Aula 1 Penal - Sentença
Por: Vicentin Lopes Da Silva Filho • 28/6/2017 • Resenha • 4.706 Palavras (19 Páginas) • 277 Visualizações
PROCESSO PENAL III - AULA 1 - DA SENTENÇA(livro base Nucci)
- CONCEITO DE SENTENÇA
- Conceito estrito de sentença:
É a decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, abordando a questão relativa à pretensão punitiva do Estado, para julgar procedente ou improcedente a imputação.
Pode ser: Condenatória; Absolutória própria; Absolutória imprópria(é aquela que apesar de não considerar o réu um criminoso, porque inimputável, impõe a ele medida de segurança, uma sanção penal constritiva à liberdade, mas no interesse da sua recuperação)
- Conceito amplo de sentença:
Abrange, também, as decisões interlocutórias mistas e as definitivas, que não avaliam a imputação propriamente dita.
- Decisões interlocutória mista (ou com força de definitiva): resolvem uma controvérsia colocando fim ao processo ou uma fase dele. (ex: pronúncia; exceção de coisa julgada)
- Decisões interlocutória definitiva: colocam fim ao processo, julgando o mérito em sentido lato, ou seja, decidindo acerca da pretensão punitiva, sem avaliar a procedência ou não da imputação. (ex: reconhecimento da prescrição)
- NATUREZA JURÍDICA DAS SENTENÇAS
- Condenatórias: quando julga procedente
- Declaratória: absolve ou julga extinta a punibilidade
- Constitutiva: concessão da reabilitação
- Mandamentais: contem uma ordem judicial (Habeas corpus)
- ALGUMAS CLASSIFICAÇÕES DE SENTENÇAS
- SENTENÇA MATERIAL (decide o mérito)
- SENTENÇA FORMAL (decide questão processual)
- SENTENÇA SIMPLES (proferida por juiz singular)
- SENTENÇAS SUBJETIVAMENTE COMPLEXAS (proferidas por órgãos colegiados, tais como Júri ou Tribunais)
- CONTEÚDO OBRIGATÓRIO DA SENTENÇA (art. 381 do CPP)
São os requisitos intrínsecos da sentença ou acórdão, sem os quais se pode considerar o julgado viciado, passível de anulação. (ver art. 564, IV, do CPP)
Art. 381. A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;[assim como a ação penal deve ser movida contra pessoa certa (art. 41 do CPP), o juiz precisa especificar as pessoas envolvidas na relação processual)
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato(advindos das provas) e de direito(advindos da lei interpretada pelo juiz) em que se fundar a decisão;[é a parte essencial da sentença)
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo;(é a conclusão final)
VI - a data e a assinatura do juiz.(individualização do órgão julgador, bem como estabelecer o momento temporal em que foi proferida)
- Obrigatoriedade do relatório.
O relatório é visto como fator de segurança de que o juiz tomou conhecimento dos autos. Além de estabelecer um parâmetro para saber do que se trata a sentença.
Para Nucci, é “um componente excessivamente dispendioso para o tempo de magistrado.” E também não chega a servir de prova de que o processo foi lido na integra. Conclui: o relatório deveria ser considerado pela lei como facultativo.
Nos juizados especiais o relatório é dispensado. (art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95)
Jurisprudência
“FURTO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. REQUISITO INDISPENSÁVEL (CPP, ART. 381, INC. II), NULIDADE ABSOLUTA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.015406-7, de Descanso, rel. Des. Irineu João da Silva, j. 04-05-2010).”
“APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PRATICADA NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA. ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41, COMBINADO COM A LEI 11.340/06. AÇÃO PENAL QUE SE PROCESSA EM VARA CRIMINAL. SENTENÇA DESPROVIDA DE RELATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA A TEOR DO PRECEITO INSCRITO NO ART. 381, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. A sentença que não contém os requisitos enumerados no art. 381 do Código de Processo Penal é nula. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.032431-3, de Joaçaba, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 30-08-2011).”
- Fundamentação.
É a consagração no processo penal do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado.
Há previsão constitucional exigindo fundamentação.
Jurisprudência
“[...] SENTENÇA CRIMINAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE INEXISTENTE. A indicação dos motivos de fato e de direito em que se funda a sentença, feita de maneira suscinta, mas com precisa remissão aos elementos probatórios existentes nos autos, é bastante ao atendimento da exigência de fundamentação (art. 381, III, do CPP). (TJSC, Apelação Criminal n. 1988.054404-7, de Joinville, rel. Des. Nilton Macedo Machado).
“[...] APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO QUE NÃO ANALISA AS TESES DAS ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR QUE OUTRA SEJA PROFERIDA EM SEU LUGAR."[...] Constitui vício de fundamentação da sentença a falta de manifestação acerca de argumentos deduzidos em sede de alegações defensivas, tornando-a absolutamente nula, haja vista o manifesto prejuízo causado à parte, em atenção às garantias constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV). Destarte, por ser absolutamente omissa em relação à tese defensiva, impõe-se a anulação da sentença, para que o juiz singular se manifeste acerca do tema mencionado, já que não pode esta instância dessa forma proceder, sob pena de incorrer em supressão de instância. [...]" (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.035012-5, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 26-06-2014).
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