Atps direito civil etapa 4 passo 2
Por: rodrigogto15 • 3/12/2015 • Trabalho acadêmico • 505 Palavras (3 Páginas) • 526 Visualizações
ETAPA 4 – passo 2
As obrigações abaixo são elas, obrigação civil - por permitir que o cumprimento possa ser exigido pelo credor por meio judicial, positiva de dar coisa certa fungível - cumprimento em quitar valor monetário em parcelas obrigacionais, de execução continuada - que se referem às parcelas para quitação do empréstimo, obrigação a termo - com data inicial e final para o cumprimento do pagamento das prestações, líquida - por ter valor monetário R$ devidamente estipulado em contrato;
O caso analisado, consiste no inadimplemento das obrigações, envolvendo instituição financeira Banco XYZ (credor), e Fernando, (devedor), na relação obrigacional de crédito financeiro.
Foi financiado o valor de R$ 30.000,00 para pagamento em 60 prestações, sendo cumpridas as obrigações, até o momento em que foi diagnosticado com câncer, tendo que Fernando parou de arcar com suas obrigações junto ao banco por esse motivo direcionando todo o valor de sua renda ao tratamento de sua da doença e a manutenção de sua família, gerando o atraso de 20 prestações junto ao Banco XYZ, estando ciente dos fatos notificado pela parte (Fernando).
A posição do Banco XYZ foi de inicializar uma ação judicial contra Fernando para a quitação total do valor faltante, com correção monetária, juros e ônus. Fernando por sua vez, contestando a ação, apresentando sua defesa fundamentada de que não deu causa a inadimplemento da obrigação, pois se plantificou-se a avisar o seu credor (Banco XYZ).
Fernando já recuperado optou a depositar as parcelas faltantes no processo, sem os acréscimos que o Banco XYZ solicitava.
Segundo o Banco XYZ, Fernando está inadimplente na relação obrigacional com a observância no art. 389, C.C, como se Fernando não tivesse cumprido a prestação dando origem ao inadimplemento relativo da obrigação, ficando submetido as obrigações presentes no art. 395, CC.
A defesa de Fernando foi contestar a inexistência do inadimplemento, uma vez que, só deixou de pagar pelo fato de força maior ou caso fortuito devido a sua grave doença o Código Civil de 2002, tem como princípios norteadores o princípio da sociabilidade (função social), eticidade (Pacta sunt servanda) e operabilidade (facilidade de uso), que por sua vez é categórico em seu art. 393.
"Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir".
Assim a situação de Fernando frente ao câncer, configura um caso fortuito, sendo imprescindível o bem da vida prevalecer, sendo este um direito constitucional expresso no art. 5, CF/88, sob o princípio fundamental de segunda dimensão (igualdade), da dignidade da pessoa humana.
Assim diz claramente o art. 393, CC, de que não há responsabilização do devedor mediante caso fortuito ou força maior, salvo "se expressamente não se houver por eles responsabilizado".
A doutrina jurisprudencial é clara quanto ao posicionamento favorável nos casos de inadimplemento fortuito da obrigação, em exonerar o polo passivo de cumprimento nas obrigações que surgem mediante o inadimplemento prevalece o art. 393, CC, exonerando Fernando das obrigações por inadimplemento.
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