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Atps dt penal

Por:   •  26/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.183 Palavras (13 Páginas)  •  271 Visualizações

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ETAPA 1:

1- Homicídio privilegiado-qualificado.

O homicídio privilegiado qualificado consiste na natureza do delito, é algo indispensável que o mesmo para se caracterizar nesse tipo penal esteja na natureza objetiva, porém as priviligiadoras são todas de natureza subjetivas, elas se relacionam com o motivo do crime e com o estado do agente.

No entanto, as qualificadoras podem ser tanto subjetivas quanto objetivas, para se falar em homicídio qualificado privilegiado, é necessário que a qualificadora seja objetiva, tem que haver uma compatibilidade com a privilegiadora subjetiva.

Como podemos ver no art. 121, CP. § 1º: privilegiadoras § 2º: qualificadoras, motivo de relevante valor social ou moral, motivo torpe, subjetiva motivo fútil - subjetiva, domínio de violenta emoção, meio cruel – objetiva, meio insidioso - objetiva, conexão – subjetiva.

Com base nas informações supracitadas, podemos falar que é possível o homicídio qualificado privilegiado em duas situações específicas, quais sejam, homicídio qualificado por motivo cruel e insidioso.

No primeiro acórdão fica bem claro o entendimento jurisprudencial, quanto à conexão das causas e motivação para o tipo penal de homicídio qualificado privilegiado, em grau de recurso se buscava provar a coexistência da conduta objetiva do réu, que é o modo de execução do delito, atrelado às causas qualificadoras que são subjetivas, o voto foi unânime e se verificou uma condenação em primeiro grau, que divergiu das provas apresentadas nos autos, acolhendo que a tipicidade do réu, se ajustou a norma penal, do Homicídio privilegiado qualificada, reformando parcialmente a sentença com a condenação mínima, entendendo como privilegiadora a violenta emoção e qualificadora o recurso que dificultou a defesa da vitima.

O segundo acórdão anulou a condenação do júri, por não ficar clara a definição da conduta objetiva do réu, houve uma interpretação divergente dos jurados, quando as definições de privilegiadoras e as qualificadoras, sendo que as privilegiadoras se encaixam na conduta objetiva, art. 121 CP. § 1° e § 2° inc. III, IV. as demais são subjetivas.

Tipo de Processo: Apelação Crime Comarca de Origem: Comarca de Santa Maria

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CRIME

Classe CNJ: Apelação Assunto CNJ: Homicídio Qualificado

Relator: Luiz Mello Guimarães Decisão: Acórdão

Ementa: APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. A decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é soberana por disposição constitucional contida em cláusula pétrea, de modo que, afora eventuais nulidades processuais, só é possível cassá-la quando estiver absolutamente dissociada de qualquer elemento de prova contido nos autos, não podendo o Juiz de Direito o fazer simplesmente por não estar de acordo com a sua particular percepção sobre o fato. Caso concreto em que a prova ampara suficientemente a condenação. PRIVILEGIADORA DA VIOLENTA EMOÇÃO E QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCOMPATIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de circunstâncias de caráter diverso, uma subjetiva (relativa à psique do réu) e outra objetiva (relativa ao modo de execução do crime), não há fundamento para considerá-las absolutamente incompatíveis. Precedentes. Incompatibilidade que deve ser analisada caso a caso, em análise fática. Fato concreto que permite a coexistência das circunstâncias referidas. PENA BASE. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE, ADEQUADAMENTE ANALISADAS, CONDUZEM À APLICAÇÃO DA REPRIMENDA PRIMÁRIA AO MÍNIMO LEGAL. ART. 121, § 1º, DO CP. REDUÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA RECORRIDA NÃO FUNDAMENTADA, NO PONTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70065478695, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 30/07/2015)

Tipo de Processo: Apelação Crime Comarca de Origem: Comarca de Campo Bom

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CRIME

Classe CNJ: Apelação Assunto CNJ: Homicídio Qualificado

Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro Decisão: Acórdão

Ementa: APELAÇÃO-CRIME. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. NULIDADES. Menção ao silêncio do réu pelo Ministério Público em Plenário. Nulidade reconhecida. Inteligência do art. 478, II, do Código de Processo Penal. Falha na formulação dos quesitos. Os jurados foram questionados acerca da existência da forma privilegiada do crime e, logo após, sobre a ocorrência do motivo fútil. O homicídio qualificado-privilegiado é possível somente quando as qualificadoras forem de caráter objetivo. Uma vez respondido positivamente o quesito relativo à privilegiadora, deve o magistrado julgar prejudicada a questão relativa à qualificadora do motivo. As respostas positivas para a privilegiadora e para a motivação fútil representam contradição insanável, impondo-se a realização de novo júri. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70056510662, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 03/04/2014. Data de Julgamento: 03/04/2014

2- Infanticídio.

O infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal Brasileiro, o infanticídio é o crime em que a mãe mata próprio filho, sob a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após, considerado por muitos doutrinadores e juristas como um tipo penal privilegiado.

A exposição de motivos do Código Penal brasileiro traz o seguinte texto:

O infanticídio é considerado um delictum exceptum, quando praticado pela parturiente sob a influência do estado puerperal.

Esta cláusula, como é obvio, não quer significar que o puerpério acarrete sempre em uma perturbação psíquica: é preciso que fique averiguado ter esta realmente sobrevinda em consequência daquele, de modo a diminuir a capacidade de entendimento ou de autodeterminação da parturiente. Fora daí, não há por que distinguir entre infanticídio e homicídio.

O termo

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