Aula de Direito Civil
Por: Katlenpires • 30/5/2017 • Trabalho acadêmico • 522 Palavras (3 Páginas) • 310 Visualizações
AULA 6
PROPRIEDADE:
1.) Noções gerais:
- função social da propriedade: CF, art. 5o, XXIII, 182, § 2o, 186, 170, III; CC, art. 1228, §§ 1o ao 5o.
“A propriedade é como Janus bifronte: tem uma face voltada para o indivíduo e outra para a sociedade. Sua função é individual e social” (Miguel Reale)
Função social da propriedade rural: atividade agrícola, pecuária, agropecuária, agroindustrial,, extrativa, além de respeito ao meio ambiente, relações de trabalho, bem estar social e utilidade de exploração.
Propriedade, além de um direito, passa a ser um dever.
2.) Fundamento jurídico do domínio:
- Grócio – ocupação
Críticas: a lei que organiza e muitos domínios nascem da violência
b) Montesquieu e outros: a lei
Crítica: lei cria e pode suprimir a propriedade?
c) Locke e outros: o trabalho apenas conduz a prop., pois é a única forma legítima, através da transformação do bem.
Crítica: recompensa p/ o trabalho é salário e não o bem produzido ou transformado.
d) Teoria da natureza humana: “A propriedade é inerente à natureza do homem, sendo condição de sua existência e pressuposto de sua liberdade. É o instinto da conservação que leva o homem a se apropriar de bens seja para saciar sua fome, seja para satisfazer suas variadas necessidades de ordem física e moral”. (MHD)
“O homem transforma seus atos de apropriação em direitos”. (MHD)
1.) Conceito e elementos constitutivos da propriedade:
proprietas (latim): o que pertence a uma pessoa - propriedade;
domare: sujeitar ou dominar – domínio.
Art. 1228: não conceitua a prop., mas apresenta o seu conteúdo.
“Direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha”. (MHD)
1.1.) Elementos constitutivos da propriedade:
Direito de usar: usar, dentro de limites legais, obtendo os serviços que a prop. pode dar.
Direito de fruição: gozar ou explorar; percepção dos frutos e utilização dos produtos da coisa.
Direito de disposição: onerosa ou gratuitamente.
Direito de reivindicação: decorre do direito de seqüela.
- Caracteres da propriedade:
a) Caráter absoluto: erga omnes; trata-se do mais completo direito real, contudo, sofre limitações de esfera pública ou na esfera privada através de direitos previstos no art. 1231 do CC;
b) Caráter exclusivo: não confundir com o condomínio. A propriedade pode pertencer a mais de uma pessoa, contudo, o proprietário ou os proprietários a exercem com exclusividade. É similar ao conceito da Física que dois corpos não podem ocupar o mesmo espaço ao mesmo tempo.
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