Atps direito civil etapa 3
Por: Bruno Lins • 22/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.167 Palavras (5 Páginas) • 336 Visualizações
1. Introdução
Este trabalho objetiva-se em elaborar a competência de discernir a sistemática da ciência do direito civil de maneira proveitosa, assim como seus impactos no ordenamento jurídico brasileiro.
Contudo, será imprescindível conhecer as faculdades do Direito Civil mediante instruções disponibilizadas no Código Civil e sua teoria geral, averiguando as características dos objetos pertinentes à formação do contrato.
Para uma melhor compreensão, esclarecemos em formato de relatório o conceito referente à doação inoficiosa, junto aos limites da intervenção da jurisdição brasileira, mediante leis e normas regulamentadoras que devem sempre ser cumpridas, elencado com base doutrinária e jurisprudencial.
2 ETAPA 3
A doação inoficiosa , disposta no art. 549 do código civil, diz que: “ nula é também a doação quanto a parte que exceder à de que o doador, no momento da liberdade, poderia dispor em testamento”. Isso quer dizer que, mesmo se o doador, por livre e espontânea vontade, quiser doar todos os seus bens. O código civil brasileiro reage de forma contrária, quando na existência de herdeiros necessários, tornando nula a doação que ultrapassar aos 50% destinados aos mesmos.
Significa que não é possível uma pessoa doar todos os seus bens em vida, mesmo se de sua vontade for e estiver em plenas capacidades mentais. Os direitos de seus herdeiros necessários e até seus próprios, são protegidos pelo código civil brasileiro nos artigos 549 e 548, respectivamente.
No caso de houver herdeiros necessários, o doador pode se desfazer de no máximo 50% de seus bens, sob pena de ser considerado nulas as doações que ultrapassem essa porcentagem, mesmo em testamento. Se não houver herdeiro, o doador não pode se desfazer de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para sua subsistência.
Nas palavras do doutrinador GONÇALVES. Carlos Roberto; Doação da parte inoficiosa. O art. 549 do Código Civil proclama ser nula “ a doação quanto à parte que exceder à de que doador , no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.
Nesse aspecto, complementa-se com a posição do STF em relação à doação inoficiosa(1):
“Doação inoficiosa
A jurisprudência do STJ estabelece que a doação a descendente que exceder a parte da qual o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento é qualificada como inoficiosa – portanto, nula.
Segundo a relatora, houve clara preterição da filha que ajuizou a ação, na medida em que todos os imóveis foram doados aos meios-irmãos, não restando qualquer outro bem a ser inventariado quando aberta a sucessão.
Na hipótese julgada, quatro são os herdeiros necessários. Do patrimônio total do pai deles, os três filhos do casamento poderiam receber em doação até 87,5%: 50% correspondentes à parte com a qual o pai poderia fazer o que quisesse, acrescidos das frações a que cada um obrigatoriamente tem direito, ou seja, 12,5%.
Considerando que o pai tinha metade dos imóveis – a outra metade era de sua esposa –, a parte obrigatória de cada herdeiro do genitor corresponde a 6,25% de cada imóvel. A fração restante da doação, segundo Nancy Andrighi, é plenamente válida e eficaz.
Situação problema: Jesuíno é viúvo e possui três herdeiros: uma filha com 25 anos de idade, casada e sem filhos; dois filhos solteiros, sendo um com 17 anos de idade e o outro com 22 anos de idade. Todos trabalham e não necessitam mais da ajuda financeira de Jesuíno. Ele tem uma namorada há 3 meses e está muito apaixonado. Entendendo que seus filhos estão financeiramente bem encaminhados, resolve doar seus dois imóveis e carro a essa namorada, a Elaine. Contudo, descontentes com o pai, os filhos de Jesuíno procuram um advogado. Nessa situação, como você os defenderia? Qual o fundamento jurídico que você usaria?
Com razão os filhos, por serem herdeiros necessários, poderão utilizar-se do Art. 549, que em sua redação dispõe “ nula é também a doação quanto a parte que exceder à de que o doador, no momento da liberdade, poderia dispor em testamento”. Isso quer dizer que, mesmo se o doador, por livre e espontânea vontade, quiser doar todos os seus bens. O código civil brasileiro reage de forma contrária, quando na existência de herdeiros necessários, tornando nula a doação que ultrapassar aos 50% destinados aos mesmos.
Também pode-se utilizar o Art. 548, quem em sua redação dispõe: “É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte , ou renda suficiente para subsistência do doador”
Neste caso fica claro que Jesuíno está além de passando dos limites de sua própria subsistência,
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