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Aula de Direito Civil

Por:   •  30/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  522 Palavras (3 Páginas)  •  315 Visualizações

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AULA 6

PROPRIEDADE:

1.) Noções gerais:

- função social da propriedade: CF, art. 5o, XXIII, 182, § 2o, 186, 170, III; CC, art. 1228, §§ 1o ao 5o.

“A propriedade é como Janus bifronte: tem uma face voltada para o indivíduo e outra para a sociedade. Sua função é individual e social” (Miguel Reale)

Função social da propriedade rural: atividade agrícola, pecuária, agropecuária, agroindustrial,, extrativa, além de respeito ao meio ambiente, relações de trabalho, bem estar social e utilidade de exploração.

Propriedade, além de um direito, passa a ser um dever.

2.) Fundamento jurídico do domínio:

  1. Grócio – ocupação

Críticas: a lei que organiza e muitos domínios nascem da violência

b) Montesquieu e outros: a lei

Crítica: lei cria e pode suprimir a propriedade?

c) Locke e outros: o trabalho apenas conduz a prop., pois é a única forma legítima, através da transformação do bem.

Crítica: recompensa p/ o trabalho é salário e não o bem produzido ou transformado.

d) Teoria da natureza humana: “A propriedade é inerente à natureza do homem, sendo condição de sua existência e pressuposto de sua liberdade. É o instinto da conservação que leva o homem a se apropriar de bens seja para saciar sua fome, seja para satisfazer suas variadas necessidades de ordem física e moral”. (MHD)

“O homem transforma seus atos de apropriação em direitos”. (MHD)

1.) Conceito e elementos constitutivos da propriedade:

proprietas (latim): o que pertence a uma pessoa - propriedade;

domare: sujeitar ou dominar – domínio.

Art. 1228: não conceitua a prop., mas apresenta o seu conteúdo.

“Direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha”. (MHD)

1.1.) Elementos constitutivos da propriedade:

Direito de usar: usar, dentro de limites legais, obtendo os serviços que a prop. pode dar.

Direito de fruição: gozar ou explorar; percepção dos frutos e utilização dos produtos da coisa.

Direito de disposição: onerosa ou gratuitamente.

Direito de reivindicação: decorre do direito de seqüela. 

  1. Caracteres da propriedade:

a) Caráter absoluto: erga omnes; trata-se do mais completo direito real, contudo, sofre limitações de esfera pública ou na esfera privada através de direitos previstos no art. 1231 do CC;

b) Caráter exclusivo: não confundir com o condomínio. A propriedade pode pertencer a mais de uma pessoa, contudo, o proprietário ou os proprietários a exercem com exclusividade. É similar ao conceito da Física que dois corpos não podem ocupar o mesmo espaço ao mesmo tempo.

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