a situação dos limites de um programa humorístico. Esta liberdade acreditamos que tenha que ter limites uma vez que muitas vezes vimos casos como este que a graça, não tem graça. O próprio Juiz citou que a liberdade também precisa respeitar os direitos e garantias fundamentais de todos, e ao analisarmos também como analisou o juiz de competência, faltou respeito neste caso.

O visão do Juiz e na nossa também, o humorista insultou com linguagem vulgar, a moral da família e na sua “distorcida ótica” também lesou o nascituro.

Palavras do magistrado: "De todos os presentes que Deus proporcionou aos homens, nenhum é maior que uma criança... - mas disso, lamentavelmente, nem sequer cuidou o irreverente Suplicado".

Já quanto à possibilidade do filho de Wanessa, que na época da propositura da ação ainda não era nascido, figurar no polo ativo da demanda, o Juiz considerou.

O Juiz considerou que analisando a moral do nascituro não pode sofrer ofensas, "pelo simples fato de que já é pessoa para os fins preconizados na Lei. Segundo o Artigo 2º do código civil: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Se analisarmos o grande potencial da imprensa, em qualquer lugar do mundo, veremos que é um meio de comunicação que chega rapidamente a muitos telespectadores, e ainda mais, boa parte do conteúdo desta imprensa vai para a internet e ficar disponibilizada para quem quiser ver e ouvir temos que ter muita preocupação em não insultar, principalmente em linguagem vulgar como fez Rafinha e para piorar não se desculpou, pior, reafirmou o dito. A imprensa tem o dever e direito de informar, mas não tem liberdade de denegrir a honra alheia.

Artigo 49: Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem fica obrigado a reparar: 1- Os danos morais e materiais, nos casos previstos no artigo 16 II e IV, no artigo.

Segundo Mattos Faria: “o principio constitucional da liberdade de imprensa deve ser exercitado com consciência e reponsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte prejuízo à honra, a imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida pela noticia”. Nós concordamos em gênero, numero e grau!

O que a lei pune é o abuso, não a crítica. Quando alguém critica um homem publico, dizendo-lhe as falhas e defeitos na esfera moral e administrativa é uma coisa, outra é

querer intencionalmente o seu desprestigio, expô-lo ao ridículo, ou difama-lo, pois estes atos não atinge só o ser humano citado, atinge também toda uma família.

Para concluir adoramos a frase, “Fazer justiça é procurar o resgate da harmonia fraturada pela vulneração da norma”, palavras do sábio desembargador  José Renato Nalini. A lei 4.117/62 solicita a reparação se situe de 5 a 100 salários- mínimos; já a lei de imprensa numero 5.250/67 permitia o arbitramento do Dano Moral até 200 salários mínimos.

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