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Atps direito civil v etapa2

Por:   •  8/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  852 Palavras (4 Páginas)  •  222 Visualizações

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Contrato de Depósito art. 627 a 652 – Parte especial – Livro I dos direitos das obrigações – Tít. VI das várias espécies de contrato.

Sim, pois tendo como base o art. 628 C.C. o contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Sim, embora se for oneroso, nestas hipóteses, se a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento, art. 628, parágrafo único C.C.

Exemplos:

- Gratuito: O hospital se responsabiliza pelo dinheiro e qualquer objeto de valor do paciente ali internado.

- Oneroso: Faculdade é onerosa porque a instituição de ensino cobra pelos serviços prestados por seus mestres e doutores, para passarem seus conhecimentos aos acadêmicos.

Ementa do Acórdão:

O relato é de um veículo em estacionamento disponibilizado por instituição de ensino, porém, inexiste um controle de entrada e saída de veículos, sua utilização é gratuita. Não foi configurado o Contrato de Depósito. Responsabilidade exclusiva da ré (UNIPLAN) que disponibiliza estacionamento a sua clientela com intuito de aumentar seus lucros (súmula 130 STJ).

A doutrina define contrato de depósito como sendo o contrato pelo qual um dos contraentes (depositário) recebe do outro (depositante) um bem móvel, obrigando-se a guardá-lo temporariamente, de forma onerosa ou gratuita, para restituí-lo quando for exigido, responsabilizando-se civilmente por eventuais danos decorrentes da guarda. No caso de relação de consumo enquadra-se como prestação de serviço. Nos termos do art. 627, do Código Civil, "pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame". Já o art. 628, do mesmo Código, estabelece que "o contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial, ou se o depositário o praticar por profissão".

Na hipótese apresentada, alega o autor que estacionou seu veículo, como de costume, em local cercado com muro e alambrado disponibilizado pela UNIPLAN e que, após o término das aulas, voltando ao estacionamento, constatou que o seu veículo fora furtado.

É cediço que o dever de vigilância, e responsabilidade civil por danos, é imanente ao proprietário de estabelecimento comercial, ou de prestação de serviços, que disponibiliza estacionamento a sua clientela com intuito de aumentar seus lucros, fomentando sua atividade econômica, tenha ou não o controle de entrada e saída dos veículos e vigilância, independentemente de cobrar pelo serviço adicional ou contratação específica.

Nesse caso não se trata de contrato de depósito, tal qual regulado pelo código civil, mas sim de assunção tácita do dever jurídico de guarda e vigilância dos veículos. Esta responsabilidade é atribuída, no caso, exclusivamente à escola UNIPLAN em relação a seus alunos, nos termos da súmula 130 do STJ, “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento”.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Custas e honorários pela recorrente que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

No Código Civil os artigos pertinentes sobre o contrato de depósito são art. 627 a 652, e os artigos sobre o contrato de mandato são art. 653 a 692.

Com base no art. 659 C.C. a aceitação pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita dá-se por atos que a presumem, como sucede quando há começo de execução. Este tipo de mandato não era aceito somente com o advento do Código Civil que passou a ser admitido. A jurisprudência tem admitido existência desse tipo de mandato pelo início da execução, em alguns casos, especialmente nos de mandato judicial, sem o efetivo poder de representação, o mandato tácito não envolve poder de representação, porque este depende de manifestação unilateral expressa, diz Renan Lotufo. Exemplo: autoriza o cônjuge independentemente de autorização um do outro, a comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia domestica e a obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir, nos termos do art. 1.643, inciso I e II, C.C. Exemplo : Acórdão 1º.

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