Aula 4 ESTACIO PRATICA CIVEL
Por: fabiolaandrade12 • 18/5/2015 • Artigo • 454 Palavras (2 Páginas) • 400 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO.
Processo nº _____________ - ___
MEFISTÓFELES, brasileiro, empresário, (estado civil), portador do RG de nº__, inscrito no CPF sob o nº ___, (endereço), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu advogado (a) e procurador (a) constituído nos termos do instrumento de mandato anexo vem com fundamento nos artigos 736 e seguintes do Código de Processo Civil, propor EMBARGOS À EXECUÇÃO, contra a empresa ATACADISTA CENTRAL LTDA, fazendo-o na conformidade das razões que seguem:
I. DOS FATOS
Aduz o embargante (Mefistófeles) que é sócio da empresa comércio de alimentos Peloponeso LTDA, juntamente com o empresário (Aristides), fazendo uma sociedade empresária, no entanto os atos constitutivos, apesar de assinados, não foram levados a registro na junta comercial do Estado de São Paulo/ JUCESP.
Todavia, afirma que Aristides, administrador da sociedade, negociou junto ao atacadista central LTDA, gêneros alimentícios no valor de R$ 10.000.00 (Dez mil reais), contudo não honrou o pagamento, apesar da sociedade possuir recursos em caixa para tal.
Segue afirmando que a respectiva duplicata foi sacada pelo credor e está agora sendo executada, acompanhada do comprovante de entrega de mercadorias. Em razão de a sociedade ser irregular, a execução foi movida contra os sócios, contra quem também foi sacada a duplicata. Recentemente, Mefistófeles foi intimado da penhora de bens de sua propriedade para pagamento integral da dívida. O mandado de intimação foi juntado aos autos há 5 dias.
II. DO DIREITO
II. DO DIREITO
Diante
dos fatos acima narrados, não se desconhece que, na qualidade de sócio da pessoa jurídica COMÉRCIO DE ALIMENTOS PELOPONESO LTDA., MEFISTÓFELES possui responsabilidade pelos atos negociais realizados em nome da sociedade empresária da qual faz parte.
Todavia, na hipótese em exame, o executado, que se manteve alheio às negociações entabuladas pelo sócio administrador ARISTIDES, com a fornecedora de gêneros alimentícios, faz jus ao benefício de ordem previsto no artigo 1.024 do CC/2002, no qual expressa que “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, se não depois de executados os bens sociais”, tenho em vista que a referida empresa tem em caixa recursos suficientes para efetuar o pagamento da aludida dívida, objeto da presente ação.
Com isso pode-se dizer que, a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais, nas sociedades em comum, é subsidiária, uma vez que primeiro deverão ser executados os fundos sociais da entidade empresarial.
Ressaltando-se que, nos termos do artigo 990 do CC/2002, apenas responde em caráter solidário com a sociedade o sócio que contratou em seu nome, no caso ARISTIDES.
III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o executado que os pedidos formulados pela exequente, sejam todos julgados totalmente improcedentes.
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